TJCE - 3000474-05.2022.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 02:09
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:00
Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 101902668
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 101902668
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02/09/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101902668
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101902668
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos pela executada Sabemi Seguradora S/A.
Decido.
Conforme se colhe dos autos, apesar de ter efetuado o depósito em garantia e apontado o valor como incontroverso, manifestou a executada o desejo de embargar a execução em relação ao restante cobrado.
Todavia, houve concordância posterior por parte da exequente com relação ao valor depositado e apontado como devido.
Logo, a exequente reconheceu tacitamente o excesso de execução.
Diante disso, julgo procedentes os embargos à execução e determino o imediato arquivamento do feito, uma vez que inexistem saldos remanescentes a serem levantados pelas partes.
Intimem-se e arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
30/08/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101902668
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30/08/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101902668
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30/08/2024 09:41
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 00:10
Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:28
Conclusos para despacho
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21/08/2024 08:27
Processo Desarquivado
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20/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 09:19
Expedição de Alvará.
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13/08/2024 11:50
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90295615
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09/08/2024 12:45
Conclusos para despacho
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09/08/2024 11:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90295615
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se o exequente para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários. São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
08/08/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90295615
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07/08/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 16:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/08/2024 10:13
Conclusos para despacho
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02/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89059199
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] Erro de intepretao na linha: ' Processo nº: #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().numeroProcesso}PROMOVENTE(S): #{processoTrfHome.processoParte} PROMOVIDO(A)(S) : #{processoTrfHome.processoParte} ': The class 'br.com.infox.cliente.home.ProcessoTrfHome' does not have the property 'processoParte'.
DECISÃO Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Novo Código de Processo Civil. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução, às fls. 68/72 (artigo 854, CPC). Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º). Cumpra-se. São Benedito/CE, data da inserção digital.
CRISTIANO SOUSA DE CARVALHOJuiz de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89059199
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89059199
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05/07/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89059199
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05/07/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89059199
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05/07/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 11:28
Conclusos para despacho
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04/07/2024 11:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2024 10:41
Juntada de Certidão
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22/03/2023 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 07:44
Conclusos para despacho
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21/03/2023 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/03/2023 02:22
Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 07:45
Conclusos para despacho
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14/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 14:01
Julgado procedente o pedido
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23/02/2023 11:17
Conclusos para despacho
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11/02/2023 00:20
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:19
Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 10/02/2023 23:59.
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09/01/2023 11:50
Juntada de Certidão
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16/12/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 12:26
Conclusos para despacho
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22/11/2022 12:23
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2022 13:20
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2022 13:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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12/11/2022 01:48
Decorrido prazo de DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO em 11/11/2022 23:59.
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27/10/2022 01:07
Decorrido prazo de DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO em 26/10/2022 23:59.
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17/10/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:17
Audiência Conciliação redesignada para 17/11/2022 13:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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07/09/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 08:56
Conclusos para decisão
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05/09/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 08:55
Audiência Conciliação designada para 12/02/2024 12:50 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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05/09/2022 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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