TJCE - 3000275-41.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 08:54
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
15/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RENNER ARAUJO SOARES em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 90043042
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90043042
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000275-41.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RENNER ARAUJO SOARES PROMOVIDO(A)(S)/REU: ADRIANO PASCARELLI AGRELLO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: RENNER ARAUJO SOARESMacaoca, Macaoca, MACAÓCA (MADALENA) - CE - CEP: 63865-000 O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 29 de julho de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do Fonaje.
A Lei nº 9.099/95 determina a competência territorial de cada Unidade Judiciária, conforme os critérios estabelecidos no art. 4º, "in verbis": Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
A esse respeito, vale ainda ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." (Aprovado no XXVI Encontro - MACEIÓ/AL).
Nesse diapasão, destaco que a competência territorial dos juizados especiais desta comarca de Fortaleza também está disciplinada na Portaria nº 535/96, com alterações introduzidas pelas Portarias 105/2008 e 380/2008, todas oriundas do Fórum Clóvis Beviláqua, além de outras resoluções pertinentes à espécie.Ao compulsar os autos, denota-se que se trata de uma AÇÃO DE COBRANÇA, tendo o autor nominado à ação como indenização por DANOS MATERIAIS e MORAIS, para atrair a competência desta Unidade.
Todavia, tal artifício não tem o condão de alterar a competência territorial legalmente estabelecida, prevalecendo, no vertente caso, a regra geral: o endereço do réu, conforme artigo acima citado.
Ademais, saliente-se que o endereço do domicílio do autor não pode atrair a competência no caso em destaque, uma vez que, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95, apenas se permitirá o ajuizamento da contenda no foro do promovente, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. É dizer, trazendo-se à luz os conceitos derivados da responsabilidade civil, apenas em se tratamento a questão de indenização por danos materiais, morais, estéticos, etc., se permitirá a incidência do dispositivo de lei retro referenciado.Não é este o caso dos presentes autos, pois, a verdade é que esta reclamação é uma ação de conhecimento de cobrança de cheques, já prescritos para execução.Sendo a ação de cobrança, cito : " RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA.
PEDIDO INDENIZATÓRIO SECUNDÁRIO E QUE DECORRE DO ALEGADO INADIMPLEMENTO.
COMPETÊNCIA DO LOCAL DO DOMICÍLIO DO DEMANDADO.
PROCESSO EXTINTO PELA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL " ( TJRS, 2ª T.
R.
Cívil, *10.***.*41-03).
Segue abaixo trecho da jurisprudência:(...) Trata-se de ação de cobrança lastreada em cheques emitidos pelo réu, cumulada com ação indenizatória por danos imateriais, ajuizada na comarca de Torres/RS.
A ré arguiu preliminar de incompetência do juízo sustentando que o foro competente para o processamento da causa é o foro do seu domicílio (Alvorada/RS), fl. 32.
A preliminar foi afastada e os autos seguiram sendo processados pelo juízo da Comarca de Torres (fl. 49).
Sobreveio sentença de parcial procedência da ação (fls. 71-74), sendo que, em sede recursal, a ré reitera a preliminar de incompetência.
Com efeito, a cumulação da ação de cobrança com a ação indenizatória não desloca a competência para a Comarca de Torres.
O pleito indenizatório, no caso, é secundário ao pedido de cobrança, sendo deste uma consequência, motivo pelo qual a competência deverá ser fixada pelo foro do domicílio do devedor, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.099/95.(GRIFOS NOSSOS).
Voto, pois, por DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, ao efeito de extinguir o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95).
Sem ônus de sucumbência, considerando o resultado do presente julgamento.
Dra.
Vivian Cristina Angonese Spengler (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
Dra.
Elaine Maria Canto da Fonseca - De acordo com o(a) Relator(a).
DRA.
VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER - Presidente - Recurso Inominado nº *10.***.*41-03, Comarca de Torres: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, AO EFEITO DE EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
UNÂNIME." Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL TORRES - Comarca de Torres.Incrível a criatividade para modificar, uma simples ação ordinária de cobrança de cheque prescritos, sem possibilidade de ação executiva, para ação de indenização por danos materiais e morais.
Este último, nem merece ser cogitado, pois não foi lançada nenhuma desonra em desfavor do autor.
Por todo o exposto, EXTINGO o presente feito, sem apreciação do mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais c/c o Enunciado nº 89 acima transcrito, e art. 485, VI, do NCPC, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes.Em decorrência, fica cancelada a audiência conciliatória outrora designada.
Sem condenação de custas e honorários, em virtude do disposto no art. 55, caput, da multicitada lei.Transitado em julgado, arquivem-se os autos.P.
R.
I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO (ASSINATURA DIGITAL) -
29/07/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90043042
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29/07/2024 16:14
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 16:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/07/2024 16:10
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/07/2024 10:01
Conclusos para decisão
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24/07/2024 17:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/07/2024 00:24
Decorrido prazo de RENNER ARAUJO SOARES em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89103216
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000275-41.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RENNER ARAUJO SOARES PROMOVIDO(A)(S)/REU: ADRIANO PASCARELLI AGRELLO INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO - VIA DJEN Parte a ser intimada: RENNER ARAUJO SOARESMacaoca, Macaoca, MACAÓCA (MADALENA) - CE - CEP: 63865-000 O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do ato que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 5 de julho de 2024.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DO ATO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000275-41.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RENNER ARAUJO SOARES PROMOVIDO(A)(S)/REU: ADRIANO PASCARELLI AGRELLO ATO ORDINATÓRIO Eu, servidor(a) da 9ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, conforme Provimento nº 01/2019 da Corregedoria do Estado do Ceará, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz de Direito, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: 1) Sobre certidão juntada por Oficial de Justiça id 89095117, manifeste-se o promovente/exequente no prazo de 10 (dez) dias. Dou fé.
Fortaleza, 5 de julho de 2024. ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89103216
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89103216
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05/07/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89103216
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05/07/2024 10:53
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2024 09:47
Desentranhado o documento
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05/07/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/07/2024 09:42
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 01:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/06/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 16:13
Conclusos para decisão
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13/06/2024 10:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80600766
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80600766
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01/03/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80600766
-
01/03/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 00:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 12:58
Conclusos para decisão
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22/02/2024 12:53
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:31
Audiência Conciliação designada para 12/08/2024 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/02/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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