TJCE - 3000219-35.2024.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166373531
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01/08/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 23:49
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 10:32
Juntada de comunicação
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21/05/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/04/2025 04:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 05:53
Decorrido prazo de JONATHAS PINHO CAVALVANTE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 05:00
Decorrido prazo de JONATHAS PINHO CAVALVANTE em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144704570
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144704570
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04/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144704570
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04/04/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 09:08
Conclusos para decisão
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02/12/2024 21:12
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2024 02:18
Decorrido prazo de JONATHAS PINHO CAVALVANTE em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112721258
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112721258
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000219-35.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor] Requerente: REQUERENTE: LUIZA DILMA FERREIRA MAIA Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos etc., Cogita-se de Ação Declaratória C/C Obrigação de Fazer interposta por Luiza Dilma Ferreira Maia contra o Município de Juazeiro do Norte/CE, visando a sua convocação, nomeação e posse ao cargo de professor de ensino fundamental 1° ao 5° ano, ante o concurso público realizado, regido pelo Edital n.º 001/2019.
Em decisão (id. 83212292), este Juízo indeferiu a tutela provisória de urgência.
Em petições (id. 90534781 e 111526812), a parte autora reitera a necessidade de concessão de liminar, sob a alegativa de fato novo, eis que o próprio município teria atestado acerca da existência de 75 (setenta e cinco) vacâncias decorrentes de desistência de candidatos em melhor classificação que a autora, nos autos do Processo nº 3000014-06.2024.8.06.0112, juntado em id. 90534783, a título de prova emprestada.
Eis o breve relatório.
Fundamento e decido.
Em que pese a possibilidade de reanalisar decisão que apreciou tutela provisória, nos termos do art. 296 do CPC, notadamente, em virtude do surgimento de fatos novos, entendo que, nos casos dos autos, a medida de indeferimento deve ser mantida.
Explico.
Apesar da nova documentação, por meio de prova emprestada, em que se constata a existência 75 (setenta e cinco) vacâncias decorrentes de desistência de candidatos em melhor classificação, documentação confeccionada pela própria Edilidade, a concessão da medida encontra óbice na legislação pátria.
Dessa forma, considerando que a Fazenda Pública Municipal se encontra no polo passivo do feito, o Juízo deve analisar a tutela provisória com as cautelas adequadas.
Neste ponto, preceitua o CPC: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 . Nesse sentido, aduz o art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92: Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. (Grifo nosso).
Cumpre registrar, pois, que, no caso em apreço, o alcance da tutela provisória se confunde com o próprio mérito da demanda originária, que visa à nomeação e posse da autora no referido cargo público.
Sendo assim, da forma postulada, o que se pretende com a liminar, caso concedida, exaure o objeto da presente ação, conforme §3º acima transcrito.
Sobre a matéria, aduz a jurisprudência do E.
TJ/CE: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória oriunda do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que indeferiu o pedido de tutela de urgência, a fim de que o ente municipal enquadre/readapte a autora, ora agravante, na categoria funcional de Professor, recebendo todas as vantagens e proveitos inerentes ao cargo, diante do alegado preenchimento dos requisitos constantes na Lei Complementar Nº 68, de 19 de novembro de 2009. 2.
No caso, conforme bem salientou o Magistrado a quo, a pretensão da autora esgota o objeto da demanda ordinária, o que inviabiliza a concessão da tutela antecipada.
Ademais, a reclassificação e equiparação de servidores públicos possui vedação prevista no art. 1.059 do CPC, segundo o qual: "à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009". 3.
Desse modo, o desprovimento do agravo de instrumento interposto, com a consequente manutenção da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, é medida que se impõe nesta oportunidade. - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. - Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 063697-67.2021.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento interposto para negar-lhe provimento, mantendo a decisão interlocutória de primeira instância, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 30 de maio de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AI: 06386976720218060000 Juazeiro do Norte, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 30/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2022) (Grifo nosso).
Outrossim, tem-se que o interesse em testilha é protegido pelo Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, indicando sua indisponibilidade.
Primordial, portanto, que na análise do caso em concreto no qual o envolva, leve-se em consideração as consequências fáticas a serem suportadas pela Administração Pública, nos termos extraídos da LINDB, em seu art. 20, in verbis: Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único.
A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Grifo nosso). Portanto, não há possibilidade de concessão da liminar postulada, face às vedações legais apontadas.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado em caráter incidental, ante a impossibilidade legal prevista no art. 1.059 do CPC c/c art. 1º, §3º da Lei 8.437/92.
Considerando a apresentação da contestação (id. 109454777), intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351, ambos do CPC.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
04/11/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112721258
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04/11/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 08:41
Não Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 14:27
Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 20:38
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 07:41
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 20/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:58
Juntada de comunicação
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16/07/2024 16:07
Juntada de Petição de ciência
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09/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/07/2024. Documento: 83212292
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09/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/07/2024. Documento: 83212292
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000219-35.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor] Requerente: REQUERENTE: LUIZA DILMA FERREIRA MAIA Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência interposta por Luiza Dilma Ferreira Maia contra o Município de Juazeiro do Norte/CE, visando a sua convocação, nomeação e posse ao cargo de professor de ensino fundamental, ante o concurso público realizado, regido pelo Edital n.º 001/2019.
Aduz a requerente que tem direito subjetivo à nomeação, vez que foi aprovada no certame em comento.
Informando que se classificou na posição 39 (trinta e nove), mas registra que foram ofertadas 324 (trezentas e vinte e quatro vagas) vagas para o supramencionado cargo, tendo surgidas novas vagas decorrente da aposentadoria e da desistência de alguns candidatos aprovados em ordem precedente.
A promovente pleiteia, a gratuidade judiciária e a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de que seja convocada ao cargo. É o que importa relatar.
Decido.
Preliminarmente, recebo a Petição Inicial, considerando o preenchimento de todos os seus requisitos, nos termos do 319 e seguintes, do Código de Processo Civil (CPC).
Por conseguinte, insta pontuar que, em se tratando de litígio que envolve a Administração Pública, é imprescindível o uso dobrado do poder-dever de cautela do juiz, vez que diretamente ligados ao Interesse Público.
Dito isso, passo à análise do pedido liminar, perpetrado sob a forma de tutela de urgência, intentada em caráter incidental.
Analisando os fólios, cautelosamente, antevejo ausentes os requisitos necessários para sua concessão, ora encartados no art. 300, do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Explico.
No que concerne à probabilidade do direito, há nos autos documentação apta a sustentar, prima facie, a alegação da requerente, porquanto presentes edital do concurso objeto da lide, convocações dos candidatos e documento atestado sua classificação na 82ª (octogésima segunda) posição na lista do cadastro de reserva.
De fato, tem-se indicativos de que a promovente faz jus à nomeação, sobretudo, pela sua narrativa na exordial indicando que alguns candidatos que lhe precederam desistiram e, concomitantemente, que surgiram cargos vagos diante da aposentadoria de alguns servidores.
Noutro ponto, os elementos acostados aos autos não apontam, com precisão, quantos servidores desempenham, atualmente, a função de professor de ensino fundamental, limitando-se a indicar apenas quantos estão em exercício dentro dos convocados oriundo do certame em comento, excluindo, por exemplo, eventuais contratações temporárias e precárias, aptas a indicar possível preterição por parte da Administração Pública. É cediço que, a Administração Pública, dentro do mérito administrativo (discricionariedade), é quem poderá dizer acerca da conveniência e oportunidade da nomeação de candidato aprovado em concurso público dentro do período de vigência do certame respectivo, salvo se sua atuação for baseada em ato ilegal ou abusivo, como por exemplo, a preterição na ordem classificatória ou mesmo a contratação precária para o exercício das funções do cargo para o qual se obteve aprovação, inexistindo, in casu, comprovação de atos dessa natureza.
Acerca do tema, similar ao caso em comento, transcrevo o julgado em Tese de Repercussão Geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ( CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 837311 PI, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/04/2016). Ainda no mesmo sentido, registro o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em caso análogo: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA.
DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VAGAS OU OCORRÊNCIA DE CONTRATAÇÕES IRREGULARES PARA O MESMO CARGO.
COMPROVADOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
No mérito, o cerne da demanda consiste em averiguar se presente o direito líquido e certo à convocação, nomeação e posse pleiteado da autora, aprovada em cadastro de reserva de concurso público, dada a alegada contratação precária pela edilidade apelante. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento de que o candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva ou na lista de classificáveis, é mero detentor de expectativa de direito à nomeação.
Ato contínuo, aplicando a tese em sede de Repercussão Geral definida no RE 837.311, Min.
LUIZ FUX, em 9/12/2015, o STF flexibilizou esse entendimento, no sentido de que o simples surgimento de novas vagas no decorrer do prazo de validade do concurso público, por si só, não gera direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva, contudo, a sua preterição de forma arbitrária e imotivada, demonstrada cabalmente, autoriza a sua convocação e nomeação. 3.
In casu, compulsando os autos verifico que o Município de Tianguá-CE promoveu a contratação temporária de professores, consoante os documentos de fls. 129/148, e durante o período do certame ocorreu a vacância de vários cargos de professor, em razão de falecimentos, demissões e óbitos, consoante os documentos de fls. 302/311. 4.
Destarte, em que pese ter sido aprovada fora do número de vagas ofertadas pelo edital do concurso em crivo, patente o direito da autora em ser nomeada, uma vez que devidamente comprovada a contratação irregular de temporários, assim como a vacância, dentro do prazo do certame, para o cargo no qual foi aprovada. 5.
Recursos de apelação e remessa necessária conhecidos e desprovidos.
Honorários advocatícios majorados para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer os Recursos de Apelação Cível e Remessa Necessária, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de maio de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - APL: 00108850220208060173 Tianguá, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 23/05/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/05/2022). Neste viés, é importante destacar que o controle dos atos administrativos emanados pelo Poder Executivo somente são passíveis de controle pelo Poder Judiciário quando eivados de vícios.
Ao Judiciário, quando provocado, cabe a verificação da consonância do ato com a respectiva disposição legal que o embasa; é de sua competência, portanto, a análise de critérios objetivos do ato administrativo. Esse Poder do Estado, em princípio, conforme a estrita observação do princípio constitucional da tripartição dos poderes (art. 2.º, da Constituição Federal), não poderia interferir na análise de critérios subjetivos do ato administrativo, apenas tendo a capacidade de revisão dos aspectos legais - objetivos.
Isso, pois, seria vedada a revisão do mérito motivador do ato administrativo pelo Judiciário, excetuando a ocorrência de comprovação de que o respectivo critério de formação do ato está disforme aos ditames da moralidade, razoabilidade e proporcionalidade. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo.
Concurso público.
Controle judicial da legalidade dos atos administrativos do Poder Executivo.
Possibilidade.
Direito à nomeação.
Candidato aprovado fora do número de vagas.
Surgimento de novas vagas.
Preterição comprovada pelo tribunal de origem.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
O controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
O Supremo Tribunal Federal, concluiu o julgamento do RE nº 837.311/MS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, no qual se discutiu a "existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital do concurso público quando surgirem novas vagas durante o prazo de validade do certame".
No caso dos autos, conforme decidido pelo Tribunal a quo, o direito de nomeação decorreria da exceção prevista no item III da tese firmada no referido julgamento, in verbis: "iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." 3.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 4.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/09). (ARE 1071314 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017) (STF - AgR ARE: 1071314 PI - PIAUÍ 0001682-27.2014.8.18.0000, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/10/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-257 13-11-2017).
Além disso, não consinto com a parte requerente quanto à justificativa de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que se traduz pela impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se inútil o resultado final em razão do tempo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado em caráter incidental, ante a manifesta ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 300, do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que a natureza deste feito não permite autocomposição, porquanto inexiste informação de lei municipal que autorize o ente federado requerido a realizar transação, fazendo incidir o art. 334, § 4º, II, do CPC.
Cite-se o município requerido, dando-lhe ciência: a) dos termos da petição inicial; b) da fluência do prazo para apresentar contestação em 30 (trinta) dias, contados da data da efetiva citação pelo portal eletrônico; c) da não realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC.
Intime-se a parte autora desta decisão. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCARJuíza de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 83212292
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 83212292
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05/07/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83212292
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05/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 16:16
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZA DILMA FERREIRA MAIA - CPF: *26.***.*06-00 (REQUERENTE).
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11/04/2024 11:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/03/2024 14:22
Conclusos para despacho
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29/02/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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