TJCE - 3000893-10.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 11:26
Alterado o assunto processual
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11/03/2025 11:26
Alterado o assunto processual
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10/03/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136173420
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136173420
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19/02/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136173420
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17/02/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 12:49
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
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09/02/2025 06:33
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:23
Juntada de Petição de recurso
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04/02/2025 05:13
Decorrido prazo de Enel em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/01/2025. Documento: 130716752
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 130716752
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22/01/2025 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130716752
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22/01/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130716752
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10/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130716752
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000893-10.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HAROLDO MARCOS FERREIRA RODRIGUES REU: ENEL Decisão/Sentença Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Anoto, todavia, que se tratam de Embargos de Declaração (Id. 130349757) interpostos pela parte demandante, em face da sentença proferida sob o Id. 127234804, que julgou improcedente a demanda.
Em suas razões, a Embargante sustenta que a sentença hostilizada é contraditória, "quanto a argumentação de que o autor deveria ter comprovado que não está no imóvel, sendo que foi concedido a inversão do ônus da prova".
Decido.
As hipóteses previstas para a interposição do recurso de embargos de declaração são específicas e somente são admissíveis quando presentes erro material, obscuridade, contradição ou omissão. É, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Assim, antes de adentrar ao mérito recursal, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade - tempestividade e legitimidade - bem como a alegação de uma hipótese previstas (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) para o cabimento formal (análise abstrata) dos embargos declaratórios.
De outra parte, para a resolução deste recurso, basta a confrontação da sentença/acórdão com as razões recursais, sendo desnecessário explicar os termos da decisão vergastada.
Realizados estes esclarecimentos iniciais, passa-se à análise do argumento recursal.
Pois bem.
In casu, trata-se nitidamente de recurso que busca rediscutir as razões de decidir adotadas na linha de raciocínio desta Julgadora.
Ocorre que, como cediço, os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da controvérsia resolvida no decisum atacado.
Com todas as vênias, entendo que a sentença hostilizada examinou todas as questões que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento, expondo com clareza os motivos que levaram à conclusão do julgado.
Além do mais, não se pode olvidar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
E não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação, negativa de prestação jurisdicional ou omissão (STJ, REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 23/4/2008).
Com efeito, após leitura da sentença recorrida e do recurso interposto, verifica-se inexistir quaisquer vícios a serem sanados, tendo em vista que as questões suscitadas foram devidamente analisadas e decididas por este(a) Julgador(a).
Pretende o embargante, em verdade, é valer-se desta via processual com evidente intenção de rediscussão de matéria, o que é vedado, por ser tal pretensão incompatível com a própria natureza jurídica dos embargos de declaração.
Sobre o tema, vale trazer à colação posicionamento do c.
Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo em embargante.
Precedentes. 2. 'É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal'. (EDcl nos EDcl no REsp 1626184/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021). 3.
Embargos de declaração rejeitados". (STJ - EDcl no AgRg no RMS: 66287 PE 2021/0121724-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). "PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados". (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1917611 SE 2021/0018115-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2021).
De sorte que, não há, na presente hipótese, vício sanável por esta via, uma vez que o decisum embargado tratou de todos os pontos controversos e apreciou as questões necessárias e relevantes à solução da lide de forma clara, coerente e precisa.
Sendo assim, o descontentamento com a decisão e a alteração do julgado desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, podem apenas ser obtidos, quando concretamente detectadas as imperfeições arguidas.
Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição.
Ressalte-se, por fim, que o CPC adotou a concepção chamada de 'prequestionamento ficto', de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.
Em suma, não vislumbro na decisão guerreada qualquer vício trazido pelo rol taxativo do art. 1.022 do CPC que motive o acolhimento dos presentes embargos declaratórios.
Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas, Conheço dos Embargos em alusão, por serem tempestivos e, no mérito Nego-lhes Provimento, mantendo-se incólume a sentença proferida sob o Id. 127234804, em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Prejudicadas eventuais considerações quanto aos efeitos modificativos.
Consigno, por fim, que este(a) Magistrado(a), louvando-se no princípio da boa-fé e lealdade que deve nortear a relação processual, vislumbro a possibilidade de ter a parte autora/embargante, ao interpor o presente recurso, simplesmente pretendido exercer o seu direito de recorrer.
De sorte que, por ora [considerando tratar-se de um primeiro incidente recursal perante este juízo ordinário], deixo de aplicar a multa processual respectiva.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito - CONSIGNADO-SE NO EXPEDIENTE INTIMATÓRIO O PRAZO RECURSAL DE 10 DIAS.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
07/01/2025 17:00
Erro ou recusa na comunicação
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07/01/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130716752
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20/12/2024 17:53
Decorrido prazo de Enel em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:53
Decorrido prazo de Enel em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:48
Decorrido prazo de WILLIAMS ANTONY SOUZA ANDRADE em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:48
Decorrido prazo de WILLIAMS ANTONY SOUZA ANDRADE em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 13:47
Embargos de declaração não acolhidos
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16/12/2024 16:01
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:01
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 127234804
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127234804
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03/12/2024 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127234804
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03/12/2024 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 10:41
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 103694061
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09/09/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 103694061
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000893-10.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HAROLDO MARCOS FERREIRA RODRIGUES REU: ENEL DESPACHO Vistos em Inspeção Interna.
Trata-se de requerimento incidental apresentado em audiência de conciliação (Id. 101955440), através do qual a parte autora manifestou interesse em audiência de instrução para depoimento pessoal da requerida.
Decido.
Pleiteia o requerente a dilação probatória, suscitando para tanto suposta necessidade de depoimentos do preposto da ré.
Todavia, com as mais respeitosas vênias, não vislumbro, da análise do pleito inicial, carecimento de designação de audiência instrutória.
Compulsando os autos, resta claro que os pontos controvertidos a serem analisados configuram questão que pode ser aferida através de prova documental, das teses suscitadas pelos litigantes, bem como pela aplicação do ônus objetivo da prova (art. 373, CPC).
A formação do convencimento para o desate da lide far-se-á, portanto, a partir da análise da prova documental carreada aos autos, da aferição quanto à eventual confissão das partes sobre direito contraposto, e, em última análise, da apreciação sobre qual dos litigantes desincumbiu-se de seu ônus probatório.
Em virtude disso, a deflagração da fase instrutória para a colheita de prova oral desimportante à solução da causa, não é de ser admitida.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito; daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova.
Desse modo, indefiro o pedido de instrução em audiência formulado pelo autor.
O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Esclareço que não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado e nem mesmo por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia, ou seja, é a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento.
Assim, se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação de julgamento antecipado, é desnecessário deixá-lo para o final de dilação probatória despicienda.
Neste sentido também é a posição do C.
Superior Tribunal de Justiça: Destarte, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória com base na suficiência da prova documental apresentada. (AgInt no AREsp n. 2.180.203/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1782370/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021).
Anote-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa, sendo ela legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP).
Sendo assim, não vislumbrando a necessidade de instrução do feito em audiência, indefiro o pedido de instrução em audiência, genericamente apresentado, e anuncio o julgamento antecipado da lide.
Por fim, considerando que a matéria ora decidida não é passível de preclusão, poderá a parte que eventualmente se sentir prejudicada, devolvê-la à Instância Superior, em sede recursal, se assim lhe aprouver.
Intime-se, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito, para mera ciência deste 'decisum'.
Ato contínuo, redirecione-se o presente feito 'concluso para minutar sentença'.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
08/09/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103694061
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08/09/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:37
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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28/08/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89022787
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88709426
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88709426
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000893-10.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HAROLDO MARCOS FERREIRA RODRIGUES REU: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em conclusão.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de urgência promovida por HAROLDO MARCOS FERREIRA RODRIGUES em face de ENEL- COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, ambas as partes qualificadas nos autos epigrafados.
Em síntese, diz o autor que, na data de 21/03/2024, solicitou junto à ré a alteração de titularidade de duas unidades consumidoras, sendo uma localizada à Rua Raimold Bendel, nº 495, bairro Tiradentes, Juazeiro do Norte-CE, e a outra situada à Rua Maria das Dores, nº 644, bairro Planaltina, Crateús-CE.
Inicialmente, a empresa requerida condicionou a operação ao pagamento do débito de R$ 596,95 (quinhentos e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos), referente a um imóvel que o requerente residiu em Fortaleza-CE.
Posteriormente, sem qualquer esclarecimento quanto à origem do débito, a ENEL apresentou uma dívida de R$ 1.376,77 (mil trezentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos), cujo pagamento foi imposto como condição para troca de titularidade do segundo endereço.
Em sede de tutela de urgência, requer a parte autora determinação para "suspensão da cobrança indevida ao Autor da quantia de R$ 1.376,77 (mil trezentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos), até o deslinde do processo, bem como determinando a troca de titularidade da unidade consumidora 52625524, localizada Rua Maria das Dores, Nº 644, Bairro Planaltina, na Cidade de Crateús, para o nome do autor HAROLDO MARCOS FERREIRA RODRIGUES, CPF nº *10.***.*79-87 (sic)". É o que importa relatar.
Decido. O Código de Processo Civil vigente, em seu art. 300, estabelece que: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Nessa esteira, tem-se que para a concessão dessa medida de urgência pressupõe a satisfação - cumulativa - de dois requisitos: a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, nos termos do supratranscrito dispositivo legal. Em outros termos, em se constatando a presença, síncrona, de elementos de convencimento tais que levem o julgador a admitir, num juízo ainda que provisório, a probabilidade parcial do direito invocado pelo(a) requerente ("fumus boni iuris") e o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"), deve ser concedida a tutela provisória de urgência requerida. Analisando detidamente a inicial e os documentos apresentados, prima facie, não vislumbro ilegalidade ou abusividade na cobrança do débito apontado, pois, a princípio, o débito refere-se a unidade consumidora titularizada pelo autor. Pois bem.
O art. 128 da Resolução Normativa n.º 414/2010 da ANEEL prevê a possibilidade de cobrança de débitos pretéritos do mesmo titular como condição para alteração de titularidade: Art. 128.
Quando houver débitos decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica, a distribuidora pode condicionar à quitação dos referidos débitos: I - a ligação ou alteração da titularidade solicitadas por quem tenha débitos no mesmo ou em outro local de sua área de concessão; e II - a religação, aumento de carga, a contratação de fornecimentos especiais ou deserviços, quando solicitados por consumidor que possua débito com a distribuidora na unidade consumidora para a qual está sendo solicitado o serviço. §1º A distribuidora não pode condicionar os atendimentos previstos nos incisos I e II ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor ou de débito pendente em nome de terceiros(…).
Assim, a princípio, a conduta da concessionária promovida está amparada pela legislação.
Ademais, não se encontra presente o risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo, inexistindo prejuízo ao autor caso a tutela seja concedida após o contraditório. Diante das alegações expostas, por ora, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória pretendida. Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça, pois que, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas. CONCEDO a inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente, caso não seja obtida conciliação, prova inequívoca de que a parte autora tem responsabilidade exclusiva pelo fato constante na inicial, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC e também no art. 6º inciso VIII do CDC. Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, para que informem, a este Juízo, em até 10 (dez) dias, se têm interesse na tramitação do feito 100% digital, conforme Portaria n. 1539/2020 do TJCE, devendo informar os dados telefônicos e e-mail para intimação dos atos processuais realizados. CITE-SE a Concessionária de energia elétrica requerida para conhecimento da presente demanda comparecimento por meio de preposto autorizado, à Audiência de Conciliação, eletronicamente designada nestes autos, INTIMANDO-SE as partes, com as advertências legais. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO c. -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89022787
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88709426
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88709426
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89022787
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88709426
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88709426
-
05/07/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88709426
-
05/07/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89022787
-
05/07/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88709426
-
05/07/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88709426 Documento: 89022787
-
05/07/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88709426
-
05/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2024 10:07
Conclusos para decisão
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25/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
25/06/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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