TJCE - 3000545-75.2024.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:11
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:11
Processo Desarquivado
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10/07/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 05:30
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 05:30
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA VERAS COELHO em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 153339556
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 153339556
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153339556
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153339556
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15/05/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153339556
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15/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153339556
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14/05/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:50
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:20
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2024 22:54
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89944695
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89944695
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29/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000545-75.2024.8.06.0053 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA CUNHA DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O Recebo o recurso inominado em seu duplo efeito, para que não haja dano irreparável. Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos para Turma Recursal. Intimem-se. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
26/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89944695
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26/07/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 00:18
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA VERAS COELHO em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:57
Conclusos para decisão
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23/07/2024 10:43
Juntada de Petição de recurso
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 89058644
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 89058644
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº: 3000545-75.2024.8.06.0053 Autor: ANTONIA CUNHA DE ARAUJO Réu: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado relatório, nos termos do art.98 da Lei 9.099/99. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c danos morais e repetição de indébito proposta por ANTONIA CUNHA DE ARAUJO em face do BANCO BRADESCO S.A. Na inicial, aduz o promovente que o banco réu efetivou empréstimo indevido em seu nome, no valor de R$11.000,00 (onze mil reais), por suposto contrato de nº 0123497900566, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$250,08 (duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta e dois centavos). Na Contestação, o banco réu alega trata-se de um contrato realizado no MOBILE BANK (Celular) e este contrato é efetuado através da senha da conta corrente e chave de segurança ou token, e, por isso, não há contrato físico para este tipo de contratação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impende destacar que, consoante o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, expresso na súmula nº 297, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", assim como a legislação consumerista prevê o instituto da Inversão do Ônus da Prova, no art. 6º, VIII, do referido Código. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Conforme consignado na petição inicial, a parte autora alega que nunca celebrou o contrato de empréstimo com o banco demandado descrito na inicial.
Como consequência, caberia ao banco demandado provar que o contrato ora questionado é válido. O banco promovido, por sua vez, alega tratar-se de um contrato realizado no MOBILE BANK (Celular), efetuado através da senha da conta corrente e chave de segurança ou token, e, por isso, não há contrato físico para este tipo de contratação.
Apresentando como prova do alegado extrato bancário (Id. 88312325) que indica o depósito do valor do suposto empréstimo na conta da parte autora, no qual se verifica, ainda, que houve posterior estorno da quantia de R$8.466,20, registrado sob a sigla "BX.ANT.FINANC/EMP 6363747 - AMORTIZ.
SALDO - CONTR 496363747".
O qual a ré não faz qualquer menção. Pois bem.
In casu, resta incontroverso que a suposta contratação envolve pessoa analfabeta.
Sendo assim, conforme exigência do artigo 595 do CC/02, imprescindível que o negócio entabulado fosse materializado mediante instrumento escrito, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O que não se verifica na hipótese. Art. 595/CC.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Isso porque, nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.
Tais formalidades, que objetivam a proteção dos hipossuficientes, não foram observadas no instrumento contratual apresentado pela parte requerida.
Portanto, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico. Dessa maneira, resta claro que, o banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade das cobranças que levou a efeito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, tem-se por configurada a defeituosa prestação do serviço - cobrança indevida - pelo que responde o promovido objetivamente pelos prejuízos causados ao autor conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em casos semelhantes ao ora apresentado, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim tem decidido, consoante ementa in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MUTUÁRIO ANALFABETO.
RETENÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO INSS.
CONTRATAÇÃO REALIZADA POR SIMPLES ASSINATURA DO ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONFIGURAÇÃO.
REPARAÇÃO CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única Comarca de Solonópole/CE, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização, movida por José Ferreira da Silva. 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelada. 3.
Considerando-se a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, competia à instituição financeira requerida, ora apelante, trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 4.
Postas essas considerações, transpondo-as para realidade dos autos, vislumbra-se que a parte autora é pessoa analfabeta, todavia, nota-se que o banco recorrente acostou cópia do contrato, onde se verifica a aposição da digital do contratante e a subscrição por duas testemunhas, mas não se verifica a assinatura a rogo, nem mesmo o preenchimento dos dados das testemunhas, como o próprio CPF. 5.
Diante disso, nota-se que o instrumento particular juntado pelo banco a fim de comprovar a legalidade da celebração da avença é inválido, eis que não preenche todos os requisitos alhures explicitados, capazes de tornar o negócio jurídico lícito. 6.
Outrossim, depreende-se do teor dos autos, precipuamente que o comprovante de transferência juntado pelo banco às fls. 91 foi equivocadamente acostado aos autos, isso porquê não se refere ao valor pactuado no contrato de fls. 46 e 49, nem mesmo está nomeado ao autor/apelado e sim em nome de um terceiro alheio à presente lide. 7.
Desse modo, impõe-se considerar que a operação bancária sobre a qual recai a presente irresignação é irregular, vez que a instituição financeira demandada foi incapaz de demonstrar a sua legalidade. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data registrada no sistema processual eletrônico.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AC: 00007161120168060200 CE 0000716-11.2016.8.06.0200, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803218-08.2022.8.15.0141 Relator : Des.
José Ricardo Porto Apelante : Gilvanete Alves da Costa Advogado : Elyveltton Guedes de Melo - OAB PB23314-A Apelado : Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado : Ronaldo Fraiha Filho - OAB MG154053-A Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS.
PREVISÃO NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
FORMALIDADES NÃO CUMPRIDAS.
NULIDADE DA PACTUAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO. - Evidenciado nos autos que o negócio jurídico litigioso foi firmado por analfabeto sem que fosse observada a forma prescrita em lei, a nulidade absoluta resulta caracterizada e deve ser declarada de ofício, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante. - Ao analisar o contrato juntado aos autos pelo banco promovido, constata-se ausência de assinatura a rogo, mas, tão somente de duas testemunhas, o que gera a nulidade do negócio jurídico. - O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responderá, objetivamente, pelos prejuízos causados ao consumidor em razão de serviços mal prestados, prevista no § 2º, do art. 14, do CDC. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (TJ-PB - AC: 08032180820228150141, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Desta feita, como a instituição bancária ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, o de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento.
Devendo, pois, a instituição financeira ré, nos termos do art. 14 do CDC, responder objetivamente pelos danos causados, ressarcindo à parte autora os valores porventura descontados indevidamente do seu benefício, na forma dobrada, em consonância com o disposto no art. 42, § único, do CDC. Ressalta-se que desnecessária a comprovação da má-fé para que a devolução seja feita na forma dobrada.
Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 600.663): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.988.191/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.) Quanto ao pedido de compensação de valores, entendo ser possível o acolhimento, ante a existência nos autos de extrato bancário comprovando o saque no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na conta do demandante. No tocante ao dano moral entendo que neste caso in re ipsa, ou seja, é ínsito na própria ofensa, derivando do próprio fato lesivo.
Assim, possível a fixação da compensação moral, que deve ser arbitrada de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica da causadora do dano, as condições sociais do ofendido, bem como a natureza e intensidade dos transtornos por este sofrido.
De forma que se entende como razoável a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, e fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos autorais, para o fim de: 1) Declarar a nulidade do Contrato nº 497900566, condenando o banco réu a ressarcir à parte autora os valores que, porventura, tenham sido cobrados indevidamente, na forma dobrada, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da súmula 43 e 54 do STJ; 2) Condenar ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de DANOS MORAIS, corrigida desde o arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, conforme súmula 362 do STJ e art.405 do Código Civil, procedendo-se a compensação do valor comprovadamente sacado pelo demandante; Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Camocim/CE, data da inserção digital. P.R.I Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89058644
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89058644
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89058644
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89058644
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05/07/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89058644
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05/07/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89058644
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05/07/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89058644
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05/07/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89058644
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05/07/2024 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2024 11:21
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 11:19
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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19/06/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA VERAS COELHO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA VERAS COELHO em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 08:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 13:12
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2024 13:11
Juntada de Certidão
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15/05/2024 23:14
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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02/05/2024 11:04
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/05/2024 11:30, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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30/04/2024 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2024 09:35
Conclusos para decisão
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30/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:35
Audiência Conciliação designada para 31/05/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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30/04/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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