TJCE - 0056415-13.2021.8.06.0167
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 15:17
Conclusos para despacho
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06/07/2025 15:17
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:36
Decorrido prazo de SALINAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132131162
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132131162
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0056415-13.2021.8.06.0167 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL Parte Executada: EXECUTADO: SALINAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME DESPACHO R.
H.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença (ID: 102010325).
Proceda-se à elevação da classe processual no PJE, fazendo constar o feito como Pedido de Cumprimento de Sentença.
Notifique-se o MUNICÍPIO DE SOBRAL (CE), na forma do art. 183, §1º, do Código de Processo Civil (via sistema PJE), para, se for de seu alvitre, apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, o qual se processará nos próprios autos, consoante previsão do art. 535, caput, do Código de Processo Civil.
Advirta-se à Fazenda Executada de que, em caso de inércia, este Juízo expedirá requisitório de pequeno valor (RPV) (art. 535, §3º, "II", CPC).
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, 10 de janeiro de 2025. ROBERTO NOGUEIRA FEIJO Juiz de Direito -
13/01/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132131162
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13/01/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:46
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:46
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 15:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 27/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:18
Decorrido prazo de SALINAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 30/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0056415-13.2021.8.06.0167 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL Parte Executada: EXECUTADO: SALINAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICIPIO DE SOBRAL em desfavor de SALINAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, com o objetivo de satisfação de crédito no importe originário de R$ 11,808.58, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 202100659/2021.
Em ID: 49317677, a Parte Executada juntou aos autos exceção de pré-executividade alegando, a inexistência de débito fiscal a título de ISS em favor do Município de Sobral, tendo este sido devidamente recolhido em favor do Município de Crateús, sendo este competente para realizar sua cobrança e receber o seu recolhimento, com a consequente condenação do excepto ao pagamento de honorários advocatícios na forma do art. 85 e ss. do CPC e da jurisprudência do STJ.
Instada a se manifestar, a Fazenda Exequente peticionou nos autos requerendo a extinção do feito, visto que o valor do imposto objeto da presente ação, fora retido, tendo sido as CDA's baixadas pela Secretaria das Finanças do Município (ID: 52140355).
Eis o sucinto relatório.
Em sede de processo de conhecimento, o Autor poderá desistir da ação judicial, independentemente de anuência do Promovido, desde protocole aludido pedido antes da apresentação de contestação pela parte ex adversa (art. 485, §4º, CPC/15).
Caso contrário, o pedido de desistência dependerá de expressa aquiescência do Réu.
Compulsando os autos, verifico que o pedido de extinção da execução pelo cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA) se deu após o oferecimento da exceção de pré-executividade pela parte executada.
Tal fato, atrai a aplicação do enunciado constante do enunciado 153 da Súmula do STJ, segundo o qual "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência .".
Assim, o pedido de extinção do processo formulado pela Fazenda Exequente deve ser interpretado como desistência da ação movida em face da executada, em razão da inexistência dos débitos perseguidos pelo Município de Sobral.
Isto posto, ante a desistência da Fazenda Exequente em prosseguir na execução, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos artigos 485, "VIII" e 775 caput e §1º, "I" , ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a Fazenda Exequente ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, no percentual de 10%, arbitrados na forma do art. 85, § 2º, 3º e 8º, do CPC em consonância com o princípio da causalidade, tendo em vista que deu ensejo ao ajuizamento da ação, tendo realizado o cancelamento da CDA após a citação do devedor e apresentação da defesa, conforme precedentes do STJ, Inaplicabilidade, no caso concreto, do disposto no artigo 26, da LEF.(STJ - AgInt no REsp: 1825943 RS 2019/0200478-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020).
P.
R.
I.
C.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 3 de julho de 2024 . ROBERTO NOGUEIRA FEIJO Juiz de Direito -
05/07/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89040664
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05/07/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89040664
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04/07/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 13:36
Extinto o processo por desistência
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20/06/2023 11:02
Conclusos para despacho
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16/03/2023 09:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 09/03/2023 23:59.
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15/12/2022 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 14:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/12/2022 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2022 10:31
Conclusos para despacho
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06/11/2022 13:27
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/09/2022 11:30
Mov. [13] - Certidão emitida
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05/09/2022 09:19
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2022 16:12
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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03/06/2022 12:09
Mov. [10] - Processo recebido de outro Foro
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03/06/2022 12:09
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria N° 847/2022 - TJCE.
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03/06/2022 12:09
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída
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02/06/2022 15:32
Mov. [7] - Remessa a outro Foro: Resolução do Pleno do TJCE nº 05, de 17 de março de 2022 Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
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02/06/2022 10:34
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2022 10:32
Mov. [5] - Documento
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24/03/2022 14:40
Mov. [4] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2021 08:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2021 20:49
Mov. [2] - Conclusão
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17/11/2021 20:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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