TJCE - 3000941-95.2024.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 21:15
Juntada de despacho
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21/10/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/09/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:11
Conclusos para despacho
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19/09/2024 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104950941
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104950941
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17/09/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104950941
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17/09/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 09:28
Conclusos para despacho
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04/09/2024 15:36
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 102204972
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102204972
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000941-95.2024.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: AUXILIADORA DA SILVA DE SANTANA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRATO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por AUXILIADORA DA SILVA SANTANA em face do MUNICÍPIO DO CRATO.
Conta, em apertada síntese, que no dia 26 de outubro de 2022 recebeu da Prefeitura Municipal do Crato, emitida pela Secretaria de Finanças e Planejamento - Coordenadoria Administração Tributária, uma notificação informando a existência de débitos registrados na Dívida Ativa do município, no valor de R$ 14.228,23, referente aos anos de 2007 a 2021.
Alega que no momento em que foi fazer a verificação observou que eram cobrados IPTU e TLF, posteriormente, dirigiu-se até a Secretaria de Finanças para obter maiores esclarecimentos, tendo sido informada que R$ 2.574,47 eram referentes ao IPTU da sua residência, tendo feito o pedido de prescrição dos anos anteriores, tendo pago os últimos cinco anos -2018 a 2022-, no valor de R$ 1.173,62.
Narrou que no tocante ao TLF, a dívida somava R$ 11.942,69, referente aos anos de 2007 a 2018 e que em análise ao Sistema de Gestão Tributária, verificou que havia cadastro econômico ativo, relacionado a atividade de prestação de serviço escolar.
Afirma que de imediato ingressou com Processo de Cancelamento e Baixa Cadastral Definitiva, por comprovar que não possui e nunca possuiu a referida empresa.
Afirma que na data de 23 de dezembro de 2022, recebeu Declaração de Baixa de Inscrição, juntamente a um Despacho/Parecer Técnico - 598/2022 processo n° 2022005807, cujo assunto: Cancelamento de Crédito e Baixa de Cadastro Econômico.
Após o cancelamento, havia se tranquilizado, por entender que estava tudo resolvido.
Todavia, no dia 11 de março de 2024, fora surpreendida com o bloqueio de suas contas, inclusive de poupança pertencente aos netos.
Aduz que se dirigiu ao fórum, tendo sido informada que além das contas bloqueadas, havia também o bloqueio de um veículo.
Ante o ocorrido, suscita que grande foi o desespero e constrangimento, já que passou 11 (onze) dias com as contas bloqueadas, sem poder pagar com os seus compromissos.
Destaca que apesar de ter entrado em contato com a Procuradoria do Município no mesmo dia, apenas em 23 de março teve todas a suas contas desbloqueadas.
Requer a procedência da presente demanda com a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais causados.
Documentos diversos acostados aos autos.
Decisão de ID: 85160480 deferindo a gratuidade e determinando a citação do Município do Crato.
Certidão em ID: 88741003 constando que o prazo legal para a citação decorreu sem que nada tenha sido apresentado.
Contestação apresentada em ID: 88814925.
Alega que não há agrasalho a pretensão autoral, devendo a lide ser julgada improcedente, suscitando não haver a ocorrência de danos morais no caso em tela.
Afirma que a promovente não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de grave abalo emocional apto a ensejar a reparação de danos morais, bem como a narrativa autoral revela a ocorrência de mero dissabor que já foi solucionado com o pedido de desistência da Execução Fiscal n° 0029768- 90.2012.8.06.0071, tendo o pedido sido acolhido pelo juízo.
Argumenta que a restrição sobre a motocicleta sequer chegou a produzir efeitos, já que o DETRAN não foi intimado da decisão; ressaltando que o bloqueio de conta bancária perdurou por apenas alguns dias, não tendo a requerente comprovado efetivo dano pela indisponibilidade temporária e relata, por fim, que não houve cobrança vexatória pela restrição de crédito em cadastro de inadimplente.
Requer pelo julgamento improcedente da presente demanda.
Réplica apresentada em ID: 90318269.
Despacho em ID: 90352151 intimando as partes para manifestarem o interesse na produção de outras provas.
Parte promovida (99181164) informou não possuir interesse na produção de outras provas.
Prazo decorreu para a parte promovente (conforme Certidão de ID: 99307322) e nada foi apresentado. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Inicialmente, conforme o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que coaduna com a presente situação.
O cerne da controvérsia diz respeito a verificação da existência de direito à indenização por danos morais advinda de um bloqueio de contas.
Consta na inicial que a autora recebeu da Prefeitura Municipal do Crato notificação informando a existência de débitos registrados e inscritos na Dívida Ativa do Município, no valor de R$ 14.228,23, referente aos anos de 2007 a 2021.
A requerente afirma que verificou que eram cobrados IPTU e TLF (Taxa de Licenciamento e Funcionamento).
Dirigiu-se à Secretaria de Finanças para obter esclarecimentos, sendo informada que R$ 2.574,74 eram referentes ao IPTU a sua residência, foi feito pedido de prescrição aos débitos anteriores e narra que pagou os débitos dos cinco anos anteriores.
Já no que toca ao TLF, a dívida somava R$ 11.942,69, referente aos anos de 2007 a 2018, sendo verificado a existência de cadastro econômico ativo, relacionado a atividade de prestação de serviço escolar.
A promovente apresentou Declaração e Portaria de Nomeação, demonstrando que possui vínculo efetivo junto ao Município, em 23/12/2022 recebeu a Declaração de Baixa de Inscrição, no entanto em 11/03/2024, fora surpreendida com suas contas bloqueadas.
O Município do Crato em sede contestatória declarou que a restrição sobre a motocicleta sequer chegou a produzir efeitos, pois o DETRAN não foi intimado da decisão, dizendo também que o bloqueio da conta bancária perdurou por apenas alguns dias, não tendo a promovente comprovado efetivo dano pela indisponibilidade temporária.
Assim, o bloqueio indevido de contas restou como um fato incontroverso na presente lide.
A autora juntou à inicial Certidão Negativa de Débitos Municipais (ID: 84633068), Portaria n° 102/98 referente a nomeação em cargo efetivo de Professor nível IV (ID: 84633069).
Há a Declaração de baixa de inscrição (ID: 84633070), constando que com base nas documentações apresentadas, não restariam dúvidas de que a promovente exerce a função de educadora, possuindo vínculo efetivo comprovado junto ao Município, fato que a impediria ao exercício de quaisquer outras atividades econômicas, já que atua no regime de 40 horas semanais.
Em ID: 84637179 há documento contendo cópia de decisão acolhendo o requerimento da Fazenda para a expedição de alvará de transferência do valor penhorado e a constrição de valores de propriedade da parte executada, que seja a promovente da presente demanda.
Ante o exposto, não há dúvidas quanto ao erro do ente municipal quando da inscrição errônea.
Por conseguinte, entendo que a alegação do Município de que o fato seria mero dissabor já que o bloqueio da conta bancária perdurou por apenas alguns dias e que não houve cobrança vexatória pela restrição de crédito em cadastro de inadimplentes, não merecem acolhimento.
Entendo que o ocorrido culmina na responsabilidade objetiva do Estado, consoante o art. 37, § 6° da CF/88: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Conforme o apresentado, tem-se que a responsabilidade civil do Estado será, em regra, de natureza objetiva, de maneira que independente da análise de dolo ou culpa do agente público ensejador do dano.
Assim, para a caracterização da responsabilidade civil, basta a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo imputado ao ente e o dano.
No caso em tela, restou comprovado o nexo de causalidade entre a irregular conduta do ente municipal e o dano suportado pela autora rendendo-lhe uma Ação de Execução Fiscal, inclusive a ocorrência de bloqueio.
Com efeito, há uma situação que supera o mero dissabor cotidiano, tendo em vista que consoante a jurisprudência do STJ a existência da inscrição ou negativação, por si só, é considerada rave o suficiente para causar constrangimento, ocorrendo o dano presumido ou dano in re ipsa.
Seguem jurisprudências: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA.
CRÉDITO QUITADO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA 1.
O ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de valor já quitado ou débito cuja inexistência deveria ser de conhecimento da Fazenda Pública por si só faz presumir a ocorrência de dano moral (dano moral in re ipsa).
A caracterização do dano moral em casos que tais prescinde da prova da ocorrência de abalo psicológico relevante (REsp. 1.139.492/PB, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.2.2011). 2.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1755463 SP 2018/0153002-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA.
IPTU.
HOMONÍMIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão circunscreve-se em verificar a existência de direito à indenização por danos morais ocasionados por indevida inscrição em dívida ativa. 2.
Não há dúvidas quanto ao erro do município de Fortaleza quando da inscrição errônea do requerente, tendo em vista a comprovação de que nunca foi proprietário de nenhum dos imóveis cuja cobrança do IPTU está recaindo sobre seu nome.
Assim, é o caso de responsabilidade objetiva do estado, conforme prevê o art. 37, § 6º da CF/88. 3.
A responsabilidade objetiva é explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo.
Consoante esta teoria, a responsabilidade civil do ente estatal é objetiva, bastando apenas a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo imputado à Administração Pública e o dano. 4.
Restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta irregular do ente municipal e o gravame experimentado pelo autor rendendo-lhe inscrição em dívida ativa, ajuizamento de Ação de Execução Fiscal e inclusive bloqueio de valor em sua conta bancária. 5.
Assim, é certo que a condenação em danos morais é devida.
Em relação ao montante arbitrado pelo juízo de primeiro grau no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), este se encontra condizente com o princípio da razoabilidade e dentro dos parâmetros do que vem sendo estabelecido na jurisprudência. 6.
Recurso de Apelação conhecido, negando-se provimento.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de setembro de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 01676163320158060001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 28/09/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AJUIZAMENTO DE UMA SEGUNDA EXECUÇÃO FISCAL PARA O MESMO DÉBITO - BLOQUEIO EM CONTA BANCÁRIA (BACENJUD) - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - MONTANTE - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Município que ajuíza ação de execução fiscal cobrando dívida tributária de imóvel que não pertence ao contribuinte indicado na petição inicial, ocasionando, inclusive, o bloqueio em conta bancária, provoca dano moral passível de reparação. 2.
A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem justa causa do ofendido, devendo se levar em conta as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento da vítima e, ainda, considerar o caráter repressivo e pedagógico da reparação. (TJ-MG - AC: 10024122860760001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 28/10/0018, Data de Publicação: 09/11/2018) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO POR BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO PARCELADO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
BLOQUEIO POSTERIOR AO PARCELAMENTO QUE SE MOSTRA INDEVIDO E ABUSIVO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO JUDICIALMENTE QUE ATENDE AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS PECULIARIDADES DO CASO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0021496-15.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 07.12.2022) (TJ-PR - RI: 00214961520208160018 Maringá 0021496-15.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Pamela Dalle Grave Flores Paganini, Data de Julgamento: 07/12/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/12/2022) À vista disso, é certa a existência de danos morais a serem indenizados.
No que diz respeito ao quantum debeatur da indenização, tenho que o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano moral não pode ser fonte de lucro, posto que extrapatrimonial, fundado na dor, no sentimento de perda e na diminuição da auto-estima pessoal e familiar, no caso em comento.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
O valor a ser arbitrado deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Nesse sentido, valho-me da lição de Sérgio Cavalieri Filho, ipsis litteris: "Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial.
Cabe ao Juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (…) Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o Juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.( CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. rev. e ampl.- São Paulo: Ed.
Atlas, 2008. p. 103-105)" Portanto, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, tenho que o montante justo a ser arbitrado para reparação do dano moral noticiado é o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que bem atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, posto que a indenização por dano moral não deve ser irrisória, de modo a fomentar a recidiva, e que o quantum reparatório deve ser apto a ser sentido como uma sanção pelo ato ilícito, sem que, contudo, represente enriquecimento ilícito à vítima. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o MUNICÍPIO DO CRATO a pagar a autora AUXILIADORA DA SILVA DE SANTANA a título de danos morais o valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), com juros e correção pela Taxa SELIC, consoante art. 3° da EC nº 113/2021, a contar desta data. Condeno o promovido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. 30 de agosto de 2024. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
02/09/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102204972
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02/09/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 16:47
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 17:43
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 17:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/08/2024 01:10
Decorrido prazo de MICAEL FRANCOIS GONCALVES CARDOSO em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE ERLANIO RODRIGUES em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90352151
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90352151
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90352151
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000941-95.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Processos Associados: [] REQUERENTE: AUXILIADORA DA SILVA DE SANTANA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRATO DESPACHO Vistos hoje. Intimem-se as partes para informarem, em 5 (cinco) dias, se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência das mesmas, fazendo constar no expediente que a ausência de manifestação das partes no prazo concedido importará em desinteresse dos litigantes e poderá redundar no encaminhamento do feito para julgamento. Expedientes Necessários.
Crato, 6 de agosto de 2024 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
06/08/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90352151
-
06/08/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:52
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2024 10:31
Conclusos para despacho
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02/08/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSE ERLANIO RODRIGUES em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89147997
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89147997
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000941-95.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Processos Associados: [] REQUERENTE: AUXILIADORA DA SILVA DE SANTANA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRATO DESPACHO Vistos hoje. Intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Expedientes necessários.
Crato, 8 de julho de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89147997
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89147997
-
09/07/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89147997
-
08/07/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 14:59
Conclusos para despacho
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26/06/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 25/06/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85160480
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85160480
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02/05/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85160480
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02/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:46
Concedida a gratuidade da justiça a AUXILIADORA DA SILVA DE SANTANA - CPF: *00.***.*50-15 (REQUERENTE).
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23/04/2024 09:06
Conclusos para despacho
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19/04/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3016098-27.2024.8.06.0001
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