TJCE - 3001131-17.2024.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3001131-17.2024.8.06.0020 DESPACHO Tendo em vista o respeito ao princípio do contraditório, DETERMINO que a parte embargada manifeste-se nos autos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Empós decorrido o prazo legal para manifestação, façam-me os autos conclusos com a respectiva certidão da Coordenadoria.
Expedientes necessários, com a intimação por meio do Diário da Justiça.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3001131-17.2024.8.06.0020 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PROMOVIDA E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO AUTORAL, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3001131-17.2024.8.06.0020 - Recurso Inominado Cível Recorrente/Recorrida: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A Recorrido/Recorrente: JOSÉ VANDES LOPES DOS SANTOS Origem: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA.
LAUDO CONTENDO ERRO GROSSEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DISTINÇÃO ENTRE ERRO EM LAUDO DE EXAME DE IMAGEM E ERRO MÉDICO.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE SUBMETEU A QUALQUER TRATAMENTO COM BASE NO EXAME.
SITUAÇÃO QUE NÃO SUPERA O MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA COM A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO AUTORAL PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PROMOVIDA E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO AUTORAL, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Tratam-se de recursos inominados interpostos pelas partes ora em litígio desafiando sentença prolatada na origem (ID 17705802), a qual julgara procedente ação indenizatória proposta por JOSÉ VANDES LOPES DOS SANTOS, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, reconhecendo ao promovente o direito a indenização por dano moral decorrente de laudo em exame de imagem (ressonância magnética), o qual registrou, dentre outras circunstâncias, a suspeita de lesão neoplásica primária e cisto de aspecto simples relacionado ao ovário direito, muito embora o paciente seja do sexo masculino, impondo o pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor do demandante.
Recurso autoral (ID 17705805) objetivando a reforma parcial do julgado com a majoração da verba indenizatória.
Recurso da operadora (ID 17705809), defendendo que não possui qualquer gerência no que tange à conduta adotada pelo profissional credenciado responsável pela análise e laudo do exame realizado, não podendo ser responsabilizada pelo equívoco, além do que a situação narrada configuraria mero aborrecimento a afastar hipótese de condenação em dano moral, pugnando pelo provimento do recurso e consequente improcedência da ação.
Esse o relatório.
Passo ao voto.
Recebo os recursos, posto que atendidos os requisitos legais.
O caso dos autos diz respeito a um laudo em exame de imagem, no caso, uma ressonância magnética a que se submetera o promovente, para investigação de problemas de saúde, o qual registra o seguinte (ID 17705784 - fl. 03): Conclusão: Massa cística complexa relacionada ao rim esquerdo, suspeita para lesão neoplásica primária.
Cistos renais à direita, um deles com alto sinal em T1, sugerindo conteúdo hemático/hiperproteico.
Colecistectomia.
Cisto de aspecto simples relacionado ao ovário direito.
Praxe inquestionável que o destinatário dos exames é o médico assistente que, diante do resultado providencia o eventual tratamento a que deve se submeter o paciente, devendo esse profissional analisar o laudo com base nos seus conhecimentos profissionais.
Nesse ponto, há de se destacar a distinção entre erro no laudo e erro médico, este só sendo possível se acatado o primeiro.
Evidente e inquestionável que o laudo, ao indicar a existência de cisto em ovário direito de um ser humano do sexo masculino, incidira em erro grosseiro, tanto que o mesmo médico que determinara o primeiro exame também determinou o segundo, registrando, como indicação, a possibilidade de neoplasia prostática a ser comparado com RM prévio do dia 05/11/2023 (data do primeiro), cujo resultado é totalmente diverso (ID 17705784 -fls. 01/02).
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência da Corte fluminense: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO MÉDICO.
FALHA EM EXAME LABORATORIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU.
Responsabilidade do município de natureza objetiva.
Caso dos autos que retrata hipótese de erro em laudo de exame laboratorial e não de erro médico.
Não comprovado o fato constitutivo do direito autoral.
Autora que não comprova ter o médico municipal a encaminhado para a realização de hemodiálise.
Prova documental que atesta apenas o encaminhamento para nefrologia.
Não comprovada qualquer hipótese diagnóstica aventada pelo médico municipal.
Autora que menciona ter ficado com receio de estar acometida por leucemia.
Inexistência de elementos mínimos que guarneçam o receio autoral à época.
Médica nefrologista que solicitou novos exames, cujos resultados apontaram o bom estado de saúde da Autora.
Hipótese mais crível de que o médico municipal, diante do laudo do exame recebido, encaminhou a Autora para especialidade médica capaz de diagnosticar e tratar eventual enfermidade apontada nos exames laboratoriais.
Não comprovado qualquer erro médico.
Laudo do exame.
Erro comprovado.
Dano moral.
Inocorrência.
Autora que não fora submetida a tratamento de qualquer espécie.
Alegado "susto" que não se sustenta.
Leucemia que não se podia afigurar de pronto como hipótese diagnóstica tratável em nefrologia. É notória a existência de outras enfermidades que podem ser tratadas pela nefrologia.
Não comprovada depressão ou outra enfermidade psicológica afim que tenha derivado dos fatos narrados na inicial.
Sentença que se reforma para julgar improcedente a ação.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00097202920108190036, Relator: Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 22/01/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-01-24) Desse modo, a hipótese dos autos não retrata caso de erro de diagnóstico.
Antes, o erro está flagrantemente no laudo do exame primeiramente realizado pela autora, que apontando alterações no ovário direito, em paciente do sexo masculino, discrepa do segundo exame da mesma espécie confirmador do real estado de saúde da demandante, o qual, por óbvio, se submetera a qualquer tratamento com base no primeiro laudo.
Assim, com base nos elementos informadores, inexiste nos autos prova de abalo moral capaz de ensejar responsabilidade civil imputável à promovida, vez que a narrativa fática apresenta situação que não ultrapassa o mero dissabor cotidiano e que não gerou qualquer desdobramento posterior.
Isso posto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO da parte requerida, reformando a sentença vergastada e julgado IMPROCEDENTE a ação proposta, restando PREJUDICADO o recurso autoral onde se pleiteia a majoração da verba indenizatória.
Sem condenação em custas e honorários. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
03/02/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/02/2025 09:20
Alterado o assunto processual
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03/02/2025 09:20
Alterado o assunto processual
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30/01/2025 13:06
Juntada de Certidão
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30/01/2025 05:12
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 29/01/2025 23:59.
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09/01/2025 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130333308
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130333308
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130333308
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12/12/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130333308
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02/12/2024 11:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 01:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 18:42
Juntada de Petição de recurso
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26/11/2024 14:31
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:57
Juntada de Petição de recurso
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2024. Documento: 115484533
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115484533
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06/11/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115484533
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04/11/2024 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 14:44
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 09:40, 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/09/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 08:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/09/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 04:34
Juntada de entregue (ecarta)
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89219595
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89219595
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3001131-17.2024.8.06.0020 AUTOR: JOSE VANDES LOPES DOS SANTOS REU: HAPVIDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi designada audiência de conciliação virtual para o dia 26/09/2024 09:40, a ser realizada na modalidade videoconferência, vide certidão situada no evento anterior.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(s) Ilustre(s) advogado(s) abaixo assinalado(s) intimados, na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: IGOR PAIVA AMARAL Fortaleza/CE, 9 de julho de 2024.
FABRICIO ALBUQUERQUE GOMESConciliador ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89219595
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89219595
-
09/07/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89219595
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09/07/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 12:09
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 09:40, 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/07/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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