TJCE - 3002203-38.2023.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 12:32
Cancelada a Distribuição
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21/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:30
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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06/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:07
Decorrido prazo de TULIO MANUEL MAIA GUIMARAES em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89005639
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3002203-38.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [ISS/ Imposto sobre Serviços] PROCESSO(S) EM APENSO: [] REQUERENTE: A & E EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada porA & E EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA.
No despacho inicial, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais e diligenciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Apesar de devidamente intimada, a parte requerente, nada apresentou nos autos processuais.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifico que o prazo concedido decorreu sem que a parte autora comprovasse nos autos o cumprimento do despacho de emenda.
Friso que, de acordo com a Lei nº 16.130/2016, as despesas processuais correspondem às taxas inerentes ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário-FERMOJU, à Defensoria Pública (DPC) e ao Ministério Público do Estado (FRRMP). À exegese do art. 2º da Resolução nº 23/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, as custas processuais e diligenciais compõem as despesas de ingresso da ação judicial.
Senão, vejamos: Art. 2º.
O pagamento das custas processuais e de taxa de diligência do oficial de justiça é devido antes da distribuição do feito ou da prática do ato processual, salvo as disposições em contrário previstas nesta Resolução.
Dispõe o art. 290, do CPC, que o não pagamento das custas e despesas de ingresso da ação, no cartório em que foi dado entrada, enseja o cancelamento da distribuição do feito, pois se trata de pressuposto processual da ação.
Ademais, friso ser indispensável a prévia intimação pessoal da parte autora nos casos de incidência do inciso IV, do art. 485, do CPC, hipótese destes autos.
Neste sentido, os tribunais formaram vasta jurisprudência: 84089072 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
Violação do art. 535, II, do CPC.
Fundamentação deficiente.
Enunciado nº 284 da Súmula do STF. 2.
Não regularização das custas processuais após regular intimação.
Extinção do processo e cancelamento da distribuição.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/stj. 3.
Agravo improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; Ag-REsp 659.355; Proc. 2015/0022890-4; RJ; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; DJE 11/03/2015). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS INICIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
O cancelamento da distribuição, previsto no artigo 290 do Código de Processo Civil, mostra-se cabível naqueles casos em que a ação é distribuída sem o recolhimento de custas ou sem a devida complementação, ensejando a extinção do processo na forma do artigo 485, inciso IV, do Diploma Processual. 2.
In casu, incontroverso que o apelante não trouxe aos autos a prova do cumprimento do despacho que determinou a complementação das custas iniciais, nada obstante a intimação eletrônica feita ao seu advogado. 3.
Dessa forma, não restando provado o recolhimento das despesas processuais no prazo de fixado pelo Juízo a quo, não merece retoque o julgado ao determinar o cancelamento da distribuição. 4.
Por fim, desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora para o cancelamento da distribuição por falta de complementação das custas iniciais.
Precedentes do STJ e do TJRJ. 5.
Apelo não provido. (TJ-RJ - APL: 04255844020168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 34 VARA CIVEL, Relator: JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 09/08/2017, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2017). (grifou-se) É dever de a parte, ao ingressar numa ação judicial, zelar pela regularidade processual atendendo aos requisitos obrigatórios para demandar em juízo, além de cumprir as determinações judiciais dentro dos prazos legais, de modo que o processo não pode se estender pela eternidade por inércia das partes.
O tempestivo cumprimento das determinação judicial se impunha no presente caso, pois se estabelecera como imprescindível à regularização da proposta inaugural.
Portanto, o deslinde do feito é regulado pelo art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do CPC, impondo-se, assim, a extinção do processo para tais casos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo a ação com base no art. 485, IV, CPC, por ausência de pressuposto processual, bem como determino o cancelamento da distribuição, com esteio no art. 290 do CPC.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios, por ausência de lide.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, cancele-se a distribuição.
Caucaia(CE), data da assinatura digital.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89005639
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89005639
-
05/07/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89005639
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05/07/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89005639
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05/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 23:31
Indeferida a petição inicial
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15/03/2024 10:22
Conclusos para despacho
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06/03/2024 00:51
Decorrido prazo de TULIO MANUEL MAIA GUIMARAES em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 72821348
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 72821348
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06/02/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72821348
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29/11/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 15:52
Conclusos para despacho
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29/06/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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