TJCE - 3000858-33.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2025 15:57
Alterado o assunto processual
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07/02/2025 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/01/2025 19:35
Juntada de Certidão (outras)
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130908689
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18/12/2024 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130908689
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18/12/2024 20:18
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:56
Juntada de Petição de apelação
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20/11/2024 01:39
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 111585395
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111585395
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000858-33.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: MARIA LUCIENE LIMA REU: MUNICIPIO DE IBICUITINGA Vistos hoje, etc.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA LUCIENE LIMA em face do MUNICÍPIO DE IBICUITINGA/CE, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial que é servidora efetiva do Município de Ibicuitinga, desde abril de 2004, ocupando o cargo de digitadora.
Aduziu que não recebe a gratificação referente ao quinquênio estabelecido em lei municipal, requerendo assim a condenação do município a implantação em folha de pagamento.
Inicial e documentos (IDs 84493049/84493056).
O requerido apresentou contestação, alegando a prescrição quanto a eventuais quinquênios não implatado, da carência da ação por ausência de pretensão resistida por parte do ente municipal, no mérito alegou respeito à lei de respondabilidade fiscal, pugnando assim pela improcedência dos pedidos, ID 88874131.
Réplica em ID 89273361.
As partes não pugnaram pela produção de provas, ID 106321353.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Compulsando os autos, observo que a matéria é unicamente de direito, ensejando, portanto, o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Ademais, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
DA PREJUDICIAL QUINQUENAL: Compulsando os autos, observo que a pretensão autoral resta parcialmente fulminada pela prescrição, no que se refere às verbas pleiteadas correspondentes ao período anterior ao prazo de 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação (17/04/2024, ID 84493049).
Os arts. 1º e 3º, do Decreto nº. 20.910/32, assim dispõem: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
No mesmo sentido é teor da Súmula nº. 85, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº. 85, STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Desse modo, as verbas referentes a períodos anteriores a 17 de abril de 2019 estão prescritas.
Passo à análise de mérito.
DO MÉRITO.
Cinge-se que a controvérsia destes autos diz respeito ao pagamento dos quinquênios.
Inicialmente, tem-se que a Lei Municipal nº 062/1991 (Regime Jurídico Único no Município de Ibicuitinga), em seu art. 65, assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, à razão de 5% (cinco por cento) para cada período de 05 (cinco) anos trabalhados.
Vejamos a redação do dispositivo: Art. 65.
Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios. §1º - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido. §2º - O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta.
Com efeito, o adicional de tempo de serviço é devido à base de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do servidor, por 5 (cinco) anos de efetivo serviço público junto à municipalidade demandada.
Uma vez preenchidas as condições para incorporação da vantagem, exsurge o direito subjetivo ao recebimento do percentual previsto nas normas de regência, não sendo facultado ao administrador proceder de modo diverso, sob pena de ferimento ao princípio da legalidade.
A propósito, registra-se que a concessão dos referidos direitos sociais ao servidor ocupante de cargo efetivo independe de Lei Municipal específica, por se tratar de garantia assegurada pela própria Constituição Federal.
Percebe-se, ademais, que a norma é autoaplicável, isto é, não sujeita a sua execução a nenhuma outra regra.
Não há necessidade de lei específica para regularizar sua incidência, isso porque o diploma contém elementos suficientes para a concessão da parcela remuneratória, sem necessidade de regulamentação, consubstanciando-se como verdadeira norma jurídica de aplicabilidade direta e imediata, e não indireta e de eficácia limitada.
Desse modo, a obrigação de pagar o adicional por tempo de serviço (quinquênio) pleiteado pela parte autora decorre de previsão legal expressa (art. 37, X, CF/88), que contém os elementos necessários para a implantação da vantagem pecuniária na folha de pagamento do servidor.
Ante o exposto, pela análise dos autos, vê-se que a autora comprova que é servidora pública concursada, portanto, incontroverso que faz parte do quadro pessoal da municipalidade.
Ademais, demonstrou pelos documentos colecionados que o adicional não foi implantado no percentual devido, a partir do primeiro quinquênio de serviço prestado, razão pela qual a pretensão autoral se encontra em harmonia com a jurisprudência aplicável à espécie, como se observa nos seguintes julgados: TJPB - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDOS OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. Comprovado o não pagamento do adicional por tempo de serviço, o servidor faz jus à implantação e respectivo pagamento. Nos termos do art. 69 da Lei Municipal nº 257/1997, por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00019523620168150171, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 25-04-2019) (TJ-PB 00019523620168150171 PB, Relator: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 25/04/2019, 3ª Câmara Especializada Cível) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE VARJOTA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SERVIDOR EM ATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 162/1997.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
ESCORREITA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO REFERIDO ADICIONAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME CONHECIDO EX OFFICIO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O cerne da presente demanda consiste em analisar se o autor, servidor público do Município de Varjota, faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, bem como à percepção de adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público. 3.
Os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores, até a revogação pela Lei Municipal nº 608/2017, eram regidos pelo Regime Jurídico Estatutário Único dos Servidores Civis do Município de Varjota (Lei nº 162/1997), que estatuiu o direito à licença-prêmio por assiduidade (art. 92) e ao adicional por tempo de serviço (art. 68).
A posterior revogação da norma não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor.
Precedentes TJCE. 4. É devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro somente quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Precedentes do STJ e Súm. 51, TJCE.
Todavia, no caso o autor ainda encontra-se em atividade, de modo que não faz jus à aludida pretensão. 5. É autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua implementação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular. 6.
O suplicante juntou aos autos os termos de nomeação e posse, bem como os extratos de pagamento, documentos estes que comprovam a sua condição de servidor público municipal e a não implantação do adicional requestado no patamar devido.
Por seu turno, o Município de Varjota não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7.
Apelo conhecido e desprovido.
Remessa necessária conhecida de ofício e provida parcialmente.
Sentença reformada apenas para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação e, de ofício, da remessa necessária para negar provimento àquela e dar parcial provimento a esta, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2022.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0070060-37.2019.8.06.0180, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2022, data da publicação: 07/02/2022) (grifei) Isto posto, no caso dos autos, a requerente demonstrou, em tese, os seus direitos, uma vez que a Lei nº. 62/91 é clara nesse sentido, razão pela qual, fazendo jus a parte autora do quinquênio a partir de abril de 2009, sendo acrescido nos vencimentos o percentual equivalente de 5%.
Por sua vez, a parte requerida, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, destaca-se que é pertinente o pedido de implantação da integralidade dos quinquênios devidos a requerente nos termos suscitados, visto que este atende os requisitos de concessão.
Acrescente-se, por fim, que sendo o quinquênio legalmente garantido, não é exigida previsão orçamentária expressa para o seu adimplemento, na medida que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que possíveis limitações orçamentárias não podem obstar o pagamento de vantagem prevista em lei a servidor público, nesses termos: FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VANTAGENS PECUNIÁRIAS ASSEGURADAS POR LEI.
LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DECISÃO JUDICIAL.
DIREITO SUBJETIVO.
EXCEÇÃO.
ART. 2º- B DA LEI N. 9.494/1997.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, assegurados por lei ou por decisão judicial, independentemente da competência da despesa. Precedentes. 2.
O art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 não foi objeto de prequestionamento, nem mesmo de forma implícita, pela Corte local, de modo a atrair a incidência da Súmula 211/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1418641 RN 2013/0381432-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 01/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2019) (grifei) Assim, o julgamento de procedência é medida que se impõe, vez que a requerente demonstrou, em tese, os seus direito.
III - DISPOSITIVO.
Nestas condições, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, condenando a parte requerida ao pagamento: a) os valores correspondentes a 5% (cinco por cento), à título de quinquênio, desde 2009, 10% a partir de 2014, 15% a partir 2019 e 20% a partir de abril de 2024 tudo a ser apurado em liquidação de sentença, observado contudo a prescrição quinquenal. b) implantar em contracheque da autora o pagamento dos devidos anuênios; Em relação às parcelas atrasadas devidos, incidirá juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção. Condeno o MUNICÍPIO ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, em favor do causídico da parte autora. Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção concedida pela Lei Estadual nº. 16.132/2016. A presente sentença não sujeita à remessa necessária, por não superar o montante fixado no art. 496, § 3º, III, na forma do art. 509, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Estabelecido o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes Necessários. Quixadá/CE, 22 de outubro de 2024.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
23/10/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111585395
-
23/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 11:36
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBICUITINGA em 03/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 01:15
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 20/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2024. Documento: 96129086
-
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 96129086
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000858-33.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço] Requerente: AUTOR: MARIA LUCIENE LIMA Requerido: REU: MUNICIPIO DE IBICUITINGA Vistos em autoinspeção nos termos da Portaria nº 04/2024.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por AUTOR: MARIA LUCIENE LIMA em face de REU: MUNICIPIO DE IBICUITINGA. Verifico, desde já, que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria "sub judice" não demanda instrução adicional. Nesse caminho, indefiro o protesto genérico de instrução probatória feito na exordial e na contestação, e, em obediência ao dever de cooperação, ANUNCIO o julgamento antecipado da causa. No mesmo ato, INTIMEM-SE AMBAS AS PARTES do anúncio do julgamento antecipado da lide, para que, querendo, manifestem-se contrariamente, requerendo fundamentadamente a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, interpretando-se-lhes o silêncio como concordância.
Advirta-se que o pedido deverá ser devidamente fundamentado, devendo a parte justificar a pertinência e utilidade do meio de prova requerido, de sorte que pedidos genéricos serão prontamente indeferidos.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Quixadá/CE, 12 de agosto de 2024. FLÁVIO VINÍCIUS ALVES CORDEIRO Juiz de Direito -
13/08/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96129086
-
13/08/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 22:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:29
Conclusos para decisão
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06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 30/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 09:53
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88896898
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 3000858-33.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIENE LIMA REU: MUNICIPIO DE IBICUITINGA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em Ato Ordinatório com a finalidade de INTIMAR a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para apresentar Réplica à Contestação do requerido de ID: 88874128.
QUIXADá/CE, 2 de julho de 2024. HENRIQUE MAX ALVES DE OLIVEIRA Estagiário MARCIA OLIVEIRA DANTAS Diretora de Secretaria -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88896898
-
05/07/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88896898
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04/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:14
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2024 20:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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