TJCE - 3000553-36.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 164977843
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 164977843
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164977843
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164977843
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15/07/2025 00:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164977843
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15/07/2025 00:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164977843
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14/07/2025 15:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/07/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 05:19
Decorrido prazo de ESTEFANIA ANDRADE ALVES em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 161797090
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161797090
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01/07/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161797090
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24/06/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:37
Conclusos para decisão
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24/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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24/06/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:34
Conclusos para decisão
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23/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
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17/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140549540
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140549540
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17/03/2025 15:43
Juntada de Petição de ciência
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17/03/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140549540
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17/03/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:05
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:04
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138344211
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12/03/2025 10:34
Juntada de Petição de ciência
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138344211
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11/03/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138344211
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11/03/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 18:59
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:49
Conclusos para decisão
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07/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137545248
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05/03/2025 16:33
Juntada de Petição de ciência
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137545248
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01/03/2025 02:19
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:19
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137545248
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28/02/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 136392902
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20/02/2025 09:32
Conclusos para despacho
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20/02/2025 06:43
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136392902
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19/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136392902
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19/02/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:08
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:07
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:26
Juntada de documento de comprovação
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21/10/2024 11:03
Expedição de Carta precatória.
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26/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
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06/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
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03/09/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 08:17
Conclusos para despacho
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03/09/2024 08:16
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
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30/08/2024 00:50
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90275319
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90275319
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90275319
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000553-36.2024.8.06.0220 AUTOR: ESTEFANIA ANDRADE ALVES REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 2.403,07. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90275319
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05/08/2024 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/08/2024 07:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 12:53
Conclusos para despacho
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01/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:39
Juntada de Certidão
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31/07/2024 08:39
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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30/07/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 17:30
Conclusos para despacho
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29/07/2024 15:34
Juntada de Petição de ciência
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26/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 00:13
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTEFANIA ANDRADE ALVES em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89201066
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89201066
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000553-36.2024.8.06.0220 AUTOR: ESTEFANIA ANDRADE ALVES REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de reparação por danos morais e materiais", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por ESTEFANIA ANDRADE ALVES contra HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A, partes qualificadas nos autos. Na inicial, narra a autora, que adquiriu um pacote de viagens para Madrid com a requerida em 2022, no valor de R$ 3.484,15, para ser utilizado em 2023.
No entanto, a empresa não cumpriu o contrato, impedindo a viagem.
Afirma ter solicitado o cancelamento da compra e o reembolso de R$ 1.699,95 em dinheiro, além da utilização de um crédito de R$ 1.784,20 de uma passagem cancelada em outra viagem; contudo, a empresa não devolveu o valor em dinheiro nem aceitou o crédito para a compra de outra passagem.
Alega ter movido uma ação judicial buscando o reembolso dos R$ 1.699,95 e reparação por danos morais devido aos transtornos causados, já que planejava utilizar os créditos no valor de R$ 1.784,20.
No entanto, para sua surpresa, a empresa negou a utilização dos R$ 1.784,20 na compra de uma nova passagem.
Por esses motivos, a requerente pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a condenação da ré por danos morais e materiais. Contestação apresentada pela parte ré no id nº 88826719.
Em suas razões, preliminarmente, argui suspensão da demanda em razão da ação coletiva.
No mérito, defende que a autora aderiu a um pacote promocional com período de validade pré-determinado e que no momento da aquisição tinha ciência de que o pacote não possui data flexível.
Acrescenta que está prestando assistência quanto à solicitação de cancelamento efetuada pela parte autora.
Sustenta a ausência de conduta ilícita e, ao final, pugna pela improcedência do pedido. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução Réplica apresentada no Id. 88923359 . Após a réplica, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar. Quanto à preliminar de suspensão da ação, esta merece ser afastada.
Isso porque não se aplicam, neste caso, os temas 589 e 590 do STJ, principalmente porque a causa de pedir e o objeto da presente ação individual são diferentes das ações coletivas mencionadas.
Além disso, não há Incidente de Uniformização ou recurso repetitivo do STJ em matéria semelhante determinando a suspensão dos feitos individuais. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito. Aplicável se mostram as disposições da legislação consumerista, diante da incidência dos conceitos de consumidor e de fornecedor elencados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Aplica-se, in casu, portanto, a regra que permite ao juiz inverter o ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), uma vez caracterizada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do requerente. No caso, alega a autora que possuía um crédito de R$ 1.784,20, todavia, ao requereu a utilização do crédito na compra de outra passagem, a empresa negou a utilização, bem como o reembolso do referido valor. Em sua defesa, a empresa assevera que cumpriu com as disposições contratuais e que estaria empenhada em efetivar o reembolso dos valores, após o cancelamento, todavia, não comprovou tais alegações. Assim, a análise do caso dar-se-á sobre o cumprimento contratual em relação às ações dá ré.
Nesse sentido, vê-se claramente que a promovida não cumpriu o contrato de prestação de serviços pactuado com a parte autora, e apesar de ter alegado que pretende fazer o reembolso, ainda não o efetivou. Registre-se, por oportuno, que a empresa teve ciência do pedido de cancelamento, mas não comprovou o reembolso dos valores a parte autora. Nesse prisma, devem ser aplicados, in casu, os arts. 389 do Código Civil de 2002 e art. 14 do CDC, que impõem o dever de reparação de danos pelo descumprimento contratual. É dizer, faz jus a requerente ao ressarcimento dos valores pagos pelo serviço/produto que não fora efetivamente prestado pela ré. Quanto ao crédito que possuía junto a ré, o mesmo resta comprovado nos autos (id nº84807381), o que representa a importância de R$ 1.784,20 (mil, setecentos e oitenta e quatro reias e vinte centavos), a qual deverá ser restituída a promovente, devidamente atualizado e com juros. Já no que pertine aos danos extrapatrimonais relativos ao abalo emocional/violação do direito de personalidade, do tempo perdido/desvio produtivo e da violação dos deveres da boa-fé objetiva pela ausência de informação ao consumidor, os mesmos devem ser afastados.
A possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Quanto aos pontos em exame, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pela promovente, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/compensação, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O que não restou comprovado. Quanto à violação da boa-fé objetiva, é dizer, ainda que se possa considerar existente o descumprimento contratual pela ré, essa situação, por si só, não viabiliza a pretensão reparatória postulada.
O entendimento doutrinário predominante é no sentido de que: V Jornada de Direito Civil - Enunciado 411 O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988. Desta feita, o fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pela promovente, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face da requerida. DISPOSITIVO Por todo o exposto, afasta-se a preliminar arguida pela ré e, no mérito, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar a ré à obrigação de restituir a autora o valor de R$ 1.784,20 (mil, setecentos e oitenta e quatro reias e vinte centavos),e atualização e juros devidos ao caso, a ser corrigido pelo INPC a contar do dispêndio e com juros de mora (1% ao mês) a partir da citação. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015. Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89201066
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89201066
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09/07/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89201066
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09/07/2024 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2024 18:39
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 15:36
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/07/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 10:28
Juntada de entregue (ecarta)
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30/04/2024 16:49
Juntada de Petição de ciência
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30/04/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:36
Juntada de Certidão
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24/04/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 16:40
Juntada de Petição de ciência
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23/04/2024 16:35
Conclusos para decisão
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23/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:35
Audiência Conciliação designada para 02/07/2024 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/04/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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