TJCE - 3002056-62.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 11:59
Decorrido prazo de TATIANA LIMA TEIXEIRA em 13/02/2023 23:59.
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03/03/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 16:22
Decorrido prazo de HARDY CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS GERAIS LTDA - EPP em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:57
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002056-62.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: TATIANA LIMA TEIXEIRA Endereço: rua vereador joaquim barreto lima, 1060, - até 999/1000, das nacoes, SOBRAL - CE - CEP: 62010-010 REQUERIDO(A)(S): Nome: LIBERTY SEGUROS S/A Endereço: Rua Doutor Geraldo Campos Moreira, 110, Dr.
Geraldo Campos Moreira, 110, Brooklin Novo, Sã, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-020 Nome: HARDY CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS GERAIS LTDA - EPP Endereço: Rua Joaquim Ribeiro, 405, sala 01, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-020 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Fundamentação Narra a autora, em síntese, que possui uma apólice de seguro veicular nº 31-88-164.894, com a LIBERTY SEGUROS S/A, vendido por intermédio da corretora HARDY CORRETORA E ADM DE SEGUROS GERAIS LTDA, com prazo de vigência do seguro a partir das 24:00hs do dia 21/10/2020 às 24:00hs do dia 21/10/2021.
Ocorre que, no dia 19/10/2021 a corretora requerida informou, através de mensagem no aplicativo WhatsApp, que estava encerrando no dia 21/10/2021 o contrato de seguro e que não renovariam a apólice, motivo pelo qual, a requerente socorreu-se ao Poder Judiciário.
Requereu, por conseguinte, a resolução da relação jurídica e a condenação das rés em danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citada, a requerida HARDY CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS GERAIS LTDA apresentou defesa, alegando, preliminarmente, a não concessão da gratuidade da justiça.
Alegou que a autora estava na fase de cotação (proposta de preços) e possuía uma concorrente com preço inferior à da contratação realizada no ano anterior e, por tal motivo, não apresentou cotação para a renovação.
Salienta que o seguro tinha vigência de 1 (um) ano e não possuía cláusula de renovação automática.
Ao final, postulou pela improcedência dos pedidos e a condenação da ré em litigância de má-fé.
Já a ré LIBERTY SEGUROS S/A, alegou a preliminar de não concessão da gratuidade da justiça e de ilegitimidade passiva e no mérito, ausência de responsabilidade da seguradora por fato de terceiro e não configuração de danos morais.
Requereu a improcedência da ação.
A audiência de conciliação entre as partes restou infrutífera (id. 34259364).
Decido.
Rejeito, inicialmente, a impugnação à gratuidade da justiça em favor da autora, isso, diante da presunção de hipossuficiência em favor da pessoa natural, decorrente da declaração de pobreza anexa, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Afasto, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva, alegada pela seguradora ré, uma vez que, tratando-se de relação de consumo, todos os fornecedores envolvidos na cadeia respondem de maneira solidária, consoante determina a legislação consumerista em vigor, especialmente os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.
Ademais, é entendimento pacífico do STJ a responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SEGURADORA.
CORRETORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora ocorre em situações excepcionais, como nos casos de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados da legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (teoria da aparência). 2.
Agravo interno não provido. [AgInt no AREsp 1333196/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018].
Passada a análise das preliminares aduzidas, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, a teor do disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, já que a matéria em discussão é exclusivamente de direito e independe de outras provas.
O pedido não procede.
Em relação à alegação da necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, importa ressaltar que tal diploma não se destina a distribuir benesses, mas a proteger direitos daqueles que os têm.
Na verdade, a inversão do ônus da prova não pode ser vista como verdadeira panaceia capaz de curar todos os males e problemas da parte.
Trata-se, ao contrário, segundo Eduardo Cambi, de "um instrumento para proteger a parte que teria excessiva dificuldade na produção da prova" (A Prova Civil.
São Paulo: Ed.
Rev. dos Tribunais, 2006, p. 410).
Assim, a inversão do ônus da prova se torna desnecessária, pois a autora não comprovou qualquer dificuldade na produção das provas que entendia necessárias.
A questão controvertida para a solução da demanda, cinge-se à possibilidade da corretora/seguradora, em caso de contrato por prazo determinado, extinguir a avença securitária, ante a não renovação contratual.
Desse modo, vislumbra-se ser vedado compelir a companhia seguradora a permanecer eternamente vinculada a enlaces contratuais que não lhes afiguram mais interesse, devendo ser preservada a autonomia da vontade, especialmente quando a natureza temporária de tais relações securitárias está expressamente prevista no próprio Código Civil (arts. 760 e 774).
Nessa toada, não se há de falar em afronta à legislação consumerista especialmente quando o direito de interromper a contratualidade era mútuo, e a requerida agiu, de modo previsto na pactuação, comunicando a autora do não interesse em renovar a apólice, como estabelece também a Circular Susep Nº 621, de 12 de Fevereiro de 2021, que dispõe sobre as regras de funcionamento e os critérios para operação das coberturas dos seguros de danos, alegada pela própria autora em sua inicial.
Frise-se, que a referida circular, destaca que somente em caso de apólice coletiva é que caberia aviso prévio de no mínimo trinta dias que antecedam o final da vigência da apólice, o que não é o caso alegado na inicial.
Do que se observa do episódio, a corretora/seguradora apenas exerceu o seu direito de encerrar um contrato que, celebrado por prazo determinado, não impunha a obrigatoriedade de renovação, tendo a requerida tomado todas as precauções legais para a rescisão unilateral.
Desta feita, levando-se em conta tais circunstâncias de caráter eminentemente objetivo, tem-se que a duração do contrato, seja ela qual for, não tem o condão de criar legítima expectativa aos segurados quanto à pretendida renovação.
Observa-se: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
SEGURADORA.
NÃO RENOVAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
NATUREZA DO CONTRATO (MUTUALISMO E TEMPORARIEDADE). ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp. 880.605/RN (DJe 17/9/2012), firmou o entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação da outra parte em prazo razoável.
Essa hipótese difere do seguro de vida individual que foi renovado ininterruptamente por longo período, situação em que se aplica o entendimento firmado no REsp. 1.073.595/MG (DJe 29/4/2011). 2.
Havendo a desnecessidade da interpretação de cláusulas contratuais ou do reexame de provas, cingindo-se a solução da controvérsia à qualificação jurídica dos fatos delineados pelo acórdão recorrido, não há falar nos óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." ( AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017) Dito isso, verifica-se, no presente caso, que houve a devida comunicação à segurada acerca da não intenção de renovação, cumprindo a requerida com o dever legal de comunicação da parte (id.25274969).
Por fim, não acolho o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé.
Não restaram caracterizadas quaisquer das hipóteses estritas dispostas na legislação processual.
A autora agiu conforme o direito abstrato de ação, não havendo danos processuais na espécie.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, em corolário, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais, haja vista a previsão do art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
P.
R.
I.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 17:02
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2022 11:07
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 10:56
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2022 22:21
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2022 14:47
Juntada de Petição de citação
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04/07/2022 09:45
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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04/07/2022 09:44
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2022 23:07
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2022 21:13
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 15:11
Juntada de Certidão
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08/11/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 15:37
Audiência Conciliação designada para 04/07/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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08/11/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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