TJCE - 3016296-64.2024.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:35
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de SABRINA GOMES MARTINS em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89172713
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89172713
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3016296-64.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] Parte Autora: JOSE WELLINGTON RIBEIRO PEREIRA Parte Ré: BANCO BMG SA Valor da Causa: R$13,721.40 Processo Dependente: [3034707-92.2023.8.06.0001] SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE WELLIGTON RIBEIRO PEREIRA em face do BANCO BMG S.A, requerendo a parte autora, em síntese, a declaração da nulidade da reserva de margem consignada (RMC) que está descontando da sua remuneração; bem como a restituição dos valores descontados de forma indevida. É o relatório.
Decido.
Antes mesmo de adentrar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito.
A competência das Varas da Fazenda Pública se restringem as questões que envolvem o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, não incluindo outros Municípios do Estado do Ceará, a teor do que preceitua o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, vejamos: Art. 56.
Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal; Diante disso, sabendo que o polo passivo indicado na presente ação não se enquadra na norma regulamentadora da competência das Varas da Fazenda Pública, razão não há para que o processo tramite nesta unidade.
Desta forma, se Estado do Ceará e o Município de Fortaleza não está vinculado a esta demanda como parte, cabe a Vara Cível.
Ocorre que, o sistema PJE ainda não foi implantando nas Varas Cíveis, permanecendo o sistema SAJ-PG.
Quanto ao tema, a Portaria n.º 2626/2022, publicada em 12/12/22, estabelece os critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistemas diversos, destinados a competências que estão configuradas para a tramitação no SAJ-PG, vejamos: art. 1º.
Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. § 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição). Diante do exposto, sabendo que a presente ação não é da competência da Vara da Fazenda Pública e que a Vara Cível ainda NÃO iniciou o ciclos de migração para o sistema PJE, determino o cancelamento da distribuição do presente feito e consequente extinção da ação sem resolução do mérito com fundamento no art.1°, §1° da Portaria 2626/2022 c/c art.485, IV do CPC.
Acaso pagas, proceda o reembolso das custas processuais.
P.R.I.C., após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas.
Fortaleza 2024-07-08 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89172713
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89172713
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89172713
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89172713
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89172713
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89172713
-
09/07/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89172713
-
09/07/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89172713
-
08/07/2024 16:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/07/2024 16:29
Determinado o cancelamento da distribuição
-
08/07/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000587-34.2021.8.06.0020
Eglison Figueiredo Satiro
Lidiana Maria Almeida de Oliveira
Advogado: Samara Ferreira Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2021 16:38
Processo nº 3001016-48.2024.8.06.0035
Maria de Fatima Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Iuri da Costa Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2024 10:52
Processo nº 3001016-48.2024.8.06.0035
Maria de Fatima Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2024 15:36
Processo nº 3001345-38.2024.8.06.0010
Crisanto Tabosa Cruz
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Lucas Pinto Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2024 18:36
Processo nº 0002997-40.2017.8.06.0123
Jose Osmar de Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Bruno Henrique Vaz Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2024 13:17