TJCE - 0103649-09.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 16:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
20/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:42
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 06:30
Decorrido prazo de ANA VITORIA SANTOS BARBOSA em 31/07/2024 23:59.
-
03/08/2024 06:30
Decorrido prazo de ANA LUCIA COSTA SANTOS em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 13510181
-
23/07/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 13510181
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0103649-09.2018.8.06.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA e outros Apelado: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Tem-se Apelação Cível interposta por ANA VITORIA SANTOS BARBOSA em face de sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza no âmbito de Ação Ordinária Indenizatória.
Após interposição do recurso, a parte Autora informou a celebração de acordo a fim de resolver o litígio a partir da possibilidade trazida na Lei Estadual nº 18.504, de 20 de outubro de 2023, que prevê indenização e pensão aos familiares e vítimas da chacina do Curió.
Segundo o § 3º do art. 3º da referida norma: Art. 3º […] § 3º.
Havendo processo judicial em andamento versando sobre dano ocasionado a familiares ou a vítima do evento, além do documento previsto no § 2. ° deste artigo, o deferimento da indenização será condicionado ao encerramento voluntário do referido processo, sem ônus para o Estado.
Por essa razão, requereu a desistência do recurso e a extinção da ação por meio da petição de Id 12319816, o que foi reiterado nas petições de Id 12319824, 12319827, 12319831, 12329749 e 13425699.
Parecer ministerial de mérito manifestando-se pelo não conhecimento do recurso em face da perda de objeto.
Intimado para se manifestar sobre o pedido autoral, o Estado do Ceará manifestou anuência na extinção da ação sem resolução de mérito a fim de viabilizar a adesão ao regime de pagamento voluntário na seara administrativa, conforme lei mencionada (Id 13405820).
O art. 998 da legislação processual civil dispõe que "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Outrossim, o ato de disposição processual produz efeitos imediatos, a teor do art. 200 do CPC/20151, razões pelas quais homologo o pedido de desistência, e, ainda conforme requerido pelas partes, extingo a ação sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC/2015.
Expediente necessário, com a respectiva baixa e anotações devidas, devolvendo-se à origem, oportunamente.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator 1 Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. -
22/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13510181
-
18/07/2024 17:19
Homologada a Desistência do Recurso
-
17/07/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 11:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 13336539
-
10/07/2024 11:11
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0103649-09.2018.8.06.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELAÇÃO CÍVEL (198) Agravante: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA e outros Agravado: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tem-se Apelação Cível interposta contra sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, no bojo de Ação Ordinária de Reparação de Danos Morais e Materiais decorrentes da "chacina do Curió".
O juízo de origem condenou o Estado do Ceará nos seguintes termos: "1) a título de DANO MATERIAL: pensionamento no valor correspondente a 1/3 do salário-mínimo vigente, com sujeição às futuras alterações (nos termos da Súmula nº 490 do STF) para cada uma das autoras, considerando como termo inicial a data do óbito, qual seja, 12/11/2015, até a data em que a vítima do evento danoso - de cujus - atingiria idade de 75 anos de idade, por ser esta a sua expectativa de vida vigente em 2015, ou até a morte das autoras.
Não se deixando olvidar que, de acordo com a vedação constitucional de vinculação da indenização ao salário-mínimo (artigo 7º, inciso IV, da CF/1988), o referido valor deverá ser convertido em moeda corrente (real), com juros moratórios e correção monetária a partir do evento danoso, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ e índices aplicáveis conforme teses firmadas em julgamentos de recursos repetitivos nos temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo o retroativo ser apurado em sede de liquidação de sentença; 2) a título de DANO MORAL: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor das respectivas autoras, fixando termo inicial para a incidência da correção monetária, a data do arbitramento desta condenação (Súmula 362 do STJ REsp nº 1.124.835 /STJ), com base no IPCA-E.
JUROS DE MORA: a partir da data do dano (10/04/2015), nos termos da Súmula 54/STJ, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança".
Após prolação da sentença, as Promoventes interpuseram recurso voluntário objetivando a majoração da indenização.
Ocorre que, logo em seguida, foi noticiado nos autos a formulação de acordo extrajudicial[1], e requerida a renúncia de prazo recursal - quando deveria ser a desistência do recurso, uma vez que já havia exercido o poder de recorrer (Id 12319816).
Em petição avulsa, o Estado do Ceará requereu a extinção do feito com resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, CPC/2015, renunciando a eventuais prazos recursais (Id 12319820).
Já em sede de contrarrazões, contraditoriamente, pede pelo desprovimento do recurso (Id 12319833).
Parecer ministerial de mérito manifestando-se pelo não conhecimento do recurso em face da perda de objeto. É o relatório, no essencial.
Apesar de a parte Autora informar celebração de acordo com base na Lei nº 18.504, de 20 de outubro de 2023, que autoriza o poder executivo a proceder ao pagamento de indenização na situação que indica, encerrando demanda judicial, não consta nos autos o termo de resolução consensual do litígio.
Outrossim, o Estado do Ceará, apesar de requerer a extinção do feito avulsamente, em contrarrazões, manifesta-se como se inexistisse acordo em relação ao feito.
Há, portanto, imprecisão nas informações trazidas aos autos após a sentença, devendo as partes, em respeito ao princípio da cooperação, auxiliar esta relatoria na prestação segura da atividade jurisdicional.
Isso posto, em observância ao contraditório e a ampla defesa, hei por bem determinar a intimação das partes para que, em existindo, tragam aos autos termo de acordo firmado entre ambas com participação de seus respectivos procuradores, sob pena de julgamento do mérito do recurso e substituição da sentença.
Empós, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR [1] Com base na Lei nº 18.504, de 20 de outubro de 2023, que autoriza o poder executivo a proceder ao pagamento de indenização na situação que indica, encerrando demanda judicial. -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 13336539
-
09/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13336539
-
04/07/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:28
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
13/05/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 16:19
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000776-32.2019.8.06.0036
Maria Onete da Silva Roque
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2021 11:58
Processo nº 3001583-68.2024.8.06.0071
Municipio de Crato
Maria de Fatima Goncalves Silva
Advogado: Luan Fernandes Parente Garcia
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2025 12:29
Processo nº 3001583-68.2024.8.06.0071
Maria de Fatima Goncalves Silva
Municipio de Crato
Advogado: Luan Fernandes Parente Garcia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2024 12:31
Processo nº 3000148-56.2023.8.06.0051
Johnata Alves Nery
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Bruno Sena e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2023 13:33
Processo nº 3000148-56.2023.8.06.0051
Estado do Ceara
Johnata Alves Nery
Advogado: Jefferson de Paula Viana Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2025 14:13