TJCE - 3000446-71.2023.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000446-71.2023.8.06.0108 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE JAGUARUANA APELADA: FRANCISCA DANIELLE DA SILVA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
VÍNCULO NULO DESDE A SUA ORIGEM.
ABSOLUTA FALTA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INDEVIDA A CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES RELATIVOS A 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 1/3 PARA A TRABALHADORA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. I.
Caso em exame. 1.
Cuida-se, na espécie, de apelação cível, desafiando sentença proferida pela magistrada de primeiro grau, que decidiu pela procedência da ação ordinária. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do direito de ex-servidora temporária à percepção de verbas rescisórias (13º salário e férias acrescidas do adicional de 1/3), após a extinção de seu vínculo com o Município de Jaguaruana/CE, como visto. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Ora, pelo que se extrai da documentação acostada aos autos, as partes firmaram entre si sucessivos contratos de trabalho, por tempo determinado, referentes ao exercício da função de "agente de saúde", a qual, por sua própria natureza, é ordinária e permanente, no âmbito da Administração. 4.
Não há, então, que se falar em necessidade de atendimento de interesse público excepcional, sendo, portanto, clara e manifesta a violação à regra do concurso público, prevista no art. 37, inciso II, da CF/88. 5.
Todavia, como se trata, aqui, de uma contratação temporária que nasceu nula por absoluta falta dos seus requisitos (transitoriedade e excepcionalidade), não produz efeitos, salvo o de gerar para a Administração o dever de quitar eventuais saldos de salários, e de efetuar os depósitos do FGTS em favor do trabalhador, conforme Tema nº 916 do Supremo Tribunal Federal. 6.
Assim, incorreu o Juízo a quo em error in judicando, quando condenou o Município de Jaguaruana/CE ao pagamento de valores relativos a 13º salário e férias acrescidas do adicional de 1/3 para a ex-servidora temporária, devendo seu decisum ser, portanto, integralmente reformado por este Tribunal. 7.
Ademais, em razão de sua sucumbência total, deve a trabalhadora responder pelo pagamento integral das custas do processo e dos honorários advocatícios, os quais ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela Administração (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), restando, porém, suspensa essa condenação, ante a concessão do benefício da gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, §3º). IV.
DISPOSITIVO. 8.
Recurso conhecido e provido. 9.
Sentença reformada. ___ IV.
DISPOSITIVO. 10.
Recurso conhecido e não provido. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 37, inciso IX. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 916 do STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3000446-71.2023.8.06.0108, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar provimento, reformando a sentença proferida pela magistrada de primeiro grau, nos termos do voto da e.
Relatora. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORT.
Nº 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível, desafiando sentença proferida pela magistrada de primeiro grau, que decidiu pela total procedência da ação ordinária (Processo nº 3000446-71.2023.8.06.0108). O caso/a ação originária: a Sra.
Francisca Danielle da Silva ingressou com ação ordinária em face do Município de Jaguaruana/CE, alegando, em suma, que exerceu, precariamente, as funções de "agente de saúde", entre 02/01/2017 a 31/12/2020, e que, ao ser exonerada, não recebeu as verbas rescisórias previstas em lei. Requereu, então, o pagamento dos valores que lhe seriam devidos, in casu, atualizados e corrigidos monetariamente. Regularmente citado, o ente público promovido apresentou contestação (ID 19552947), aduzindo, em suma, que a contratação da ex-servidora temporária se deu pelo regime do direito público, com fundamento no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, e, por isso mesmo, não seria devido qualquer verba rescisória à trabalhadora, in concreto, por absoluta falta de respaldo legal.
Sob esse prima, requereu a improcedência da demanda. Réplica (ID 19552954). Sentença proferida pela magistrada de primeiro grau, que decidiu pela procedência da ação (ID 19552954).
Transcrevo abaixo seu dispositivo, no que particularmente interessa, ex vi: "Diante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o Município de Jaguaruana a pagar à parte autora as verbas atinentes ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, pelo período compreendido entre 02/01/2017 a 31/12/2020, respeitada a prescrição quinquenal. " Inconformado, o Município de Jaguaruana/CE interpôs Apelação Cível (ID 19552958), buscando a reforma integral do referido decisum, basicamente, pelas mesmas razões outrora expostas nos autos. Foram ofertadas contrarrazões (ID 19552963). Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça como custos legis, na medida em que a questão devolvida a este Tribunal é de natureza eminentemente patrimonial, não havendo, portanto, interesse público a ser tutelado pelo Parquet neste azo. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da apelação cível, passando, a seguir, ao exame de suas razões de mérito. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da existência (ou não) do direito de ex-servidora temporária à percepção de verbas rescisórias (13º salário e férias acrescidas do adicional de 1/3), após a extinção de seu vínculo com o Município de Jaguaruana/CE, como visto. Ora, pelo que se extrai da documentação acostada aos autos (ID 19552940), foi a trabalhadora, de fato, contratada pela Administração, para exercer, precariamente, a função de "agente de saúde", entre 02/01/2017 e 31/12/2020. É cediço, porém, que a CF/88, em seu art. 37, inciso II, claramente dispõe que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos". As únicas exceções previstas em seu texto, atualmente, dizem respeito às nomeações para cargo em comissão, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF/88, art. 37, II, parte final, e IX), confira-se: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;" (destacado) Vê-se, portanto, que a realização de contratação temporária pela Administração não consiste em ilegalidade ou burla ao concurso público, desde que preenchidos os requisitos da transitoriedade e da excepcionalidade do interesse público, previstos no art. 37, inciso IX, da CF/88. Sucede que não houve a demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional para os sucessivos contratos temporários que as partes celebraram entre si, referentes ao exercício da função de "agente de saúde", a qual se mostrara, na prática, ordinária e permanente, em âmbito local. Deveras, inexiste prova de que a admissão da trabalhadora teve por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço, conforme autorizado no art. 37, inciso IX, da CF/88, acima citado. Logo, é o caso de declaração da nulidade do vínculo, desde sua origem, por violação à regra do concurso público (CF/88, art. 37, II). Todavia, como se trata, in concreto, de uma contratação temporária que nasceu nula por absoluta falta dos seus requisitos (transitoriedade e excepcionalidade), não produz efeitos, salvo o de gerar para a Administração o dever de quita eventuais saldos de salários, e de efetuar os depósitos do FGTS em favor do trabalhador, conforme Tema nº 916 do STF. "ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria." (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). (destacado) Esta, inclusive, é a orientação que tem sido ultimamente adotada pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, in verbis: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO.
CONTRATO NULO DELE NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADO O RECOLHIMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA (FGTS) E SALDOS DE SALÁRIO.
TEMA 916/STF.
SERVIDOR TAMBÉM OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
MESMOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS DO SERVIDOR EFETIVO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso III do §3 do artigo 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 3.
Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido." (Apelação Cível - 0050069-25.2021.8.06.0077, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 18/07/2022). * * * * * "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
INAPLICABILIDADE CONCOMITANTE DOS TEMAS 916 e 551 do STF. contratação realizada em desconformidade com os preceitos CONSTITUCIONAIS não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.
RE nº 765320/MG - TEMA 916 / RE n° 596.478 (TEMA 191).
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Sentença reformada." (Apelação Cível - 0001959-25.2013.8.06.0093, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 26/07/2022) * * * * * "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA E APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ATENDIMENTO DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL.
CONTRATO(S) TEMPORÁRIO(S) NULO(S).
TEMA 916/STF.
DEVIDA A CONDENAÇÃO APENAS AO RECOLHIMENTO DO FGTS E AO PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIO, RESSALVADA A POSIÇÃO DESTA MAGISTRADA.
REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO.
REFORMA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
Na análise dos fólios, verifica-se a caracterização da nulidade do(s) contrato(s) temporário(s), visto que não houve demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional para as sucessivas contratações por tempo determinado na função de agente administrativo, o que, por si só, já nulifica a contratação. 2.
No entanto, quanto às verbas pleiteadas (aviso prévio indenizado (33 dias); férias 12/12; férias 07/12; 1/3 férias; 13º salário 12/12; 6) 13º salário 07/12; FGTS; Multa 40% do FGTS; FGTS não depositados; Multa 40% do FGTS; e Multa do Art. 477, CLT), verifica-se que a parte requerente só faz jus à verba fundiária, em razão da impossibilidade de cumulação da aplicação dos Temas 551 e 916 do STF, tendo sido este o posicionamento adotado no âmbito desta 3ª Câmara de Direito Público, o qual acompanho em atenção ao princípio da colegialidade das decisões. 3.
Remessa e apelação conhecidas e parcialmente providas.
Sentença reformada para excluir da condenação o pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário.
E. ex officio, determinar que, até o dia 08/12/2021, os juros de mora e correção monetária incidam na forma do RESP nº 1.495.146/MG (tema 905/STJ, item 3.1.1); e, a partir de 09/12/2021, incida o índice SELIC, na forma do art. 3º, da EC 113/2021. (Apelação / Remessa Necessária - 0012424-82.2018.8.06.0137, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) Atualmente, somente há que se falar em aplicação do Tema nº 551 do Supremo Tribunal Federal e, consequentemente, em direito a 13º salário e a férias acrescidas do adicional de 1/3, se a contratação temporária do trabalhador nasce regular, mas, posteriormente, sofre um desvirtuamento pela Administração, mediante sucessivas renovações e/ou prorrogações de sua vigência, o que, entretanto, não é o caso, como visto. Destarte, está claro e manifesto que incorreu o Juízo a quo em error in judicando, quando condenou o Município de Jaguaruana/CE ao pagamento de tais verbas rescisórias (13º salário e férias acrescidas do adicional de 1/3), para a ex-servidora temporária, à luz dos r. precedentes. Por tudo isso, a reforma do seu decisum é medida que se impõe a este Tribunal, para se ter como totalmente improcedente a ação ordinária, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. DISPOSITIVO Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando integralmente a sentença, para afastar a condenação do Município de Jaguaruana/CE ao pagamento de valores relativos 13º salário e férias acrescidas do adicional de 1/3, em favor da ex-servidora temporária. Ademais, em razão de sua sucumbência total na ação, deve a trabalhadora responder pelo pagamento integral das custas do processo e dos honorários advocatícios, os quais ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela Administração (CPC, art. 85, §§ 2º e 3º), restando, porém, suspensa essa condenação, ante a concessão do benefício da gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, §3º). É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORT.
Nº 1.550/2024 Relatora -
15/04/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 09:39
Alterado o assunto processual
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14/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:13
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144523016
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144523016
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JAGUARUANAVara Única da Comarca de JaguaruanaRua Cel.
Raimundo Francisco, 1402 - Juazeiro.
CEP 62.823-000 - Jaguaruana-CE Fone: (88)3418-1345E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo nº 3000446-71.2023.8.06.0108 Promovente: FRANCISCA DANIELLE DA SILVA Promovido(a): MUNICIPIO DE JAGUARUANA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. ALAMO CESAR PAIVA LEITE Servidor Geral Provimento n.º 02/2021 da CGJ -
01/04/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144523016
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01/04/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 02:29
Decorrido prazo de ALLAN DANISIO ARAUJO SILVA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:29
Decorrido prazo de ALLAN DANISIO ARAUJO SILVA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:51
Juntada de Petição de Apelação
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 137209349
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137209349
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] 3000446-71.2023.8.06.0108 AUTOR: FRANCISCA DANIELLE DA SILVA Advogado: ALLAN DANISIO ARAUJO SILVA OAB: CE41958 Endereço: desconhecido REU: MUNICIPIO DE JAGUARUANA Advogado: BRUNO BEZERRA BONFIM OAB: CE38515 Endereço: RUA LEONARDO MOTA, 00, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60874-221
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por FRANCISCA DANIELLE DA SILVA contra o Município de Jaguaruana, ambos devidamente qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora alega que no período de 02/01/2017 a 31/12/2020, trabalhou para o Município de Jaguaruana, exercendo o cargo de gente de saúde, com salário de até R$ 1.448,62 (um mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos), por meio de contratos temporários, mediante sucessivas renovações e prorrogações.
Entretanto, a parte requerente foi exonerada sem receber as verbas rescisórias que entende serem devidas, tais como FGTS, gratificação natalina, férias e o terço constitucional. Requer, portanto, a nulidade dos contratos temporários, a fim de condenar o ente municipal a pagar férias integrais e 13º (décimo terceiro) salário. Acostou documentos, dentre os quais, Termo de ajustamento de conduta celebrado entre o Município réu e o Ministério Público, fichas financeiras e cálculos (Id. 77295405 e seguintes). Decisão deferindo a justiça gratuita e citando o ente demandado, contudo, deixou de designar data para audiência de conciliação, por não vislumbrar autocomposição entre as partes.
Em sua contestação, o Município Demandado sustentou que os servidores temporários não possuem direito a férias, décimo terceiro, pois as normas contidas na CLT lhes são inaplicáveis e reconhecimento da prescrição quinquenal.
Ao final, requer a improcedência de todas as verbas. Réplica refutando os argumentos da contestação (Id. 89376868 ). Quanto a apresentação de outras provas (ID 89395169), decorreu o prazo sem manifestação das partes. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC).
Nesse trilhar, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, registrando que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF) e legal (art.139, inciso II, do CPC).
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade e a natureza jurídica da contratação temporária da Autora perante a Fazenda Pública, bem como se esta faz jus ao recebimento de férias integrais, 13º salário e FGTS. Sendo assim, o exame da questão versará pelo período compreendido de 02/01/2017 a 31/12/2020, conforme data de admissão das fichas financeiras e de exoneração não contestada pelo município. Pois bem.
A parte requerente foi contratada temporariamente pelo Ente Público demandado para exercer o cargo temporário de agente de saúde.
O regime de contratação temporária tem fundamento no art. 37, inciso IX, da CF/88, em que a Carta Magna excepciona a regra de ingresso nos quadros da Administração mediante concurso público, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Destaca-se que, no julgamento da ADI nº 2.229, de 25/06/2004, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou como requisitos para a validade da contratação temporária prevista no dispositivo anterior: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público e; d) interesse público excepcional. Com efeito, a questão jurídica foi apreciada em sede de repercussão geral (RE 658.026), momento em que restou decidido que, para que se considere a validade da contratação temporária, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. Na ocasião, entendeu a Suprema Corte que a exceção à regra do concurso público obrigatório deveria ser interpretada de forma restritiva e, consequentemente, afirmou-se a inconstitucionalidade da lei que, ao regulamentar a matéria, previsse hipóteses genéricas, ou mesmo dispusesse sobre a contratação temporária para serviços de necessidade permanente do Estado. Diante de tal caráter excepcionalíssimo, cabe ao Ente Público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus pressupostos autorizativos, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ademais, a própria natureza das funções para a qual a parte demandante fora contratada - agente de saúde por si só, parece suficiente para concluir pela impossibilidade da utilização do instituto da contratação temporária, visto que se trata de serviço ordinário de necessidade permanente, comum na praxe administrativa, ficando, pois, configurada a nulidade da contratação, por manifesta violação à regra do concurso público. Portanto, a inobservância do referido mandamento constitucional pela Administração Pública implica a nulidade do referido ato, nos termos do art. 37, inciso II, § 2º, da CF/88, a seguir: Art. 37. [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (grifei) Considerando a data do início do contrato de trabalho em 02/01/2017 e o ajuizamento da ação no dia 15/12/2023, incide, desde logo, a prescrição quinquenal. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora ocupou cargo de agente de saúde conforme documentos de Id. 77295405 .
Já o Município de Jaguaruana não se desincumbiu do ônus de provar o contrário (CPC, art. 373, inciso II), não juntando aos autos documento capaz de comprovar a validade dos contratos celebrados ou os comprovantes de quitação ou de depósito em conta bancária que pudessem demonstrar o pagamento das verbas pleiteadas. In casu, o ente municipal também não comprovou a necessidade temporária de atendimento ao interesse público excepcional para a contratação da Autora, exercendo função de natureza permanente e habitual, sem a realização de concurso público (CF, art. 37, inciso II) e sem comprovação dos requisitos legais, configurando ilegalidade e sua consequente nulidade do vínculo contratual. No mesmo sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA (MOTORISTA).
REITERADAS RENOVAÇÕES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE.
DESCUMPRIMENTO. CONTRATO NULO.
INCIDÊNCIA DO TEMA Nº. 551 DO STF.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS VALORES DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL CORRESPONDENTES AO VÍNCULO PRECÁRIO, SEM PREJUÍZO DAS VERBAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, II, CPC). (Apelação Cível - 0009777-07.2018.8.06.0108, Rel.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2022, data da publicação: 07/02/2022). [grifei] Ademais, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o direito ao décimo terceiro salário, férias remuneradas e terço de férias não são automaticamente devidos em função da contratação temporária, sendo devidas em caso de existência de previsão legal/contratual expressa ou em caso de comprovado desvirtuamento da contratação temporária, valendo destacar a seguinte ementa de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE 1066677, Relator: MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, divulgado 30-06-2020 publicado 01-07-2020). [grifei] Oportuno transcrever o enunciado da Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Dessa forma, a coerência entre as declarações alegadas na exordial com o contracheque e contratos temporários renovados, demonstram que a parte requerente laborou como agente de saúde, por meio de contratos temporários desvirtuados, pelo período de 02/01/2017 a 31/12/2020.
Portanto, há de se acolher a pretensão material quanto ao pagamento de décimo terceiro e férias remuneradas, acrescida do terço constitucional, em razão do desvirtuamento das contratações temporárias. Por conseguinte, o pagamento das parcelas vencidas deverá observar a prescrição quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932, estando prescritas as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação.
III - DISPOSITIVO Diante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o Município de Jaguaruana a pagar à parte autora as verbas atinentes ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, pelo período compreendido entre 02/01/2017 a 31/12/2020, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser atualizados conforme os juros e correção monetária observados o entendimento firmado no Tema 905, do STJ, até 08-12-2021, posto que com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09-12-2021, apenas à taxa Selic, acumulada mensalmente. No ensejo, condeno o Município a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da Autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento), considerando a qualidade do trabalho da parte vencedora e a sucumbência da Fazenda Pública (CPC, art. 85, § 3º, inciso I). Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, inciso III). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Jaguaruana/CE, data indicada no sistema. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
26/02/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137209349
-
26/02/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 23:42
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ALLAN DANISIO ARAUJO SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARUANA em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:01
Decorrido prazo de ALLAN DANISIO ARAUJO SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89395169
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89395169
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89395169
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89395169
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JAGUARUANAVara Única da Comarca de JaguaruanaRua Cel.
Raimundo Francisco, 1402 - Juazeiro.
CEP 62.823-000 - Jaguaruana-CE Fone: (88)3418-1345E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo nº 3000446-71.2023.8.06.0108 Promovente: FRANCISCA DANIELLE DA SILVA Promovido(a): MUNICIPIO DE JAGUARUANA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras provas, nos termos do despacho de ID 78453463. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. ALAMO CESAR PAIVA LEITE Servidor Geral Provimento n.º 02/2021 da CGJ -
12/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89395169
-
12/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 10:30
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89213629
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89213629
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Coronel Raimundo Francisco, 1402, Juazeiro, JAGUARUANA - CE - CEP: 62823-000 PROCESSO Nº: 3000446-71.2023.8.06.0108 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DANIELLE DA SILVA REU: MUNICIPIO DE JAGUARUANA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a autora da ação para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. JAGUARUANA/CE, 9 de julho de 2024. ERIKA LINDALVA PEREIRA DA COSTA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89213629
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89213629
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89213629
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89213629
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89213629
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89213629
-
09/07/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89213629
-
09/07/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89213629
-
09/07/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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