TJCE - 3000340-43.2024.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 16:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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25/09/2024 16:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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24/07/2024 00:19
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 23/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ANDRESSA MARIA VIEIRA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88666381
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Campos Sales Vara Única da Comarca de Campos Sales Rua Manoel Morais, nº 83, Centro - CEP 63150-000, Fone: (88) 3533-1212, Campos Sales-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000340-43.2024.8.06.0054 Promovente: Francinete Maria da Silva Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos e etc., Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123464309748, assim como a condenação do banco requerido à repetição de indébito e indenização por danos morais, uma vez que alega não ter efetuado tal contratação. A instituição bancária, em sede de contestação, sustenta preliminares de inépcia da inicial, de ausência de interesse de agir, de impugnação ao pedido de justiça gratuita e de impugnação ao valor da causa.
No mérito, afirma que a parte autora solicitou o referido empréstimo consignado através do Caixa Eletrônico/BDN (Bradesco Dia e Noite), com uso de cartão/biometria.
Alega que o valor do empréstimo foi transferido para conta bancária da requerente e não foi devolvido, não havendo que se falar em repetição de indébito.
Aduz que parte da quantia contratada foi utilizada para amortizar contratos refinanciados.
Alega a inexistência ato ilícito apto a gerar obrigação de indenizar por dano moral.
Pugna a improcedência do pleito autoral.
Formula pedido contraposto. Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. Não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a petição inicial de ação proposta perante o Juizado Especial não se sujeita aos rigores técnicos, devendo ser acolhida, se presentes os requisitos previstos no art. 14, § 1° da Lei 9.099/95.
Ademais, foram preenchidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC, tanto que a parte demandada, em sua peça contestatória, se defendeu das alegações trazidas pela parte autora, situação que não inviabilizou o contraditório, bem como constam nos autos cópia do histórico de empréstimo consignado do promovente. Indefiro a preliminar de falta de interesse processual, pois a regra é o acesso à justiça, direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, sendo necessário o prévio exaurimento das vias administrativas apenas excepcionalmente e nas hipóteses previstas legalmente, o que não é o caso do pleito da requerente. Afasto, ainda, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, nos termos do art. 99, §3º do CPC, existe presunção relativa de que é verdadeira a alegação de insuficiência de recursos quando o solicitante for pessoa física.
Assim, a requerida deveria ter apresentado provas que afastassem a presunção existente. Indefiro, ainda, a preliminar de incompetência do juízo e impugnação ao valor da causa suscitada pela promovida, tendo em vista que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que a parte autora pretende obter com a ação, conforme o Enunciado nº 39 do FONAJE.
ENUNCIADO 39 - Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido. Ultrapassadas as preliminares arguidas, passa-se à análise do mérito. A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, já concedida nos autos e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Somado a isso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, a qual prevê que o CDC é aplicável às instituições financeiras. Caberia à instituição promovida a produção de provas a respeito da legitimidade dos descontos efetuados em desfavor do demandante, mediante a apresentação de documentação comprobatória da concretização da negociação em questão e do efetivo pagamento do valor do contrato. No entanto, o banco demandado não apresentou cópia do contrato de empréstimo consignado e dos documentos pessoais da parte autora supostamente usados no momento da celebração do negócio jurídico, restando caracterizada a irregularidade no procedimento adotado. Ademais, em que pese a instituição financeira promovida alegar que o contrato em questão trata-se de um refinanciamento de outros 03 mútuos feneratícios supostamente contratados (nºs 333429914, 431118133 e 450773860), ressalto que a promovente comprovou que o contrato n. 450773860 foi declarado nulo por este juízo (ID. 84753282). Assim, conclui-se que os descontos decorrentes do suposto empréstimo são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes. É salutar mencionar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, do STJ). Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco réu comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização. No tocante aos danos materiais, o banco promovido deve ser condenado à devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da autora, tendo em vista a cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, nos termos do art. 42 do CDC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo tal engano somente considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa.
O que não é a hipótese do caso em análise. No que tange a indenização por danos morais, na hipótese vertente, a debitação direta na conta do aposentado, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral decorrente da própria existência do ato, não exigindo prova de prejuízos.
DUPLO RECURSO INOMINADO - RI.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CPEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EREPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO NA SUA EXISTÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO LEGAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DEMANDADO RECORRENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 14 E 17, DO CDC.
APLICAÇÃODA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS PELA FORMA SIMPLES, POR FALTA DE IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA RECORRENTE ACERCA DESTE PONTO DA SENTENÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MILREAIS).
VALOR QUE SE ENTREMOSTRA ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO E AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado Cível n. 0008009-84.2018.8.06.0160, TJCE, 1ª Turma Recursal, Relator(a): Irandes Bastos Sales, Data do julgamento: 15/12/2022).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
CONSUMIDOR POR FORÇA DE EQUIPARAÇÃO LEGAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DEMANDADO RECORRENTE (ARTS. 14 E 17, DO CDC).
APLICAÇÃODA SÚMULA N.º 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMADOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SOB EXAME E AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA AUTORIZAR A DEDUÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA. (Recurso Inominado Cível n. 0050234-97.2020.8.06.0080, TJCE, 1ª Turma Recursal, Relator(a): Gonçalo Benício de Melo Neto, Data do julgamento: 27/10/2022). Quanto à fixação dos danos morais, considerando que o valor deve atender a dupla finalidade, a saber, reparação do ofendido e desestimular a conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra. Quanto ao pedido contraposto, verifico que a parte promovida não produziu qualquer prova da ocorrência da transferência do valor contratado para a conta da parte autora, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
O deferimento da tutela de urgência subordina-se à satisfação dos requisitos delineados no art. 300, caput, do CPC, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tendo em vista que a ausência de documentos que demonstrem a existência de contrato de empréstimo consignado válido entre as partes e que deem suporte para os descontos efetuados na conta bancária do autor, ora impugnados, entendo que os requisitos previstos no art. 300 do CPC estão presentes. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha: a) Declaro nulo o contrato de empréstimo consignado nº 0123464309748; b) Determino a devolução, na forma dobrada, dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto, e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação; c) Condeno o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC, a contar desta data. Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores podem ser obtidos mediante informação do INSS. Defiro a tutela antecipada e determino que a requerida suspenda, se ainda não tiver sido suspenso, os descontos mensais na conta bancária da parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Julgo improcedente o pedido contraposto formulado pela parte requerida. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos. Campos Sales/CE, 26 de junho de 2024. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88666381
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88666381
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05/07/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88666381
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05/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:48
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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08/06/2024 00:59
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:59
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 07/06/2024 23:59.
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27/05/2024 13:43
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 20:57
Conclusos para decisão
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22/04/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 20:57
Audiência Conciliação designada para 24/05/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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22/04/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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