TJCE - 3000912-52.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 04:20
Decorrido prazo de BRUNO PONTIN VIEIRA FLORES em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 145211631
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 145211631
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27/06/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000912-52.2024.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral]EXEQUENTE(S) CARLOS VINICIUS MOTA DE MELOEXECUTADO(A)(S): AADVANCE - CONSULTORIA EM CREDITO E COBRANCA LTDA - EPP e outros (2) D E S P A C H O Inicialmente, por se tratar de valor incontroverso, EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente, conforme autoriza a segunda parte do § 1º do art. 526 da CPC, para o levantamento de R$ 5.459,42 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada na conta judicial 4030 040 02023144-3, conforme guia acostada no id 134205204, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição retro, item "a" (id 71999445), de titularidade da própria parte CARLOS VINICIUS MOTA DE MELO - CPF: *30.***.*50-20, a saber: Banco SICREDI, Agência/Cooperativa 2301 e Conta Corrente 03052-1.
Todo o processo de expedição, assinatura, liberação, envio para o banco depositário e juntada do comprovante de transferência deve ser realizada através do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), nos termos da Portaria n.º 109/2022, que padronizou a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores. Em caso de indisponibilidade do SAE, fica desde já à Secretaria autorizada a expedir o alvará pelo sistema PJe, para cumprimento, via e-mail.
Por outro lado, analisando os autos, verifica-se que a quantia depositada, pelos executados não satisfaz à integralidade da obrigação, por conseguinte, INTIME-SE a parte devedora AADVANCE - CONSULTORIA EM CREDITO E COBRANCA LTDA - EPP para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 2) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente nos próprios autos, embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 3) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do art. § 2º do mesmo dispositivo legal. 4) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 5) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado. 6) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 7) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, inciso IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05". 8) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 9) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
26/06/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145211631
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26/06/2025 04:12
Decorrido prazo de IRENE FLAVIA DE SOUZA SERENARIO em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 157165877
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 157165877
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 157165877
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 157165877
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13/06/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO Processo nº 3000912-52.2024.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal para pagamento voluntário, tendo em vista que, no ambiente do PJe foi registrada a leitura, nos termos do artigo 5º, § 3º da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, sendo que a data limite para manifestação expirou, conforme informações colhidas no próprio sistema (aba "Expedientes"), nada sendo apresentado ou requerido.
Certifico, ainda, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: CARLOS VINICIUS MOTA DE MELO para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente demonstrativo atualizado do crédito com inclusão da multa do art. 523, § 1º, do CPC, a fim de que sigam os autos para cumprimento do despacho já exarado.
Nada mais a constar. Fortaleza, 28 de maio de 2025.
MARIA VALERIA TORRES SAMPAIO Servidor Geral Assinado por certificação digital. -
12/06/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157165877
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12/06/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157165877
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28/05/2025 04:32
Decorrido prazo de BRUNO PONTIN VIEIRA FLORES em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 145211631
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 145211631
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05/05/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000912-52.2024.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral]EXEQUENTE(S) CARLOS VINICIUS MOTA DE MELOEXECUTADO(A)(S): AADVANCE - CONSULTORIA EM CREDITO E COBRANCA LTDA - EPP e outros (2) D E S P A C H O Inicialmente, por se tratar de valor incontroverso, EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente, conforme autoriza a segunda parte do § 1º do art. 526 da CPC, para o levantamento de R$ 5.459,42 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada na conta judicial 4030 040 02023144-3, conforme guia acostada no id 134205204, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição retro, item "a" (id 71999445), de titularidade da própria parte CARLOS VINICIUS MOTA DE MELO - CPF: *30.***.*50-20, a saber: Banco SICREDI, Agência/Cooperativa 2301 e Conta Corrente 03052-1.
Todo o processo de expedição, assinatura, liberação, envio para o banco depositário e juntada do comprovante de transferência deve ser realizada através do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), nos termos da Portaria n.º 109/2022, que padronizou a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores. Em caso de indisponibilidade do SAE, fica desde já à Secretaria autorizada a expedir o alvará pelo sistema PJe, para cumprimento, via e-mail.
Por outro lado, analisando os autos, verifica-se que a quantia depositada, pelos executados não satisfaz à integralidade da obrigação, por conseguinte, INTIME-SE a parte devedora AADVANCE - CONSULTORIA EM CREDITO E COBRANCA LTDA - EPP para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 2) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente nos próprios autos, embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 3) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do art. § 2º do mesmo dispositivo legal. 4) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 5) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado. 6) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 7) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, inciso IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05". 8) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 9) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
02/05/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145211631
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30/04/2025 14:51
Expedido alvará de levantamento
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30/04/2025 10:46
Expedido alvará de levantamento
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26/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de IRENE FLAVIA DE SOUZA SERENARIO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de IRENE FLAVIA DE SOUZA SERENARIO em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137304560
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137304560
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137304560
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137304560
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12/03/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000912-52.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]EXEQUENTE(S): CARLOS VINICIUS MOTA DE MELOEXECUTADO(A)(S): AADVANCE - CONSULTORIA EM CREDITO E COBRANCA LTDA - EPP e outros (2) D E C I S Ã O Trata-se de execução de título judicial proposta por CARLOS VINICIUS MOTA DE MELO em face de AADVANCE - CONSULTORIA EM CREDITO E COBRANCA LTDA - EPP, MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, id 133183976, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, id 133467010, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Proceda à Secretaria à evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
O art. 526 do CPC, prevê que é "lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo".
Da análise dos autos, verifica-se que a quantia depositada pela executada BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA no valor de R$ 5.459,42 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos), conforme guia acostada no id 134205204, não satisfaz à integralidade da obrigação.
Registre-se que, no tocante a condenação solidária, de acordo com o art. 275 do Código Civil, impõe a responsabilidade pelo adimplemento da totalidade do débito por ambas as demandadas. Sendo assim, a fim de possibilitar o regular processamento do feito, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, apto a demonstrar com clareza e exatidão o valor remanescente executado, nos termos do art. 524 do CPC, excluindo-se o valor depositado (R$ 5.459,42).
Além disso, no mesmo prazo, deverá se manifestar sobre o cumprimento da obrigação de fazer.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital -
11/03/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137304560
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11/03/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137304560
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11/03/2025 14:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/03/2025 14:11
Processo Reativado
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10/03/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:09
Conclusos para decisão
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27/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 09:21
Juntada de Certidão
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23/01/2025 09:21
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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20/12/2024 17:41
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS MOTA DE MELO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:41
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS MOTA DE MELO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 13:33
Decorrido prazo de AADVANCE - CONSULTORIA EM CREDITO E COBRANCA LTDA - EPP em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/12/2024. Documento: 124653444
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 124653444
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03/12/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124653444
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03/12/2024 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 18:22
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 13:18
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 08:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/10/2024 21:58
Juntada de Petição de procuração
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99090608
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21/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/08/2024. Documento: 98977889
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99090608
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21/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000912-52.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 17/10/2024 08:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 20 de agosto de 2024. FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Servidor Geral Assinado por certificação digital -
20/08/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99090608
-
20/08/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 07:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 08:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98977889
-
19/08/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98977889
-
19/08/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 01:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 16:38
Juntada de Petição de procuração
-
10/08/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 20:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90026497
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90026497
-
01/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000912-52.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): CARLOS VINICIUS MOTA DE MELOPROMOVIDO(A)(S): AADVANCE - CONSULTORIA EM CREDITO E COBRANCA LTDA - EPP e outros (3) D E C I S Ã O Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada interposta por CARLOS VINICIUS MOTA DE MELO em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ; narrando, em síntese, que teve seu nome negativado de forma indevida, uma vez que não possui qualquer relação comercial com a promovida. Em audiência de conciliação requereu a desistência da ação em relação à empresa promovida Efetiva Recuperação de Crédito Ltda e a sua consequente exclusão do polo passivo, bem como requereu a decretação da revelia da empresa promovida Aadvance - Consultoria em Crédito e Cobrança Ltda caso fique constatada a sua citação com a devolução e juntada do respectivo A.R aos autos, posteriormente postulou a concessão de tutela de urgência para que se abstenha de fornecer informações restritivas relativas ao nome do promovente.
Requereu ainda a realização de audiência de instrução. É o breve relato.
Primeiramente homologo a desistência da parte promovida Efetiva Recuperação de Crédito Ltda, bem como determino que se proceda com a exclusão da referida parte do polo passivo.
No que se refere ao pedido de tutela de urgência, permanecem inalteradas as motivações já expedidas para seu indeferimento, realizadas ao id. 88832499, quanto ao pedido de realização de instrução, deixo de apreciá-lo no momento, em razão das pendências que passo a explanar.
Verifico que não foi apresentada a contestação da parte Efetiva Recuperação de Crédito Ltda, tendo em vista que na carta de citação já restou cientificado o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, caso não apresentada em audiência, aguarde-se o decurso de prazo de 15 dias, que deve contar da data da audiência de conciliação. No mais, aguarde-se a juntada do AR da parte Advance - Consultoria em Crédito e Cobrança Ltda, para averiguação na revelia. Por fim, intime-se a parte promovente para apresentação de réplica à contestação das partes Mooz Soluções Financeiras Ltda e Boticário Produtos de Beleza, no prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
31/07/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90026497
-
30/07/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 14:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/07/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 04:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/07/2024 04:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88870707
-
08/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000912-52.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 25/07/2024 14:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 1 de julho de 2024. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88870707
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88870707
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88870707
-
05/07/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88870707
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05/07/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88870707
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05/07/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88870707
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04/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2024 06:55
Conclusos para decisão
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11/06/2024 13:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 14:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/06/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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