TJCE - 3000148-56.2023.8.06.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 23:21
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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15/09/2025 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/09/2025. Documento: 27917992
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27917992
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 15/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000148-56.2023.8.06.0051 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/09/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27917992
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03/09/2025 18:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 18:17
Conclusos para decisão
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27/08/2025 21:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 26663467
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 26663467
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3000148-56.2023.8.06.0051 Embargos de declaração Recorrente: Estado do Ceará Recorrido: Johnata Alves Nery DESPACHO Intime-se a parte embargada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
20/08/2025 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26663467
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13/08/2025 01:21
Decorrido prazo de JOHNATA ALVES NERY em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 16:54
Conclusos para decisão
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05/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25829099
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04/08/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25829099
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3000148-56.2023.8.06.0051 Apelação cível Recorrente: Estado do Ceará Recorrido: Johnata Alves Nery Ementa: Direito constitucional, administrativo e processual civil.
Apelação.
Ação anulatória de ato administrativo.
Concurso público.
Anulação de questão.
Possibilidade.
Erro grosseiro.
Conteúdo não previsto no edital.
Impugnação ao valor da causa.
Preclusão.
Apelação conhecida e não provida. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para o só fim de anular as questões de nºs 19 e 38 da prova Tipo "B", aplicada para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Ceará, no concurso público regido pelo Edital nº 001/2022. II.
Questão em discussão 2.
Consiste em aferir a higidez da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, com o fim de anular as questões de nºs 19 e 38 da prova Tipo "B", aplicada para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Ceará, no concurso público regido pelo Edital nº 001/2022, com a respectiva concessão à parte autora da pontuação correspondente. III.
Razões de decidir 3. É pacífico o entendimento de que a intervenção do Judiciário na avaliação das provas e etapas de um concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, desde que presente erro grosseiro ou flagrante ilegalidade.
Tema nº 485/STF. 4.
Na hipótese dos autos, é possível observar a existência de erro grosseiro no gabarito adotado pela banca examinadora, visto que a alternativa considerada pela banca como correta para a questão 19 não corresponde ao resultado do cálculo concernente ao enunciado da questão.
Precedentes do TJCE. 5.
Sendo flagrante a ilegalidade perpetrada pela banca examinadora, é possível a intervenção do Poder Judiciário no caso para declarar a nulidade da questão controvertida. 6.
Quanto à questão de nº 38, o conteúdo abordado pela banca não está especificamente previsto no edital. 7. Acerca da impugnação ao valor da causa, essa resta descabida, tendo em vista a ocorrência de preclusão. IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e desprovido. ___________________ Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23/04/2015; STJ, AgInt no RMS n. 68.912/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/10/2022; TJCE, AI nº 3000355-14.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 22/11/2023; AI nº 3000697-25.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 20/03/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, que, analisando ação de obrigação de fazer ajuizada por Johnata Alves Nery em face do Estado do Ceará, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, consoante dispositivo abaixo (ID 22919856): " Diante do exposto, rejeito as preliminares levantada e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução do mérito, ao escopo de reconhecer a anulação das questões nº 19 e nº 38 da Prova Tipo B do gabarito oficial do concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 01/2022 - SSPSS/AESP de 07/10/2022, com consequente atribuição da pontuação respectiva ao autor, bem assim determinar que os requeridos - ESTADO DO CEARÁ e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) providenciem a reclassificação do requerente no certame, ensejando, em caso de aprovação, seu regular prosseguimento no concurso, com estrita observância à ordem de classificação, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Honorários pelo réu que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 85, §3º, I e §4, III, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º, II, do CPC). Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil. Ocorrendo o trânsito em julgado, sem interposição de recurso voluntário, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. " Nas razões recursais (ID 22919860), a parte recorrente, inicialmente, sustentando que o valor da causa seria descabido, pugna pela sua revisão.
No mérito, sustenta a impossibilidade de revisão judicial dos critérios de correção adotados pela banca examinadora, a incidência dos princípios da isonomia e da impessoalidade, pugnando, por fim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em sede de contrarrazões (ID 22919865), a parte recorrida pugna, em suma, pelo não provimento recursal. Instado a manifestar-se, o parquet opinou pelo improvimento recursal (ID 25305651). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, passando à análise desse. Nos termos do art. 293 do Código de Processo Civil, a impugnação do valor da causa deve ser realizada pela parte ré no prazo referente à contestação e por meio de incidente próprio: Art. 293.
O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. Dessa forma, não havendo impugnação no momento e modo devidos, conclui-se que houve preclusão da matéria.
No mesmo sentido, seguem: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA NÃO APRESENTADA EM TEMPO HÁBIL.
PRECLUSÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
EXERCÍCIO DE CARGO PRIVATIVO DE BACHAREL EM DIREITO COM APROVAÇÃO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAR O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS EDITALÍCIOS.
ACRÉSCIMO DE PONTUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
FINALIDADE DO ATO ATINGIDA.
VEDAÇÃO AO EXCESSO DE FORMALISMO NA INTERPRETAÇÃO DO EDITAL.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O caso sub examine consiste em aferir a existência de ilegalidade na atuação da banca examinadora ao deixar de atribuir pontuação ao título apresentado pelo autor na correspondente fase do concurso público para provimento do cargo de Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 01/2019 - MPCE. 2.
Apesar de o art. 292, § 3º, do CPC possibilitar expressamente ao magistrado corrigir de ofício o montante atribuído à causa pelo autor, há uma fronteira para essa atuação, assim como ocorre com o réu.
Extrai-se dos autos que não houve impugnação ao valor da causa nas contestações ofertadas pelo ente estadual e pela CEBRASPE, bem como ausência de correção de ofício pelo Juízo de origem em sede de saneamento do feito e na sentença.
Somente nos embargos de declaração, a banca organizadora requereu a correção de ofício pelo magistrado do valor da causa. 3.
Diante de o valor da causa não ter sido impugnado no momento oportuno, não é mais cabível a alteração em sede recursal, em virtude de ter operado o instituto da preclusão.
Precedentes STJ e TJCE. 4.
A certidão emitida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região atesta que o ora recorrido é servidor do quadro permanente de pessoal do referido Tribunal, ocupante do cargo efetivo de Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, tendo ingressado em 15/01/2010 e nomeado por meio do Ato TRT7 nº 187/2009, publicado no Diário Oficial da União nº 247 de 28/12/2009, o qual foi declarado estável no serviço público a partir de 14/01/2013, estando sujeito ao Regime Jurídico Único Federal e ao regime previdenciário de contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público Civil da União. 5.
A leitura do referido documento não apresenta de maneira detalhada se o cargo ali descrito foi proveniente de concurso público e privativo de bacharel em direito.
Todavia, em sede de recurso administrativo, o autor/apelado apresentou informações do cargo por ele exercido junto ao TRT da 7ª Região, nas quais noticia que o cargo é proveniente de concurso público e privativo de bacharel em Direito, nos termos do Ato TRT nº 187/2009 e da Lei nº 11.416/2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União. 6.
Reconhece-se que o edital é a lei regulamentadora do concurso público, vinculando a Administração e os candidatos ao cumprimento das regras ali estabelecidas; contudo, a interpretação de suas normas não pode ser enrijecida em circunstâncias como a do presente caso, sob pena de prevalecer o excesso de formalismo em detrimento dos fins a que se destina a realização do certame, em clara ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.
Dessa forma, verifica-se que o candidato supriu o vício apontado pela banca para a rejeição da titulação, de modo que deve ser mantida a sentença de procedência que considerou o título referente ao cargo de Analista Judiciário - Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal, com atribuição da pontuação no seu valor máximo e a reclassificação no certame de acordo com a pontuação final resultante. 8.
Apelações conhecidas e desprovidas. (APELAÇÃO CÍVEL - 02515650820228060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/02/2025) (Destacou-se) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
PRECLUSÃO.
PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REJEITADA, JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJCE NO SENTIDO DA DESNECESSIDADE.
CONVOCAÇÃO PARA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PERDA DO PRAZO.
CONVOCAÇÃO REALIZADA APÓS MAIS DE 3 ANOS DA REALIZAÇÃO DO CERTAME.
CANDIDATO MORADOR DE REGIÃO RURAL DE PEQUENA URBE COM DIFICULDADE DE ACESSO À INTERNET.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE PUBLICIDADE.
DEVER DE PROTEÇÃO ADEQUADA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos da possibilidade de reabertura de prazo de entrega de documentação em sede de concurso público 2.
O apelante afirma, em sede de preliminar, a inadequação do valor da causa, mas este não foi impugnado em sede de preliminar de contestação.
Inteligência do art. 293 do Código de Processo Civil, ocorrência de preclusão. 3.
Preliminar de necessidade de intimação dos demais aprovados no certame.
Desnecessidade.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Ceará em sentido oposto, mera expectativa de direito dos demais candidatos. 4. É cediço que o edital é a norma básica que rege o concurso público, servindo como parâmetro de aplicação das normas e forma de concretização da legalidade.
A entrega extemporânea de documento, em regra, implica em eliminação do certamista. Entretanto, o princípio da legalidade e a atuação da administração pública não podem descurar dos aspectos básicos do caso concreto e das condições específicas que o circundam, quais sejam, grande lapso temporal entre a prova e a convocação, localidades da realização da prova e de possíveis candidatos e dificuldade de acesso à internet. 5.
Dessa forma, em atenção ao princípio da publicidade e à sua proteção adequada, se faz possível e necessário que a Administração Pública flexibilize os rigores da norma editalícia. 6.
Remessa necessária conhecida e sentença mantida. 7.
Apelação conhecida, mas desprovida.
Sentença mantida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00707583320198060151, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/07/2024) (Destacou-se) Conforme depreende-se dos autos, o cerne do presente feito consiste na análise de erro flagrante no gabarito apresentado pela banca na questão de nº 19 e de abordagem de conhecimento que exorbita o conteúdo programático na questão de nº 38 da prova de tipo B do concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 01/2022 - SSPSS/AESP de 07/10/2022. O edital de um concurso consiste no instrumento normativo da seleção pública, ao qual se vinculam a Administração e os candidatos, apenas podendo ser descumprido quando incorre em infração legal. Assim, uma vez estabelecidas e publicadas as regras que regulamentarão o certame, elas devem ser obedecidas tanto por quem as editou, quanto por quem a elas se submete, é o nominado princípio da vinculação ao edital. Nesse trilhar, é assente na doutrina e na jurisprudência que as disposições editalícias dos concursos públicos inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, entretanto, não estando isentas de apreciação pelo Judiciário, acaso comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência, encontrando-se, portanto, a lei interna do certame subordinada à norma de regência, sendo peremptoriamente vedado restringir ou ampliar situações não previstas na respectiva legislação. Diante disso, compete ao Judiciário realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado imiscuir-se nas opções políticas do administrador, substituindo-o e fazendo as escolhas que a lei faculta tão somente à Administração, não podendo reavaliar, via de regra, critérios de conveniência e oportunidade, denominado mérito administrativo, que são privativos do administrador público, uma vez que o julgamento sob aludido prisma do ato administrativo usurpa competência da administração, além de malferir o princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado em seu art. 2º. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853/CE, em regime de Repercussão Geral, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese consubstanciada no Tema nº 485, segundo a qual: "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas". Confira-se: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso como previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). Depreende-se, assim, que o Poder Judiciário, em regra, não pode avaliar respostas dadas pelo candidato e as notas a ele atribuídas, caso seja necessário apreciar o conteúdo das questões ou os critérios utilizados na correção, exceto se flagrante a ilegalidade. Avançando sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de exame das questões do concurso, quando se verificar flagrante ilegalidade ou dissonância com o edital.
Nesse sentido, é elucidativo o precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO.
PROVA DISCURSIVA.
ALEGAÇÃO DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE NA CORREÇÃO.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA NÃO PREVISTO NO EDITAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança por meio do qual a impetrante busca obter pontuação maior em três questões do concurso público para a outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado do Paraná. 2.
Na decisão monocrática ora agravada, deu-se parcial provimento ao Recurso Ordinário, "tão somente para determinar que a autoridade impetrada reaprecie fundamentadamente o recurso administrativo da impetrante contra a pontuação que lhe fora atribuída no item 1.3 da questão 5" (fl. 601, eSTJ). 3.
No ponto, a parte agravante defende que "equivocou-se a decisão agravada ao não ter simplesmente atribuído 0,05 à agravante, tendo em vista que a resposta à questão claramente não apresenta qualquer erro de Língua Portuguesa e atendeu devidamente a norma culta, tanto é que a Banca nem soube apontar de forma específica um único equívoco por parte da recorrente." 4.
O argumento do Agravo Interno revela que a intenção da recorrente é obter nova correção de sua prova pelo Poder Judiciário, o que não se admite.
Com efeito, verifica-se que os fundamentos utilizados pela impetrante no Recurso Ordinário denotam, em sua maior parte, o claro intuito de que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora, pretensão contrária à jurisprudência do STF e também do STJ. 5.
Com efeito, a jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame.
A propósito: RMS 58.298/MS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21.9.2018; AgInt no RMS 53.612/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 5.3.2018; RMS 49.896/ RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2.5.2017; AgRg no RMS 47.607/TO, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16.9.2015. 6.
Quanto ao item 2.2 da questão 3, em que a recorrente afirma que teria exigido conteúdo não previsto no edital, é possível inferir, como apontou a Corte de origem, que os atos normativos indicados se referem ao Provimento 13/2012 do Conselho Nacional de Justiça e à Lei 6.015/1973, expressamente mencionados no Anexo II do Edital de Concurso. 7.
A jurisprudência do STJ reconhece, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame" (AgInt no RMS 36.643/GO, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.9.2017), o que não se verifica na espécie. 8.
Sobre a aventada ausência de fundamentação da decisão que rejeitou o recurso administrativo contra a correção do item 2.2 da questão 5, observa-se que, de fato, a banca limitou-se a afirmar que a resposta estava incompleta.
No entanto, a própria candidata, em seu recurso, consignou que "não foi atribuída nota integral em razão de não constar expressamente acerca dos prazos a serem observados, em que pese indicar o dispositivo legal (§ 1º do art. 18, do Decreto-Lei 4.657/42) que os contém." Já na descrição dos critérios para a atribuição da nota (fl. 245, e-STJ), afirma-se explicitamente que o candidato "deve especificar que as partes não podem ter filhos menores ou incapazes e que devem ser observados os requisitos legais quanto aos prazos." Logo, é possível compreender o motivo da atribuição e manutenção da nota pela banca examinadora, não havendo prejuízo à compreensão da candidata. 9.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 68.912/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.) Com efeito, este egrégio Tribunal de Justiça, ao enfrentar a matéria em discussão, já decidiu que a existência de mais de uma resposta correta à questão, quando o edital prevê expressamente apenas um, configura violação à legalidade e erro grosseiro na elaboração ou na avaliação, sendo cabível o exame pelo Poder Judiciário para declarar a nulidade do item.
Veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL DO CRATO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA.
EXCEPCIONALIDADE.
NENHUMA RESPOSTA CORRETA.
FUNDAMENTOS PARA OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
DESRESPEITO DA BANCA.
ILEGALIDADE VERIFICADA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 01.
Cuidam-se de Recursos de Apelação com a finalidade de reformar a sentença que entendeu pela procedência da Ação Ordinária proposta pelo apelado, anulando a Questão nº 37 da prova de conhecimento específico do cargo de Guarda Municipal do Crato/CE, referente ao Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2020, e concedendo em favor da parte impetrante os 4 pontos da questão anulada. 02.
Em resumo, o autor alega que a questão nº 37 da prova objetiva, em claro desrespeito ao edital do concurso, não previa nenhuma resposta a ser assinalada pelos candidatos, tendo em vista a redação constante nos arts. 6º e 10, da Lei Municipal nº 2.867/2013. 03.
Entendimento sedimentado de que a excepcional intervenção jurisdicional limita-se apenas às hipóteses de flagrante ilegalidade do certame ou por ausência de observância às regras previstas no edital ou ainda excesso de formalismo, não devendo o Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação utilizados pela comissão julgadora. 04.
A atividade administrativa é regida sob a égide do princípio da legalidade estrita, constituindo a lei o parâmetro de atuação do administrador e de meio garantidor dos direitos dos administrados, sendo imperioso que a Administração Pública observe, em sua atuação, a impessoalidade no trato da coisa pública, de modo a dispensar tratamento isonômico aos que se encontram em idêntica situação jurídica.
Nessa ordem, constitui o edital a norma regulatória do concurso público. 05.
Consoante os critérios de correção apresentados pela autoridade coatora, o intuito da banca avaliadora na questão impugnada era perceber o conhecimento dos candidatos acerca da Lei Municipal nº 2.867/2013, que dispõe sobre a criação do Estatuto da Guarda Municipal de Crato e adota outras providências. 06.
Em análise aos referidos art. 6º e 10, da Lei Municipal nº 2.867/2013, decerto inexiste item a ser assinalado na questão nº 37, devendo ela, por isso ser anulada, posto que em afronta a regra editalícia que previa que cada questão apresentaria apenas um item a ser assinalado, devendo ser concedido em favor do autor os pontos dela decorrentes. 07.
Mister destacar que no caso em discussão não se está adentrando no mérito administrativo do ato, uma vez que apenas se analisa a legalidade do ato perpetrado pela autoridade coatora com base nos fundamentos apresentados pela banca examinadora, o que entremostra-se possível diante da sua evidente ilegalidade, posto que demonstrada a inexistência de item a ser assinalado pelos candidatos na referida questão. 08.
Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos.
Honorários sucumbenciais majorados para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), de forma solidária as réus. (TJ-CE - AC: 02021045120228060071 Crato, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2023) Na hipótese dos autos, a parte apelada aduz que a questão nº 19 da prova tipo "B" do cargo pretendido estaria eivada de erro grosseiro, na medida em que a banca considerou como alternativa correta a assertiva letra "e", a qual não corresponde ao resultado do cálculo concernente ao enunciado da questão.
Segue abaixo a questão impugnada: 19.
O interstício na PMCE é o tempo mínimo de efetivo serviço considerado em cada posto ou graduação, descontado o tempo não computável.
Para a graduação de Cabo são 7 (sete) anos na graduação de Soldado; para a graduação de 3º Sargento, 5 (cinco) anos na graduação de Cabo; para a graduação de 2º Sargento, 3 (três) anos na graduação de 3º Sargento; para a graduação de 1º Sargento, 3 (três) anos na graduação de 2º Sargento e, por fim, são 4 (quatro) anos na graduação de 1º sargento para a graduação de Subtenente.
Um soldado que tenha ingressado nas fileiras da PMCE em 2022 e em meados de 2027 pediu licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular, ou seja, sem remuneração da PMCE e sem computar tempo de serviço.
Em qual ano esse policial chegará à graduação de subtenente supondo que sempre tenha conseguido entrar no quadro de acesso e tenha realizado todos os cursos de formações a contento? A) 2046; B) 2047; C) 2048; D) 2049; E) 2050. Com efeito, ao analisar a soma dos períodos indicados pelo enunciado da questão, conclui-se que a resposta correta seria o ano de 2046 (item "a"), e não 2050, como indicado pela banca. Como bem observado pela magistrada sentenciante, a soma dos períodos indicados pelo enunciado da questão chega ao resultado de 22 (vinte e dois) anos.
Assim, considerando que o soldado ingressou no ano de 2022 e pediu licença sem remuneração e sem contagem de tempo em 2027, portanto, após 5 anos de serviço, faltam-lhe 17 (dezessete) anos, os quais são contados da data de retorno do Soldado após o período de licença (em 2029), resultando em 2046. Logo, tem-se flagrante ilegalidade perpetrada pela banca examinadora, sendo acertada a intervenção do Poder Judiciário no caso para declarar a nulidade da questão controvertida. Nesse sentido, colaciono precedentes que apreciam a mesma temática de fundo, envolvendo a mesma questão da prova da Polícia Militar do Ceará - Edital nº 001/2022.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
ERRO GROSSEIRO.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne do recurso orbita em torno da pretensão revogatória do decisório que determinou a anulação do resultado das questões nº 21 e 35, da Prova Objetiva Tipo "A" - Conhecimentos Básicos, do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 001/2022 - SSPDS/AESP - Soldado PMCE, com atribuição, em favor do agravado, das pontuações que lhes são correspondentes. 2.
Consoante a jurisprudência do STF, a intervenção do Poder Judiciário na avaliação de provas de concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, consistente em incompatibilidade do enunciado das questões com o conteúdo previsto no edital, o que ocorreu na espécie. 3.
Destarte , em análise perfunctória, mostra-se possível, in casu, a revisão dos critérios utilizados pela banca examinadora para correção das respectivas questões, já que verificado erro grosseiro no gabarito oficial de uma, bem como na cobrança de conteúdo estranho ao edital do certame quanto à outra. 4.
Nessa perspectiva, considerando a demonstração da probabilidade do direito, bem assim o risco iminente de o candidato não realizar as fases subsequentes concurso, deve ser mantida a decisão que concedeu a tutela de urgência requestada. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30006972520238060000, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/03/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
EDITAL Nº 001/2022 - SSPDS/AESP.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO NO GABARITO.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a questão controvertida em analisar se houve erro grosseiro no que diz respeito ao gabarito definitivo da questão de nº 21, da prova Tipo A, do concurso público para provimento do cargo de Soldado da PMCE, regido pelo Edital nº 001/2022, bem como se, havendo anulação da questão, o agravante alcançaria a pontuação mínima exigida no Módulo I. 2.
De partida, esclarece-se que não se olvida que a intervenção do Poder Judiciário na avaliação de provas de concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, consistente esta em incompatibilidade do enunciado das questões com o conteúdo previsto no edital. 3.
Da análise do enunciado da questão sub examine, verifica-se que esta apresenta disposição contraditória com a Lei n° 13.729/06 - Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, legislação cobrada no referido concurso público. 4.
Ademais, o cálculo realizado pela banca examinadora encontra-se equivocado, porque o somatório dos interstícios de tempo mínimo de efetivo serviço em cada posto ou graduação citado no enunciado da questão, acrescido do tempo de licença para tratamento de interesse particular, equivale, ao todo, a vinte e quatro anos, que resultaria no acerto do item "a", marcado pelo agravante, e não a vinte e oito anos como informou o agravado em sede de recurso administrativo. 5.
Além disso, infere-se dos autos que, de fato, por apenas um ponto o agravante não alcançou a pontuação mínima exigida no "Modulo I", a saber, 20 pontos, consoante preceitua o item 9.2.12 do edital.
Presentes, portanto, os requisitos da plausibilidade do direito e do periculum in mora. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30003551420238060000, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/11/2023) Já no que pertine à questão de nº 38 do mesmo caderno de provas, cumpre inicialmente transcrevê-la: 38.
Sabe-se que, no serviço público, a área de contratos demanda muita cautela, já que o menor erro pode gerar prejuízos de toda ordem para a Administração.
Assim, se determinado gestor público indicar um preposto desidioso para integrar a Comissão de Licitação e Contratos, está-se diante de: A) culpa in custodiendo.
B) culpa impessoal.
C) culpa in eligendo.
D) culpa motivacional.
E) culpa in omittendo. Deve ser salientado que, para resolução da questão, era exigido do candidato conhecimentos acerca da responsabilidade do gestor público, conteúdo esse que não veio expresso no edital.
Para que se possa aferir, transcreve-se esse: NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA / ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO 1 Características básicas das organizações formais modernas: tipos de estrutura organizacional, natureza, finalidades e critérios de departamentalização. 2 Processo organizacional: planejamento, direção, comunicação, controle e avaliação. 3 Organização administrativa: centralização, descentralização, concentração e desconcentração; organização administrativa da União; administração direta e indireta; agências executivas e reguladoras. 4 Gestão de processos. 5 Gestão de contratos. 6 Planejamento estratégico. 7.
Princípios da Administração Pública. 8.
Inovações introduzidas pela Constituição de 1988: agências executivas; serviços essencialmente públicos e serviços de utilidade pública; delegação de serviços públicos a terceiros; agências reguladoras; convênios e consórcios. 9.
Relações Humanas no Trabalho. 10. Ética e cidadania. 11. Lei de Improbidade Administrativa (lei 8.429/92) e suas alterações. Dessa forma, não merece reparo a sentença de primeiro grau, visto que decidiu dentro dos limites impostos pelas partes, devendo ser mantido o reconhecimento da nulidade das questões contestadas, com a contabilização dos pontos respectivos. Diante do exposto e fundamentado, com base nos fatos e fundamentos jurídicos apresentados, conheço da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença impugnada. Sem majoração dos honorários advocatícios, eis que fixados no patamar máximo pelo juízo de origem. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
01/08/2025 15:01
Juntada de Petição de ciência
-
01/08/2025 15:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/08/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/08/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25829099
-
30/07/2025 08:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 16:38
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
28/07/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025. Documento: 25373007
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25373007
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000148-56.2023.8.06.0051 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25373007
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16/07/2025 14:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/07/2025 17:33
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 15:56
Conclusos para decisão
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14/07/2025 14:42
Juntada de Petição de parecer
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22/06/2025 19:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:30
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/06/2025 17:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/06/2025 16:48
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:48
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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