TJCE - 0000049-87.2018.8.06.0189
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152278422
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152278422
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0000049-87.2018.8.06.0189 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO DILEMON MAGALHAES DE SOUSA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE CATUNDA ADV REU: REQUERIDO: MUNICIPIO DE CATUNDA SENTENÇA Vistos etc. 1.
Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por ANTONIO DILEMOM MAGALHAES DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE CATUNDA. O exequente peticionou no id 65250398 requerendo o cumprimento de sentença e apresentando planilha de cálculo dos valores devidos no id. 65250399 e 65250401. Devidamente intimada, a municipalidade se quedou inerte (id 65250385). Sentença homologando os cálculos apresentados pelo exequente e determinando a expedição dos requisitórios para pagamento (id 65252338). Embargos de declaração do executado questionando o percentual fixado a título de honorários advocatícios na sentença homologatória (id 65252328). Mediante despacho de id 65250407, determinou que a secretaria certificar se os Embargos de Declaração de id 65252328 são tempestivos, devendo-se ter em conta que o prazo para tanto em relação ao Município são 10 (dez) dias úteis, já que goza da prerrogativa de prazo em dobro. Certidão de id 65250386 informando que os embargos declaratórios opostos foram protocolados em 14/11/2022.
Portanto, afiguram- se intempestivos, visto que, conforme certidão de id 65250414, o prazo em dobro do ente municipal decorreu em 09/11/2022. Sentença não conheceu os presentes Embargos, eis que são intempestivos, determinou a confecção dos requisitórios e deixou de condenar o Embargante em multa por litigância de má-fé neste momento (id 65250421). Na decisão de id 65252346 suspendeu a expedição do requisitório de pagamento outrora determinada neste processo, ao tempo em que foi determinada a remessa dos autos à Contadoria de Cálculos Judiciais do TJCE. O exequente peticionou no id 83883057 apresentando planilha de cálculo atualizada dos valores devidos no id. 83883058 - 83883061. Cálculos judiciais id 87460404 - 87460409. A parte exequente concordou com os cálculos (id 89147852) e a municipalidade não se manifestou sobre os cálculos do exequente e da contadoria (id 90464825). Em manifestação de id 130513534 o exequente apresenta os dados bancários para confecção dos requisitórios. É o breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Assim determina o Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:(...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492) (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Ressalto que o ato que põe fim à última a fase do cumprimento de sentença e determina a expedição de ofícios requisitórios, reveste-se de natureza de sentença. Vejam-se nesse sentido precedentes dos Superior Tribunal de Justiça, seguidos por esta e.
Corte Alencarina: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2.
Não houve ofensa ao art . 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl . 267, e-STJ). 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art . 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" ( AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel .
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1 .760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10 .2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12 .9.2016. 6.
Recurso Especial provido . (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
O RECURSO CORRETO CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV É A APELAÇÃO. 1.
Entende esta Corte Superior que "o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (REsp n . 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 2 .
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2074532 PA 2022/0046658-2, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA .
REJEIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DO RPV.
DECISÃO TERMINATIVA .
RECURSO DE APELAÇÃO CABÍVEL.
MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE .
ART. 85, §§ 1º E 2º DO CPC/2015.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
O cerne da questão posta reside em aferir a higidez da sentença que condenou o recorrente em honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DO RECURSO. 2 .1.
Em sede de contrarrazões a parte exequente requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso de apelação por entender inadequada a via eleita. 2.2 .
Contudo, da detida análise dos autos, verifica-se que a decisão objurgada trata-se de sentença terminativa, posto que homologou os cálculos apresentados pelo executado em sede de impugnação de cumprimento de sentença, extinguindo o feito. 2.3.
Desse modo, em que pese o argumento da exequente de que o recurso adequado seria o Agravo de Instrumento, este não se sustenta, conforme a distinção estabelecida entre sentença e decisão interlocutória, contida no art . 203 do CPC/2015.
Ademais, o art. 1.009 do referido código de ritos é claro ao dispor que "da sentença cabe apelação" . 2.4.
Preliminar rejeitada. (...) (TJ-CE - AC: 00500230220208060132 Nova Olinda, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2022) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO CREDOR E ORDENOU A EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR CONTRA O MUNICÍPIO.
PROVIMENTO JUDICIAL TERMINATIVO A SER DESAFIADO POR APELAÇÃO .
DÚVIDA OBJETIVA.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ .
RECURSO DESPROVIDO. 1- O agravo de instrumento não é a via adequada para opôr-se à decisão que, em sede de cumprimento de sentença, homologa os cálculos apresentados pelo credor, saliente-se, não impugnados pela Fazenda Pública ao tempo e ao modo, e determina a expedição de Requisitório de Pequeno Valor contra o Município.
Precedentes do STJ. 2- Nada obstante não haja expressa menção à extinção da execução no título judicial sub examine, consta ali que "Formada a coisa julgada; (ii) Expeça-se RPV" .
Ante a homologação dos cálculos do credor e a ordem judicial de pagamento contra a Fazenda Municipal, não restam dúvidas de que se trata de pronunciamento judicial que põe fim à execução, sentença portanto, a ser desafiada por apelação ( § 1º do art. 203 do CPC). 3- Ausente à espécie dúvida objetiva, resta impossível aplicar o princípio da fungibilidade ( AgInt no AREsp 1380373-SC, AgInt nos EDcl no AREsp 1137181-SC). 4- Recurso desprovido .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo interno para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2022.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (TJ-CE - AGT: 06255394220218060000 Juazeiro do Norte, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 31/01/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2022) (grifei) Pois bem. Analisando a sentença (id 65250421), acórdão (id 65252465) e as planilhas de cálculo apresentadas pela Contadoria desde Tribunal (id 87460404 - 87460409), não vejo distorções que possam ser reconhecidas de ofício por este juízo e, diante da não impugnação dos cálculos pelo executado, sua homologação é medida de rigor. Destaco que, sendo a Divisão de Cálculos Judiciais do TJCE um órgão técnico e equidistante dos interesses das partes, os cálculos por ela elaborados revestem-se de presunção de veracidade, sendo suas conclusões dotadas de fé pública, elididas apenas mediante prova em contrário, o que, no caso, não ocorreu. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETORNO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL.
CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL GOZAM DE FÉ PÚBLICA.
RECORRENTE NÃO APRESENTOU PROVAS OU ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É cediço que os cálculos apresentados pelo contador judicial gozam de fé pública, devendo ser presumidas sua legitimidade e sua veracidade.
Tal presunção, entretanto, é juris tantum, de modo que a sua desconstituição só pode ser admitida no caso de provas robustas apontando os equívocos existentes, o que não ocorreu no presente caso. 2.
Mantida a decisão de indeferimento de retorno dos autos à contadoria judicial. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento - 0628739-96.2017.8.06.0000, Rel.
Desembargador (a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2021, data da publicação: 09/11/2021) (grifei) Considerando que o trânsito em julgado do processo de conhecimento ocorreu em 12 de março de 2021 (id 65252527) e que a Lei do Município de Catunda nº. 307/2017, que estabeleceu como teto da ROPV o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social foi publicada em 12 de maio de 2017, deve incidir a regra vigente à época do trânsito em julgado, consoante art. 20, parágrafo único, III, da Resolução do Órgão Especial nº. 29/2020, Logo, prevalece o teto do RGPS, consoante a Lei Municipal nº. 307/2017. Assim, a partir dos cálculos apresentados pela contadoria de id 87460404 - 87460409, deve ser expedido um Precatório no valor R$ 8.172,08 em nome da parte exequente, com o destaque dos honorários contratuais, conforme instrumento acostado ao id 65250400; e uma ROPV no valor de R$ 817,21 em relação aos honorários sucumbenciais, já que o valor não excede o teto da ROPV. 3.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de id 87460404 - 87460409, apresentados pela Contadoria, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, do CPC. DETERMINO a expedição de Precatório no valor R$ 8.172,08 em nome da parte exequente com destaque dos honorários contratuais no percentual entabulado no instrumento de id 65250400; e ROPV no valor de R$ 817,21 em favor de seu patrono referente aos honorários sucumbenciais, por meio do Sistema SAPRE, nos termos do art. 535, §3º, do CPC e da Resolução do Órgão Especial n° 14/2023 do TJCE, observando-se as informações bancárias fornecidas no id 130513534. Confeccionados os requisitórios, juntem-se aos autos e intimem-se as partes para conferência no prazo de até 05 (cinco) dias, na forma do art. 3º, inciso IV, alínea "a", da Resolução do Órgão Especial n° 14/2023 do TJCE. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz Titular -
08/05/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152278422
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08/05/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2025 10:36
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/02/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:06
Conclusos para decisão
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06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 05/08/2024 23:59.
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08/07/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89008539
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05/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89008539
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04/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 09:57
Conclusos para despacho
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29/05/2024 13:24
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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04/08/2023 11:17
Mov. [95] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/06/2023 13:44
Mov. [94] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2023 17:12
Mov. [93] - Certidão emitida
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03/03/2023 15:11
Mov. [92] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo em 03/03/2023, dia util subsequente ao termino do prazo legal, para que as partes intimadas as fls. 191/192, atendessem a decisao de fls. 186/187. O referido e verdade. Do
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16/12/2022 00:56
Mov. [91] - Certidão emitida
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08/12/2022 22:53
Mov. [90] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0470/2022Data da Publicacao: 09/12/2022Numero do Diario: 2984
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07/12/2022 08:14
Mov. [89] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2022 10:46
Mov. [88] - Certidão emitida: CERTIFICO para os devidos fins que foi remetida a sentenca retro para publicacao no diario da justica. O referido e verdade. Dou fe.
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05/12/2022 10:42
Mov. [87] - Certidão emitida
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28/11/2022 13:04
Mov. [86] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2022 10:47
Mov. [85] - Conclusão
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18/11/2022 10:14
Mov. [84] - Concluso para Despacho
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18/11/2022 10:13
Mov. [83] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2022 20:20
Mov. [82] - Mero expediente: Certifique a Secretaria se os Embargos de Declaracao de pags. 181/182 sao tempestivos, devendo-se ter em conta que o prazo para tanto em relacao ao Municipio sao 10 (dez) dias uteis, ja que goza da prerrogativa de prazo em dob
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16/11/2022 09:14
Mov. [81] - Conclusão
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14/11/2022 17:13
Mov. [80] - Petição: N Protocolo: WSTQ.22.01809388-6Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao CivelData: 14/11/2022 16:43
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14/11/2022 17:13
Mov. [79] - Entranhado: Entranhado o processo 0000049-87.2018.8.06.0189/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
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14/11/2022 17:12
Mov. [78] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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14/11/2022 14:52
Mov. [77] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo em 09/11/2022, dia util subsequente ao termino do prazo legal, para que as partes intimadas as fls. 178/179, atendessem ao despacho/ato ordinatorio de fls. 174/175. O refe
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23/10/2022 01:28
Mov. [76] - Certidão emitida
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15/10/2022 01:22
Mov. [75] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0395/2022Data da Publicacao: 17/10/2022Numero do Diario: 2948
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12/10/2022 02:39
Mov. [74] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2022 16:23
Mov. [73] - Certidão emitida
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08/10/2022 18:57
Mov. [72] - Expedição de precatório: rpv [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2022 17:23
Mov. [71] - Conclusão
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27/06/2022 17:21
Mov. [70] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo em 27/06/2022, dia subsequente ao termino do prazo legal, para que a parte intimada as fls. 171, atendesse ao despacho/ato ordinatorio de fls. 166. O referido e verdade. D
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26/06/2022 10:11
Mov. [69] - Petição: N Protocolo: WSTQ.22.01804229-7Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 26/06/2022 09:59
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12/05/2022 00:51
Mov. [68] - Certidão emitida
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29/04/2022 14:05
Mov. [67] - Certidão emitida
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28/04/2022 20:20
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2022 11:41
Mov. [65] - Conclusão
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07/03/2022 15:37
Mov. [64] - Conclusão
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07/03/2022 15:36
Mov. [63] - Redistribuição de processo - saída: PORTARIA 254-2022
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07/03/2022 15:36
Mov. [62] - Processo Redistribuído por Sorteio: PORTARIA 254-2022
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27/02/2022 01:02
Mov. [61] - Certidão emitida
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16/02/2022 12:14
Mov. [60] - Certidão emitida
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16/02/2022 10:04
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2021 12:37
Mov. [58] - Trânsito em julgado
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07/10/2021 09:03
Mov. [57] - Conclusão
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07/10/2021 09:02
Mov. [56] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal no dia 29/06/2021, para parte intimada as fls. 142/143 atender ao despacho/ato ordinatorio de fls. 141.
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06/10/2021 18:56
Mov. [55] - Petição: N Protocolo: WSTQ.21.00171056-8Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de SentencaData: 06/10/2021 18:37
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16/05/2021 07:50
Mov. [54] - Certidão emitida
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05/05/2021 17:27
Mov. [53] - Certidão emitida
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19/04/2021 14:47
Mov. [52] - Mero expediente: Intime-se a Fazenda Publica para, querendo, impugnar o cumprimento de sentenca, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, CPC.
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15/04/2021 13:44
Mov. [51] - Conclusão
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15/04/2021 13:43
Mov. [50] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal em 14/04/2021, e nada foi apresentado ou requerido pela parte intimada as fls. 139.
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27/03/2021 08:14
Mov. [49] - Certidão emitida
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23/03/2021 00:10
Mov. [48] - Petição: N Protocolo: WSTQ.21.00166082-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 22/03/2021 23:44
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22/03/2021 22:31
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0070/2021Data da Disponibilizacao: 22/03/2021Data da Publicacao: 23/03/2021Numero do Diario: 2575Pagina: 1232/1234
-
18/03/2021 11:25
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2021 11:34
Mov. [45] - Certidão emitida
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16/03/2021 11:33
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2021 08:59
Mov. [43] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 05/10/2020Transito em julgado: Tipo de julgamento: AcordaoDecisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe parcial provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento:
-
07/09/2020 20:29
Mov. [42] - Recurso Eletrônico
-
07/09/2020 20:27
Mov. [41] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2020 10:01
Mov. [40] - Decurso de Prazo
-
17/04/2020 14:34
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0120/2020Data da Disponibilizacao: 16/04/2020Data da Publicacao: 17/04/2020Numero do Diario: 2356Pagina: 858/860
-
15/04/2020 13:47
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2020 16:48
Mov. [36] - Certidão emitida
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31/03/2020 17:59
Mov. [35] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2020 13:12
Mov. [34] - Concluso para Sentença
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31/03/2020 13:12
Mov. [33] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal no dia 12/02/2020, para parte intimada as fls. 61/62 atender ao despacho/ato ordinatorio de fls. 60.
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03/03/2020 00:27
Mov. [32] - Conclusão
-
24/12/2019 01:40
Mov. [31] - Prazo alterado feriado: Prazo referente a intimacao foi alterado para 28/01/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/12/2019 14:47
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0328/2019Data da Disponibilizacao: 05/12/2019Data da Publicacao: 06/12/2019Numero do Diario: 2281Pagina: 783/788
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04/12/2019 11:13
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2019 09:45
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2019 11:24
Mov. [27] - Petição: N Protocolo: WSTQ.19.00025649-6Tipo da Peticao: ContestacaoData: 11/10/2019 08:58
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22/10/2019 14:08
Mov. [26] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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22/10/2019 14:08
Mov. [25] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: CartorioEspecificacao do local de destino: Secretaria da 2 Vara de Santa Quiteria
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17/09/2019 14:58
Mov. [24] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: AdvogadoEspecificacao do local de destino: Victor de Sousa Rodrigues
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17/09/2019 14:58
Mov. [23] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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29/08/2019 14:43
Mov. [22] - Mandado
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12/07/2019 17:46
Mov. [21] - Certidão emitida: ( x ) Mandado de Citacao;
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26/06/2019 12:29
Mov. [20] - Expedição de Mandado: Mandado n: 160.2019/001775-0 Situacao: Cancelado em 04/08/2023 Local: Oficial de justica -
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12/06/2019 08:55
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2019 16:55
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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04/06/2019 16:48
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação: Tipo de local de destino: CartorioEspecificacao do local de destino: Secretaria da 2 Vara de Santa Quiteria
-
04/06/2019 16:48
Mov. [16] - Recebimento
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11/04/2019 17:39
Mov. [15] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação: Tipo de local de destino: Central de ConciliacaoEspecificacao do local de destino: Central de Conciliacao
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11/04/2019 17:39
Mov. [14] - Processo recebido pela Central de Conciliação
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20/02/2019 12:47
Mov. [13] - Mero expediente: Defiro a gratuidade judiciaria em prol da parte autora. Encaminhem-se os autos a Central de Conciliacao desta Comarca, para designacao de data para Sessao de Conciliacao e/ou Mediacao, atendendo a previa antecedencia de 30 (tr
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28/06/2018 11:17
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
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28/06/2018 11:15
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RELATORIO RELATORIO DE INSPECAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
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04/05/2018 17:48
Mov. [10] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
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25/04/2018 09:42
Mov. [9] - Autuação: AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
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12/04/2018 14:28
Mov. [8] - Redistribuição por sorteio: REDISTRIBUICAO POR SORTEIO REDISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
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20/03/2018 14:46
Mov. [7] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUIDO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CATUNDA
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15/02/2018 14:13
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CATUNDA
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15/02/2018 14:12
Mov. [5] - Autuação: AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CATUNDA
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15/02/2018 14:11
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competencia Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE CATUNDA
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15/02/2018 14:11
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE CATUNDA
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15/02/2018 14:11
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE CATUNDA
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15/02/2018 13:37
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE CATUNDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2018
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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