TJCE - 0050458-44.2020.8.06.0077
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
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07/02/2025 08:27
Recebidos os autos
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07/02/2025 08:27
Juntada de decisão
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29/10/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 09:58
Alterado o assunto processual
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29/10/2024 09:58
Juntada de Informações
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29/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:19
Juntada de entregue (ecarta)
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11/09/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 00:01
Decorrido prazo de Espólio de Maria Zeneida Costa Sá em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 11:01
Conclusos para despacho
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09/07/2024 11:37
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88772281
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0050458-44.2020.8.06.0077 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Juros/Correção Monetária] Polo Ativo: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORQUILHA Polo Passivo: EXECUTADO: ESPÓLIO DE MARIA ZENEIDA COSTA SÁ Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto a(s) certidão(ões) de dívida ativa juntada(s) aos autos. A presente execução foi ajuizada em 12/2020. É o que importa relatar.
Passo a decidir fundamentadamente.
O feito se arrasta há mais de 04 (quatro) anos em busca de um valor que em sua origem era R$1.523,94. O Supremo Tribunal Federal, em tese firmada no julgamento do RE 1.355.208 (19/12/2023 - Tema 1.184) firmou o entendimento de que: "1.É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Nessa ordem de ideias, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução nº 547, de 22.02.2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, prevendo que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Por derradeiro, circulou no Diário de Justiça de 20/06/2024 a Portaria nº 1.337/2024, que disciplina procedimentos relativos ao cumprimento, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, da Resolução-CNJ nº 547/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais e estabelece em seu art. 1º, verbis: Art. 1º - Fica estabelecido que a Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAG/TJCE) disponibilizará painel no Sistema de Estatística e Informações (SEI), que permitirá a identificação, por unidade judiciária, dos processos de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, incluindo aqueles em tramitação e os suspensos, potencialmente passíveis de sentenciamento e baixa definitiva, de acordo com os critérios da Resolução-CNJ nº 547/2024. Conforme demonstrado nos autos, o Município de Forquilha possui uma legislação específica que estabelece um piso de valor para ingresso com execução fiscal.
A Lei Municipal nº 513, criada em 2013, ou seja, em vigor há mais de 10 (dez) anos, ainda define um valor específico que deve ser seguido para a cobrança de débitos fiscais do município, que é de R$500,00.
No entanto, diante da atualidade e das mudanças econômicas e sociais que ocorreram desde a criação desta legislação, é possível perceber que o valor estabelecido está defasado e não condiz com a realidade atual.
O princípio da especialidade, que defende a aplicação de leis específicas em determinadas situações, pode ser questionado nesse caso, uma vez que a lei em questão não está mais adequada à realidade do município. É fundamental que a legislação municipal esteja alinhada com a realidade e as necessidades atuais da população, garantindo assim uma aplicação mais justa e eficaz das normas fiscais no município. No caso em exame, quando do ajuizamento da ação, o valor cobrado nesta execução fiscal era muito baixo e não há movimentação útil há mais de um ano.
Assim, o caso em apreço se amolda à normatividade da Resolução em testilha, sendo a extinção da execução fiscal medida que se impõe.
Pelo que se vislumbra, é evidente o abandono do presente feito em face da ausência de medidas profícuas da parte exequente para o seu regular andamento e que somente se distancia do que preconiza o princípio da eficiência na Administração Pública, algo que não se pode chancelar a toda sorte e permitir que se perenize ad eternum este processo nos escaninhos do Poder Judiciário.
Nesse contexto, tenho que o interesse processual é matéria de ordem pública e, como tal, deve de ofício e a qualquer tempo ou grau de jurisdição ser apreciada.
Como é cediço, inexiste interesse de agir se a vantagem pretendida tem benefício inferior ao custo necessário para obtê-la. É incoerente raciocinar ter altos custos com remuneração de servidores e magistrados, tempo de os demais serventuários do sistema de justiça com ônus que seria da parte autora ao ajuizar o feito, para a cobrança de um crédito de baixo valor.
Não se desconhece a natureza indisponível do crédito tributário, contudo, também é indisponível o dinheiro público empregado pelo Poder Judiciário para a cobrança desse crédito.
Por outro lado, também, é de se pensar que na execução do crédito a parte exequente já gastou mais recursos do que arrecadou e, à luz do princípio da eficiência e da razoabilidade, tal execução fiscal deve ser extinta.
DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, ante a ausência do interesse de agir em razão do reduzido valor da execução.
Sem custas e sem ônus de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as baixas necessárias. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88772281
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88772281
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88772281
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05/07/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88772281
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05/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88772281
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04/07/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 18:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/06/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 14:47
Conclusos para despacho
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17/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2023 15:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/10/2023 15:09
Conclusos para despacho
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16/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 16:33
Conclusos para despacho
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02/02/2023 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/02/2023 12:54
Conclusos para despacho
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04/11/2022 23:49
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/10/2022 08:59
Mov. [34] - Certidão emitida
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18/10/2022 11:46
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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18/10/2022 11:38
Mov. [32] - Certidão emitida: CERTIFICO e dou fé que, nesta data, faço estes autos CONCLUSOS ao MM Juiz de Dieito.
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18/10/2022 11:20
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01833699-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 18/10/2022 11:00
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07/10/2022 13:47
Mov. [30] - Certidão emitida
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22/09/2022 14:29
Mov. [29] - Certidão emitida: CERTIFICO que, na data infra, faço vista dos presentes autos à Procuradoria da Fazenda exequente. O referido é verdade. Dou fé.
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22/09/2022 12:26
Mov. [28] - Mero expediente: Recebidos hoje. Considerando a comprovação de citação da parte executada, intime-se o exequente para informar eventual quitação do débito objeto da presente execução ou requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinz
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20/09/2022 16:37
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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20/09/2022 16:31
Mov. [26] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pela parte executada. O referido é verdade. Dou fé.
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12/09/2022 09:19
Mov. [25] - Certidão emitida: CERTIFICO e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o AR (Aviso de Recebimento) devolvido pelos CORREIOS.
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12/09/2022 09:18
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/09/2022 09:03
Mov. [23] - Certidão emitida: CERTIFICO e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o AR (Aviso de Recebimento) devolvido pelos CORREIOS.
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12/09/2022 09:02
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/06/2022 10:40
Mov. [21] - Certidão emitida: Certifico e dou fé que, enviei aos CORREIOS, com Aviso de Recebimento (AR), a CARTA, expedida nos autos, ao (à) DESTINATÁRIO (A).
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27/06/2022 10:35
Mov. [20] - Certidão emitida: Certifico e dou fé que, enviei aos CORREIOS, com Aviso de Recebimento (AR), a CARTA, expedida nos autos, ao (à) DESTINATÁRIO (A).
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20/06/2022 16:54
Mov. [19] - Mero expediente: Recebidos hoje. À Secretaria para providenciar a reimpressão e entrega nos Correios das cartas de págs. 22/23. Expedientes necessários.
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09/05/2022 23:22
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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09/05/2022 23:22
Mov. [17] - Certidão emitida
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09/05/2022 23:15
Mov. [16] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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05/05/2022 08:43
Mov. [15] - Processo recebido de outro Foro
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05/05/2022 08:43
Mov. [14] - Processo Redistribuído por Sorteio: Recebido em 05/05/2022.
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05/05/2022 08:43
Mov. [13] - Redistribuição de processo - saída
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04/05/2022 19:01
Mov. [12] - Remessa a outro Foro: CERTIFICA que FIZ REMESSA deste autos à Comarca Agregadora de Sobral, em cumprimento à Portaria 808/2022. O referido é verdade. Dou fé. José Inacio Fernandes de Souza Filho Técnico Judiciário Foro destino: Sobral
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04/05/2022 12:07
Mov. [11] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2021 10:23
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa im
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31/08/2021 18:41
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2021 16:28
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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27/04/2021 02:48
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0113/2021 Data da Publicação: 27/04/2021 Número do Diário: 2596
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23/04/2021 13:25
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2021 12:43
Mov. [5] - Expedição de Carta
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26/03/2021 15:18
Mov. [4] - Expedição de Carta
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07/01/2021 12:41
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/12/2020 11:39
Mov. [2] - Conclusão
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28/12/2020 11:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2020
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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