TJCE - 3001122-35.2017.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:40
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:40
Juntada de informação
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25/05/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152216556
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152216556
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30/04/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152216556
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30/04/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:43
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2024 00:14
Decorrido prazo de OLIVIA MARA MAIA E SILVA EVANGELISTA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:10
Decorrido prazo de GEORGIA COSTA QUEIROZ em 23/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88899745
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001122-35.2017.8.06.0009 DESPACHO Os presentes autos encontram-se em fase de cumprimento de sentença.
Anteriormente, já havia sido localizado no nome do executado ERANDIR FERREIRA DA SILVA o veículo de placas OSO9157 CE, MMC/PAJERO TR4 Flex HD, tendo sido determinado sua restrição judicial.
Assim, após requerimento da exequente, fora determinado a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação sobre o referido veículo.
Contudo, o Oficial de Justiça devolveu o mandado alegando que se dirigiu ao endereço Travessa Maria Alves Ribeiro, 383, às 7:00 do dia 30.8.2022, deixando de realizar a penhora sobre o bem descrito no mandado em virtude de não o localizar, não residindo no endereço indicado o executado Sr.
Erandir Ferreira da Silva, atualmente mora o Sr.
Flávio, há 2(dois) anos.
Ato contínuo, a parte autora peticiona requerendo a citação por edital do requerido/executado, visto que não localizado no seu endereço residencial, como consta no BO acostado às fls. 69 de ste processo (Travessa Maria Alves Ribeiro, 383, Jangurussu, CEP 60.865-041, Fortaleza, Ceará) Delibero.
A Lei exige certos requisitos para efetivação da citação/intimação.
A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, à Lei nº 9.099/95, somente pode ocorrer quando não houver incompatibilidade com os princípios elencados no art. 2º da mencionada lei.
Na vigência do Novo CPC, o FONAJE confirmou este entendimento, com os seguintes Enunciados: ENUNCIADO 161- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Os critérios do art. 2º da lei n. 9099/95 devem ser atendidos também no desenvolvimento do processo e expediente (inclusive citações e intimações), para que os juizados atendam sua finalidade, e possam servir a um maior número de jurisdicionados.
Cito o art. 18 da Lei nº 9.099/95: Art. 18.
A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação. (grifos nosso) Verifica-se que a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR EDITAL é modalidade vedada em sede de Juizado Especial.
Assim, INTIME-SE a parte autora, para no prazo de 10 (dez), dias apresentar o endereço do executado ERANDIR FERREIRA DA SILVA, afim de se proceder com a penhora do veículo de placas OSO9157 CE, MMC/PAJERO TR4 Flex HD.
Quanto ao pedido subsidiário de intimação do advogado Dr.
EDUARDO BASTOS DE MENDONÇA, inscrito na OAB/CE sob o nº 25.001, com endereço profissional à Av.
Desembargador Moreira, nº 2020, 1º andar, sala 102, Aldeota, para que formalize a proposta de acordo informalmente apresentada por telefone, mantenho o INDEFERIMENTO pela mesma razão exposta no despacho de id nº 34086742.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88899745
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05/07/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88899745
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02/07/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2024 12:42
Conclusos para despacho
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31/01/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2022 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2022 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2022 21:37
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2022 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2022 14:50
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 18:34
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 02:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2022 19:50
Decorrido prazo de OLIVIA MARA MAIA E SILVA EVANGELISTA em 21/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 19:50
Decorrido prazo de GEORGIA COSTA QUEIROZ em 28/02/2022 23:59:59.
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15/02/2022 18:23
Conclusos para despacho
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14/02/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 12:42
Conclusos para despacho
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12/04/2021 12:42
Processo Desarquivado
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09/04/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 09:54
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2021 04:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 16:16
Conclusos para despacho
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08/04/2021 00:08
Decorrido prazo de OLIVIA MARA MAIA E SILVA EVANGELISTA em 06/04/2021 23:59:59.
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15/03/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 00:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 18:14
Conclusos para despacho
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12/03/2021 00:10
Decorrido prazo de AMANDA CHAGAS CORREA TELES em 11/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 06:54
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 03:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2021 12:24
Conclusos para despacho
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06/02/2021 12:23
Juntada de documento de comprovação
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07/01/2021 04:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 19:31
Conclusos para despacho
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29/03/2020 00:37
Juntada de Petição de petição
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09/03/2020 15:33
Juntada de documento de comprovação
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02/03/2020 15:12
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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27/02/2020 14:54
Juntada de ordem de bloqueio
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18/02/2020 09:39
Outras Decisões
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14/02/2020 12:54
Conclusos para decisão
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13/02/2020 08:40
Juntada de Petição de petição
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10/02/2020 07:32
Outras Decisões
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29/10/2019 09:53
Juntada de Petição de petição
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13/10/2019 15:19
Decorrido prazo de OLIVIA MARA MAIA E SILVA EVANGELISTA em 27/05/2019 23:59:59.
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13/10/2019 09:24
Decorrido prazo de OLIVIA MARA MAIA E SILVA EVANGELISTA em 18/07/2018 23:59:59.
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24/07/2019 13:14
Conclusos para despacho
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21/05/2019 21:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 04:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 14:19
Conclusos para despacho
-
28/03/2019 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 10:42
Expedição de Mandado.
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26/02/2019 10:35
Expedição de Mandado.
-
22/01/2019 09:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 16:52
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2018 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2018 13:57
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2018 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 10:15
Conclusos para despacho
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24/07/2018 07:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/07/2018 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 10:52
Conclusos para despacho
-
23/07/2018 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2018 15:44
Juntada de documento de comprovação
-
29/06/2018 17:53
Juntada de documento de comprovação
-
29/06/2018 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2018 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2018 09:58
Conclusos para despacho
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25/06/2018 19:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2018 17:49
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
13/06/2018 16:57
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2018 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 08:56
Conclusos para despacho
-
13/06/2018 08:56
Processo Desarquivado
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12/06/2018 14:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2018 16:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2018 17:03
Arquivado Definitivamente
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27/03/2018 17:02
Transitado em julgado em 27/03/2018
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27/03/2018 16:56
Homologada a Transação
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22/03/2018 17:37
Conclusos para julgamento
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22/03/2018 09:56
Audiência conciliação realizada para 15/03/2018 09:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/03/2018 15:09
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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04/03/2018 15:09
Audiência conciliação redesignada para 15/03/2018 09:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/11/2017 16:19
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2017 15:14
Expedição de Citação.
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25/10/2017 15:14
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2017 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2017 17:43
Conclusos para decisão
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20/10/2017 17:43
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2017 17:43
Audiência conciliação designada para 15/03/2018 09:30 16º Juizado Especial Cível e Criminal.
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20/10/2017 17:43
Distribuído por sorteio
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20/10/2017 17:42
Juntada de Petição de petição
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20/10/2017 16:16
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2018
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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