TJCE - 3000136-80.2023.8.06.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000136-80.2023.8.06.0006 Promovente(s): AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BENE VIIPromovido(s): REU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE DESPACHO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo à INTIMAÇÃO da parte interessada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, acerca do despacho de ID 112441059. Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) JUDICIÁRIO(A) -
24/09/2024 11:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
24/09/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:17
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/09/2024. Documento: 14126092
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14126092
-
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000136-80.2023.8.06.0006 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BENE VII RECORRIDO: FRANCISCA IRACEMA MOTA GOMES e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais 3º Gabinete Processo n° 3000136-80.2023.8.06.0006 Recorrente: BANCO BRADESCO S.A Recorrida: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL BENE VII EMENTA: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - DESPESAS CONDOMINIAIS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS COBRANÇAS ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DAS ASSEMBLÉIAS CONDOMINIAIS - SENTENÇA CONSTITUTIVA CONDENATÓRIA - COMPROVAÇÃO NOS AUTOS ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE RECORRENTE E IMÓVEL - OBRIGAÇÃO PROPTER REM E QUE DECORRE DE TEXTO EXPRESSO DE LEI - IMPOSSIBILIDADE DE O PROPRIETÁRIO FURTAR-SE À OBRIGAÇÃO IMPOSTA A TODOS OS DEMAIS CONDÔMINOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - NÃO OCORRÊNCIA - SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS E PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO E CORREÇÃO PREVISTOS NO TÍTULO JUDICIAL - PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO Na origem, os autos revelam uma AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS, cuja sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o banco recorrente (proprietário consolidado do imóvel objeto do processo) ao pagamento das referidas despesas, aplicando juros de mora e atualização legais.
O Requerido, ora Recorrente, apresentou o recurso inominado defendendo a ilegalidade/inexigibilidade das cobranças, tendo em vista suposta ausência de convocação das assembleias condominiais para fins de estipulação das taxas, bem como ausência de liquidez dos títulos e da condenação.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório, passo ao mérito recursal.
VOTO O recurso deve ser conhecido, pois, presentes os requisitos de admissibilidade objetivos e subjetivos.
No mérito, não merece provimento.
Inicialmente, diga-se que não se trata de uma ação de execução de título extrajudicial, onde se exige formalidades para que se reconheça a exigibilidade do crédito, mas os autos tratam de ação de cobrança, de modo que a sentença é condenatória/constitutiva e foi proferida diante da inequívoca comprovação acerca da relação jurídica existente entre recorrente e imóvel.
A suposta irregularidade das assembleias não serve para retirar do recorrente sua obrigação sobre as cotas condominiais e que também são impostas a todos os demais condôminos, havendo nos autos a comprovação de sua responsabilidade sobre o imóvel objeto das despesas.
O dever de pagar as taxas condominiais decorre de obrigação legal, sendo certo que o juiz proferiu o comando sentencial reconhecendo o dever do banco recorrente sobre o pagamento das taxas nos exatos termos do artigo 1.336, do CC/02: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; Ademais, quanto à liquidez da sentença, a jurisprudência se firmou no sentido de que a necessidade de meros cálculos aritméticos não torna a sentença ilíquida, principalmente quando ela previu os parâmetros de aplicação de juros e atualização, de modo que é dado o direito ao Recorrente, na fase de cumprimento de sentença, impugná-lo, caso demonstrado excesso de execução.
Neste sentido, a recente jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO LÍQUIDA.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
PRECEDENTES.
ALEGADA NÃO LIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
Precedentes. 2.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2047093 AL 2021/0407248-9, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Desta forma, não há no recurso razões fáticas ou jurídicas capazes de alterar a sentença recorrida, devendo ela ser mantida tal e qual como proferida.
Pelo exposto, conheço do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, nos termos do presente voto.
Em razão da sucumbência, arbitro honorários de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do condomínio recorrido, a serem devidamente apurados em sede de cumprimento de sentença e por simples cálculos. Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
29/08/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14126092
-
29/08/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 17:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
-
27/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/08/2024. Documento: 13903049
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 13903049
-
15/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO INTIMO AS PARTES DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 2ª TURMA RECURSAL QUE SE REALIZARÁ POR VIDEOCONFERÊNCIA, NO DIA 28 DE AGOSTO DE 2024, ÀS 9H.
OS ADVOGADOS QUE MANIFESTAREM INTERESSE EM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL DEVEM SOLICITAR A INSCRIÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE (18:00H) DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO, ATRAVÉS DO E-MAIL: [email protected], E PROTOCOLAR NOS AUTOS O SUBSTABELECIMENTO ANTES DA SESSÃO, CONFORME RESOLUÇÃO 10/2020 DO TJCE- DISPONIBILIZADA NO DJ EM 05/11/2020. EM CASO DE DÚVIDA, CONSULTAR O REGIMENTO INTERNO SOBRE O MODO DE PEDIR INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NO SEGUINTE ENEDEREÇO: https://portal.tjce.jus.br/uploads/2021/04/Regimento-Interno-do-Forum-das-TurmasRecursais.pdf. FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS JUIZ RELATOR -
14/08/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13903049
-
14/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 20:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
31/07/2024 12:11
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001482-96.2019.8.06.0009
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Joelma dos Santos Berton
Advogado: Rafael de Almeida Abreu
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2022 17:05
Processo nº 3000613-39.2022.8.06.0168
Francisco Holanda Pinheiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ericles de Olinda Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2022 14:33
Processo nº 3000710-45.2022.8.06.0166
Maria Elizelma Alves Pereira
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/06/2022 10:50
Processo nº 3001307-86.2021.8.06.0024
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Patricia da Silva Brito
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2022 12:06
Processo nº 3001307-86.2021.8.06.0024
Patricia da Silva Brito
Oi S.A.
Advogado: Aleir Cardoso de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2021 15:40