TJCE - 0050236-68.2020.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/03/2025 12:23
Alterado o assunto processual
-
17/03/2025 12:23
Alterado o assunto processual
-
07/03/2025 03:17
Decorrido prazo de VITO BEZERRA BISPO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE JONES DE SOUZA FILHO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:12
Decorrido prazo de VITO BEZERRA BISPO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE JONES DE SOUZA FILHO em 06/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135005849
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135005849
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135005849
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135005849
-
06/02/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135005849
-
06/02/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135005849
-
06/02/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 21:31
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2024 00:06
Decorrido prazo de VITO BEZERRA BISPO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE JONES DE SOUZA FILHO em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 86701607
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 86701607
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 3º Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO Nº: 0050236-68.2020.8.06.0112 AUTOR/REQUERENTE: Sueli Gomes da Silva RÉU/REQUERIDO: Município de Juazeiro do Norte SENTENÇA PROCESSO INCLUÍDO NA META 02 DO CNJ. Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos ajuizada por SUELI GOMES DA SILVA, em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Em petição inicial (id. 41720132), a promovente relatou que, em junho de 2017, submeteu-se a uma cesariana no Hospital e Maternidade São Lucas, o qual é subordinado ao Município promovido, sendo o referido procedimento realizado pelo médico residente, Dr.
Geraldo Diego V.
Macedo. Decorrido 02 (dois) meses após a cirurgia em apreço, começou a sentir fortes dores abdominais, náuseas e outros sintomas clínicos, os quais a fizeram buscar atendimento médico em novembro de 2017 e em maio de 2018. Relatou que, na última consulta supracitada, foi submetida a uma ultrassonografia em seu abdômen, sendo constatada a presença de uma massa abdominal estranha.
Assim, para fins de um melhor diagnóstico, submeteu-se a uma tomografia abdominal, em setembro de 2018, e a uma ressonância magnética, em maio de 2019, as quais suscitaram a possibilidade da mencionada massa abdominal se tratar, em verdade, de material cirúrgico esquecido dentro de seu corpo. Assim, somente em junho de 2019, após 02 (dois) anos da realização da supracitada cesariana, a requerente foi submetida a novo procedimento cirúrgico no Hospital Regional do Cariri, onde foi confirmado que a massa abdominal consistia em uma compressa cirúrgica ali esquecida pelo profissional médico responsável pelo primeiro procedimento. Nesse contexto, juntou documentos e pugnou pela condenação do Ente municipal ao pagamento do montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, bem como do montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos estéticos sofridos. Citado, o promovido apresentou contestação (id. 41720052) alegando, preliminarmente, a necessidade de denunciação da lide ao médico responsável pela cesariana, Dr.
Geraldo Diego V.
Macedo, e a indevida concessão do benefício da Justiça Gratuita à parte autora.
No mérito, requereu a improcedência da demanda, tendo em vista a ausência de provas hábeis para caracterizar a responsabilidade do Ente Público para reparar os supostos danos morais e estéticos sofridos pela promovente. Intimadas a se manifestar sobre o interesse na produção de outras provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da demanda (id. 41720029), ao passo que o promovido deixou decorrer in albis o prazo processual concedido (id.41720059). Decisão (id. 41720048) determinou o encerramento da instrução processual e anunciou o julgamento antecipado do feito. É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, acerca do pedido de Denunciação da Lide formulado pelo demandado, analisando as suas razões expostas, vejo que a sua intenção, em verdade, é eximir-se da responsabilidade indenizatória e atribuí-la exclusivamente ao profissional que cometeu o erro médico objeto da demanda. Todavia, a Constituição Federal dispõe expressamente sobre a responsabilidade dos Entes Públicos acerca dos danos causados por seus agentes, sendo-lhes concedido, apenas, o direito de regresso caso comprovem o dolo ou a culpa daqueles.
In verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesse contexto, considerando-se que o erro médico em análise ocorreu em hospital subordinado ao Município de Juazeiro do Norte, veda-se a responsabilização direta do médico cirurgião em apreço, devendo essa ser assumida pelo Ente promovido e, posteriormente, cobrada regressivamente do referido profissional, em caso de condenação judicial do Município. Ademais, interpretando a norma constitucional supracitada, resta evidente a distinção feita pela Carta Magna no que concerne à responsabilidade civil do Município e a de seus agentes, sendo essa subjetiva, ou seja, devendo-se comprovar o dolo ou a culpa do agente causador do dano, ao passo que aquela é objetiva, não sendo necessária a mencionada comprovação. Em sendo assim, o deferimento da denunciação pleiteada provocaria em uma expansão dos fundamentos fáticos e jurídicos da presente demanda, tornando-se necessário a comprovação do dolo ou da culpa do médico.
Desse modo, seria preciso a realização de uma instrução que antes seria desnecessária, o que prejudicaria a celeridade processual. Sobre o tema, destaco a jurisprudência de nossa Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SANEAMENTO DO FEITO.
INDEFERIMENTO DE PROVA TÉCNICA (PERÍCIA) E APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
HOSPITAL CREDENCIADO AO SUS.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE DOS AGENTES CAUSADORES DOS DANOS AOS PACIENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
RISCO À EFICIÊNCIA DO PROCESSO.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se, no presente caso, de agravo de instrumento, buscando a reforma de decisão interlocutória em que o magistrado de primeiro grau, no curso de ação ordinária, promoveu o saneamento do processo. (...) 5.
Por outro lado, em situações como a dos autos, também não se admite a denunciação da lide, porque, enquanto a responsabilidade do hospital credenciado ao SUS é objetiva (CF/88, art. 37, § 6º), o seu direito de regresso em face dos agentes causadores dos danos pressupõe a demonstração de dolo ou, pelo menos culpa, em uma de suas três modalidades (imprudência, negligência e imperícia). 6.
Por tudo isso, deve ser, então, integralmente mantida, a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, embora por fundamento diverso. - Precedentes. - Recurso parcialmente conhecido e, nessa medida, não provido. - Decisão mantida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0626987-50.2021.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer apenas em parte do agravo de instrumento e, nessa medida, negar-lhe provimento, para manter inalterada a decisão interlocutória ora adversada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 4 de julho de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Agravo de Instrumento - 0626987-50.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/07/2022, data da publicação: 04/07/2022) Diante disso, indefiro a denunciação da lide requestada pelo Município demandado. Por sua vez, acerca da impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, observo que o requerido sustenta a sua irresignação, exclusivamente, pelo fato da autora ser assistida por advogado particular. No entanto, é cediço que o benefício da justiça gratuita é concedido à parte requerente mediante análise de requisitos objetivos que demonstrem a sua hipossuficiência financeira, não sendo a constituição de advogado particular um fato impeditivo a sua concessão. Nesse sentido, a jurisprudência de nosso Egrégio Tribunal, in verbis: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
LIMITAÇÕES DE SESSÕES.
NÚMERO FIXADO NA RESOLUÇÃO DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral de custeio pela operadora de plano de saúde do tratamento multidisciplinar prescrito ao paciente portador de Transtorno do Espectro Autista. 2.
A priori, no que diz respeito à revogação da gratuidade judiciária requerida pela apelante, deve-se salientar que o indeferimento da benesse representa uma violação ao acesso à justiça, tendo por base a impossibilidade econômica da parte que a requer, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A assistência judiciária gratuita, prevista no art. 5º, LXXIV, da Lei Maior, constitui um importante progresso na garantia do acesso à justiça pelos cidadãos com poucos recursos financeiros, os quais não poderiam recorrer ao Poder Judiciário para tutelar seus direitos sem a isenção das custas judiciais. 3.
A apelante não juntou aos autos documentos que comprovem de forma robusta que o autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Outrossim, o fato de a genitora do apelado ter um empresa inscrita sob sua titularidade, que no caso em comento se trata de um Box em um galpão localizado no centro da cidade, bem como suposições acerca das condições fundadas na sua profissão, não são capazes de, por si só, afastarem a concessão do referido benefício. 4.
No que tange ao argumento sobre a contratação de advogado particular, a jurisprudência é pacífica no sentido de que tal circunstância não impede o reconhecimento da hipossuficiência do requerente, na medida em que o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 98, caput, do CPC, depende da análise do conjunto de elementos objetivos em torno da capacidade financeira do beneficiário, o que não se limita à hipótese de este possuir, ou não, advogado particular nos autos.
Impugnação à gratuidade da justiça indeferida. (...) (Apelação Cível - 0191370-33.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/09/2021, data da publicação: 09/09/2021) Dessa forma, diante da ausência de novos elementos ou provas hábeis a infirmar a hipossuficiência financeira da autora, indefiro a impugnação à justiça gratuita intentada pelo requerido. Nesse sentido, superadas as preliminares, passo a análise do mérito da demanda. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, de modo que a sua caracterização requer somente a comprovação dos seguintes requisitos: a conduta, comissiva ou omissiva; o dano, material e/ou moral; e o nexo de causalidade entre a conduta cometida e o dano causado. Analisando o acervo probatório acostado aos autos, observo que o laudo do exame de ressonância magnética (id. 41720142) descreve em suas conclusões: "1.
Volumosa formação expansiva heterogênea, predominantemente cística, intraperitonial à esquerda, de natureza a esclarecer.
A principal hipótese diagnóstica é material de inclusão cirúrgica." Vejo que no prontuário médico da autora, referente ao procedimento cirúrgico de retirada da compressa hospitalar (id.41720143), consta o seguinte resumo clínico: "Paciente admitida em HRC com queixa de dor abdominal com predomínio em andar superior do abdome, associada a náuseas, com início há dois dias.
Referia crises similares que a levavam a emergência, referia também massa em abdômen inferior e dor há cerca de 02 anos, de baixa intensidade.
Que iniciou-se dois meses após uma cesária, nega comorbidades e outros sintomas associados. Foi realizado, no dia 15/06/19, uma Laparotomia com remoção de gossipiboma (compressa cirúrgica) nesse serviço por meio de incisão infraumbilical.
Procedimento sem intercorrência." A referida laparotomia foi realizada em hospital público (Hospital Regional do Cariri) e, portanto, conduzida por servidores públicos da área da saúde, de forma que o supracitado prontuário é prova que se reveste da presunção relativa de veracidade e legitimidade, adquirindo especial relevância para o deslinde da presente demanda. Nesse contexto, tenho que resta configurada a conduta errônea dos agentes públicos de saúde na realização do procedimento cesariano, sendo indubitável a caracterização da falha na prestação do serviço público prestado pelo Município demandado. Por sua vez, em relação ao dano e ao nexo de causalidade, pela análise das provas juntadas, vejo que também foi acostado prontuário médico referente ao atendimento da requerente na Unidade de Pronto Atendimento - UPA (id. 41720140).
Nesse documento consta anamnese, a qual descreve o histórico de consultas da autora após a realização da cesariana. Desse modo, evidencia-se que a mencionada parte, ao longo de quase 02 (dois) anos, teve que se submeter a inúmeras consultas, com profissionais diversos, para relatar os mesmos sintomas - dores abdominais, associadas com náuseas, vômitos e diarreias - sem conseguir um diagnóstico conclusivo. Além disso, diante do laudo de sua tomografia (id. 41720141), a qual atestou a presença de uma "formação abdominal expansiva" estranha em seu corpo, a autora ainda teve que lidar com a suspeita de um possível câncer em seu intestino. Portanto, são evidentes os abalos físicos e emocionais que todo o contexto decorrente do erro médico cometido na cesariana provocou na requerente, de forma que resta configurado o dano e o nexo de causalidade existente entre aquele e a conduta praticada. Comprovada a presença fática dos três requisitos supracitados, resta configurada a responsabilidade indenizatória do Ente Público no presente feito. Em sendo assim, passo a análise acerca dos danos pleiteados pela promovente. Em relação ao dano moral, este se caracteriza pela violação significativa dos direitos da personalidade da vítima, ultrapassando os meros dissabores do cotidiano e atingindo profundamente a sua dignidade, a ponto de provocar abalos à esfera psíquica e emocional do indivíduo. As provas juntadas pela requerente são suficientes para demonstrar os abalos físicos e emocionais sofridos em sua integridade psicológica, consoante exposto acima.
Nesse sentido, concluo que a reparação da autora, a título de danos morais, merece aquiescência judicial. No que tange ao quantum indenizatório devido, mister se faz observar os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, de forma que a reparação financeira efetivamente cumpra com suas funções punitiva e pedagógica ao Município, bem como não represente um enriquecimento ilícito por parte da autora. Preconiza o Colendo STJ que o arbitramento do montante devido deve ser apurado mediante dois critérios, quais sejam, a verificação do valor fixado comumente nessa espécie de demanda e as peculiaridades do caso concreto (REsp n. 1.445.240/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 22/11/2017.) Dessa forma, considerando-se os precedentes jurisprudenciais de nossa Egrégia Corte e as circunstâncias objetivas da demanda em apreço, em especial, o tempo decorrido para a solução definitiva da enfermidade da promovente, a convivência com as dores abdominais e demais sintomas sofridos ao longo desses 02 (dois) anos e, ainda, o abalo emocional diante da suspeita de um câncer abdominal, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o qual reputo satisfatório para o caso. Nesse sentido, eis a jurisprudência de nossa Egrégia Corte: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/1988).
NEGLIGÊNCIA MÉDICA NO HOSPITAL ESTADUAL DE MESSEJANA DR.
CARLOS ALBERTO STUDART GOMES.
ESQUECIMENTO DE GAZE NO CORPO DO PACIENTE DURANTE CIRURGIA.
COMPROVAÇÃO.
EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia limita-se a aferir a responsabilidade do Estado do Ceará pelos danos morais causados a Daniele de Oliveira Sousa, em virtude de negligência médica suportada pelo seu genitor, Osmar Moreira Sousa, que foi submetido à cirurgia de implante marcapasso no Hospital de Messejana Dr.
Carlos Aberto Studart e descobriu-se, após o seu falecimento, o esquecimento de uma gaze no interior de seu corpo. 2. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil, apta a caracterizar o dever de indenizar o autor por eventual dano sofrido, é preciso que se configurem os seguintes requisitos, de acordo com o art. 927 do Código Civil: dano, culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo.
Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à indenização.
No direito brasileiro, adotou-se a denominada Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual para se configurar a responsabilidade civil do ente estatal basta apenas a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo imputado à Administração Pública (comissivo ou omissivo) e o dano sofrido. 3.
No caso em deslinde, segundo as testemunhas ouvidas em audiência e as fotografias apresentadas, houve, sim, falha na prestação do serviço médico do hospital, uma vez que a gaze foi deixada no corpo do genitor da promovente após a cirurgia, e esta, sendo malsucedida, colaborou para a piora paciente. 4.
Ressalta-se que o Estado do Ceará não contestou o fato, apenas alegou que a causa do óbito teria sido outra.
No entanto, como bem pontuou o magistrado de primeiro grau, o esquecimento de objetos no interior do corpo do paciente é fato inadmissível, não condizente com mínimo que se espera de um profissional especializado.
Tal situação evidencia o descaso do corpo médico do hospital estadual e, por si só, já foi capaz de abalar a recorrente, logo após a morte de seu genitor. 5.
No que se refere ao quantum indenizatório, reputo coerente o valor fixado pela sentença de R$ 15.000,00, visto ter adotado parâmetro razoável, observando as peculiaridades do caso concreto, de modo que não se torne fonte de enriquecimento sem causa, muito menos que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins propostos. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sem honorários recursais em razão da ausência de fixação na origem (súmula 421, STJ) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma de decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de março de 2022.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0020501-51.2017.8.06.0158, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 21/03/2022)
Por outro lado, em relação ao dano estético, evidencio que o acervo probatório produzido pela requerente não comprova a sua configuração no caso concreto.
Não há imagem ou outra prova que permita a aferição da existência e da extensão do referido dano alegado. Ademais, como a própria autora alega, o seu corpo já possui danos estéticos decorrentes da cesariana realizada em 2017, de sorte que somente com a produção de uma prova técnica seria possível distinguir os danos referentes à cesariana dos danos provocados pela laparotomia, averiguando o grau e a extensão das últimas. Diante do exposto, concluo que a indenização material, decorrente dos supostos danos estéticos sofridos pela requerente, não merece guarida judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e extingo o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e condeno o Município promovido ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da promovente, a título de danos morais, acrescida de correção monetária a ser atualizada pelo índice INPC, a incidir a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a incidirem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Diante da sucumbência recíproca, condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação imposta. Condeno a parte promovente ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor do dano estético requerido na exordial e julgado improcedente.
Suspensas, contudo, em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça à parte. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso III, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR Meta 02 - CNJ -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 86701607
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 86701607
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 86701607
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 86701607
-
05/07/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86701607
-
05/07/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86701607
-
05/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 20:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2023 14:42
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 15:00
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
23/08/2022 13:08
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
23/08/2022 13:07
Mov. [68] - Decurso de Prazo
-
28/07/2022 06:35
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01834065-4 Tipo da Petição: Aditamento Data: 28/07/2022 05:37
-
04/07/2022 07:35
Mov. [66] - Certidão emitida
-
25/06/2022 00:29
Mov. [65] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0247/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 2871
-
23/06/2022 02:41
Mov. [64] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2022 13:24
Mov. [63] - Certidão emitida
-
22/06/2022 13:18
Mov. [62] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2022 07:54
Mov. [61] - Certidão emitida
-
27/05/2022 23:33
Mov. [60] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0205/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 2853
-
26/05/2022 02:08
Mov. [59] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2022 14:40
Mov. [58] - Certidão emitida
-
20/04/2022 12:22
Mov. [57] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2022 09:45
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
16/02/2022 09:44
Mov. [55] - Decurso de Prazo
-
14/02/2022 18:28
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01805684-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/02/2022 18:15
-
03/12/2021 16:55
Mov. [53] - Decurso de Prazo
-
29/11/2021 05:08
Mov. [52] - Certidão emitida
-
22/11/2021 22:42
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0432/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 2739
-
18/11/2021 12:47
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2021 10:44
Mov. [49] - Certidão emitida
-
12/11/2021 13:46
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2021 13:47
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
20/10/2021 17:43
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00335697-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/10/2021 16:16
-
04/09/2021 00:38
Mov. [45] - Certidão emitida
-
26/08/2021 22:06
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0316/2021 Data da Publicação: 27/08/2021 Número do Diário: 2683
-
25/08/2021 02:59
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2021 14:11
Mov. [42] - Certidão emitida
-
24/08/2021 12:08
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2021 12:06
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
24/08/2021 10:05
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2020 17:42
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
12/08/2020 17:18
Mov. [37] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
12/08/2020 17:17
Mov. [36] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2020 17:12
Mov. [35] - Documento
-
12/08/2020 17:12
Mov. [34] - Documento
-
12/08/2020 13:08
Mov. [33] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2020 11:30
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.20.00323735-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/08/2020 10:53
-
12/08/2020 10:47
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.20.00323724-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/08/2020 10:29
-
10/08/2020 17:25
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.20.00323463-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/08/2020 17:00
-
02/07/2020 16:45
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0623/2020 Data da Publicação: 06/07/2020 Número do Diário: 2401
-
23/06/2020 10:53
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2020 09:58
Mov. [27] - Certidão emitida
-
19/06/2020 12:05
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2020 20:08
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2020 14:54
Mov. [24] - Processo transferido de Vara: 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
-
24/04/2020 14:54
Mov. [23] - Transferência de Processo - Saída: 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
-
24/04/2020 14:49
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2020 14:28
Mov. [21] - Audiência Designada: Conciliação Data: 12/08/2020 Hora 11:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacão: Realizada
-
23/04/2020 16:51
Mov. [20] - Processo transferido de Vara: CEJUSC - Juazeiro do Norte
-
23/04/2020 16:51
Mov. [19] - Transferência de Processo - Saída: CEJUSC - Juazeiro do Norte
-
07/04/2020 05:20
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
03/04/2020 18:24
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
03/04/2020 18:24
Mov. [16] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2020 14:19
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0230/2020 Data da Disponibilização: 17/02/2020 Data da Publicação: 18/02/2020 Número do Diário: 2321 Página: 825-833
-
14/02/2020 09:00
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2020 15:23
Mov. [13] - Certidão emitida
-
11/02/2020 13:32
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
04/02/2020 15:55
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2020 09:38
Mov. [10] - Processo transferido de Vara: 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
-
22/01/2020 09:38
Mov. [9] - Transferência de Processo - Saída: 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
-
22/01/2020 09:36
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2020 08:55
Mov. [7] - Audiência Designada: Conciliação Data: 08/04/2020 Hora 10:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacão: Cancelada
-
21/01/2020 12:38
Mov. [6] - Processo transferido de Vara: CEJUSC - Juazeiro do Norte
-
21/01/2020 12:38
Mov. [5] - Transferência de Processo - Saída: CEJUSC - Juazeiro do Norte
-
21/01/2020 12:34
Mov. [4] - Certidão emitida
-
17/01/2020 15:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2020 17:10
Mov. [2] - Conclusão
-
16/01/2020 17:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003352-48.2019.8.06.0101
Municipio de Itapipoca
Espolio de Antonio Lopes Vasconcelos
Advogado: Maria Carolina Vasconcelos Pontes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2025 11:40
Processo nº 0180586-94.2017.8.06.0001
Jose Erandir Matias Vieira
Estado do Ceara
Advogado: Maria Andiara Pinheiro Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2017 00:00
Processo nº 3001010-37.2024.8.06.0004
Laryssa Rodrigues Brito
Pet Center Comercio e Participacoes S.A.
Advogado: Vanessa Alencar Cysne
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2024 20:24
Processo nº 3000522-19.2023.8.06.0101
Sindicato dos Odontologistas do Estado D...
Municipio de Itapipoca
Advogado: Clivia Pinheiro de Lavor
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2023 08:59
Processo nº 3000522-19.2023.8.06.0101
Sindicato dos Odontologistas do Estado D...
Municipio de Itapipoca
Advogado: Clivia Pinheiro de Lavor
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2024 13:02