TJCE - 3000616-31.2023.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 10:45
Recebidos os autos
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10/03/2025 10:45
Juntada de despacho
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11/12/2024 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2024 09:42
Alterado o assunto processual
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10/12/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 17:51
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:49
Juntada de Certidão
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19/11/2024 05:29
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CARVALHO PEREIRA em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 08:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/10/2024. Documento: 111619666
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111619666
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22/10/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111619666
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22/10/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:07
Conclusos para despacho
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11/10/2024 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 10/10/2024 23:59.
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04/09/2024 18:34
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 90542684
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90542684
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000616-31.2023.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incidência sobre Indenização por Rescisão de Contrato de Trabalho] Parte Autora: AUTOR: MARIA DE LOURDES CARVALHO PEREIRA Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL (PORTARIA Nº 04/2024)Visto em autoinspeção Judicial Anual.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/ PEDIDO LIMINAR ajuizada por MARIA DE LOURDES CARVALHO PEREIRA, em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, que alega, em síntese, que o Município de Juazeiro do Norte cobrou equivocadamente Imposto de Renda sobre o montante pago extemporaneamente, a título dos valores repassados aos profissionais do magistério oriundos do Precatório do FUNDEF, retendo valores na fonte e aplicando a alíquota de 27,5%.
Em caráter liminar, pede a "(...) expedido ofício à Prefeitura de Acopiara, a fim de que a mesma retifique a DIRF da autora (...)".
Pelo exposto, requer (i) confirmação da tutela; (ii) a restituição do imposto de renda retido na fonte; e (iii) seja o Município condenado ao pagamento de danos morais.
Intimada para se manifestar sobre a prescrição no Id. 68617413, a autora informou processo administrativo em curso. É o que importa relatar. Conclusos os autos vieram.
II- FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra apto a receber julgamento de mérito, porquanto reúne as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e de validade e desnecessária a produção de outras provas.
A controvérsia dormita na legalidade ou não da retenção de valores no pagamento de parcelas oriundas do FUNDEB, antigo FUNDEF, no ano de 2017.
Conforme o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a contagem do prazo prescricional, que deve ser iniciada a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda: TRIBUTÁRIO.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
ART. 3º, DA LC 118/2005.
TERMO INICIAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRPF FONTE.
DATA DA RETENÇÃO (ANTECIPAÇÃO) VS.
DATA DO PAGAMENTO APÓS A ENTREGA DA DECLARAÇÃO.
RENDIMENTOS NÃO SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA / DEFINITIVA. 1.
Tanto o STF quanto o STJ entendem que para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas de 09.06.2005 em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quiquenal previsto no art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento.
Já para as mesmas ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, §4º com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5).
Precedentes: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.269.570-MG, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 23.05.2012; e EREsp 1.265.939/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 01/08/2013, DJe 12/08/2013. 2.
Ressalvados os casos em que o recolhimento do tributo é feito exclusivamente pela retenção na fonte (rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva), que não admite compensação ou abatimento com os valores apurados ao final do período, a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação).
Precedente: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.233.176/PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Ari Pargendler, julgado em 21/11/2013, DJe 27/11/2013. 3.
Caso em que o contribuinte ajuizou ação de repetição de indébito em 06.05.2011 postulando a restituição de IRPF indevidamente cobrado sobre verba de natureza indenizatória (PDV) recebida em 03.02.2006.
Sabe-se que a declaração de ajuste é entregue em abril de 2007, ocasião em que também se dá o pagamento das diferenças.
Desse modo, conta-se a partir daí o lustro prescricional, não estando prescrita a pretensão. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.472.182/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 1/7/2015.) A parte autora alega que antes de ajuizar a demanda, formulou requerimento administrativo, originando o processo administrativo de nº 10315.730673/2022-11, que foi acostado no Id. 90172683, mas até a data do protocolo não aconteceu nenhuma movimentação recente.
Diante disso, devo trazer aos autos o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificado na Súmula 625, que diz: Súmula 625-STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública. O entendimento da Corte Cidadã é que não suspende e nem interrompe o prazo prescricional: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS.
PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL.
SÚMULA 625 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. 1.
Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 2.
Não existe divergência quanto à interpretação do art. 16 da Lei 11.116/2005, porquanto ambas as partes concordam que o saldo credor da contribuição do PIS pode ser objeto de pedido de ressarcimento. 3.
A empresa agravante afirma que propôs Ação de Repetição de Indébito Tributário, no dia 22.9.2015, na qual "requereu a anulação, com fulcro no artigo 169 do Código Tributário Nacional - 'CTN', de decisão administrativa que denegou a restituição pleiteada através de diversos processos administrativos". 4.
Segundo a empresa, o pedido feito na esfera administrativa em 15.5.2006 interrompeu "qualquer prescrição", inclusive a normatizada pelo art. 168 do CTN (cinco anos). 5.
O STJ possui precedentes no sentido de que o pedido administrativo de compensação/restituição não interrompe o prazo prescricional para a Ação de Repetição de Indébito Tributário prevista no art. 168 do CTN (Súmula 625 do STJ). 6.
Assim, não há falar "em suspensão da prescrição durante a tramitação do pedido administrativo na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1.789.590/RS, Rel.
Ministro Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.9.2020). 7.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.116.947/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Entretanto, em detida análise dos autos, não há a comprovação de quando a declaração de imposto de renda foi entregue. Apesar disso, conforme a Instrução Normativa da RFB Nº 1757, de 10 de novembro de 2017, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2017 e a situações especiais ocorridas em 2018 (Dirf 2018) e o Programa Gerador da Dirf 2018 (PGD Dirf 2018), o prazo para a entrega da declaração seria 28 de fevereiro: Art. 9º A Dirf 2018, relativa ao ano-calendário de 2017, deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2018.[i] Não há nos autos o comprovante do referido pagamento, mas, conforme informações do sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2018/fevereiro/publicadas-as-regras-sobre-a-entrega-da-dirpf-2018/anexo-informacoes-ir.pdf), o pagamento deveria ocorrer até o dia 30 de abril, do ano de 2018, ainda que fosse por parcelamento, sendo a primeira parcela para a data mencionada.
O prazo prescricional vigoraria até o dia 30/04/2023, mas a ação foi protocolada aos 14/08/2023.
Além disso, conforme dito, o protocolo de pedido administrativo para discutir crédito tributário não suspende ou interrompe a prescrição, quando feito pelo sujeito passivo tributário.
Saliento que o CTN suspende a exigibilidade do crédito, ou seja, suspende de quem pode exigir, que é o sujeito ativo, a Fazenda Pública.
Diante disso, o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral é medida que se impõe. Sem mais ilações. [i] INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1757, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017, Acesso em 09/08/2024.
III- DISPOSITIVO Por todo o exposto e considerando o mais que consta dos fólios, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO e, por conseguinte, extingo o processo com julgamento de mérito nos moldes do art. 332, §1º e art. 487, "II", do Código de Processo Civil, ante a ocorrência de prescrição.
Defiro a gratuidade da justiça.
Condeno a Parte Autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que arbitro no importe de 10% do valor da causa.
Em razão de ser a Parte Autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da condenação nos ônus da sucumbência pelo prazo de 05 anos, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, §3º, CPC/15).
Advirtam-se as Partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, bem como a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa na estatística.
Juazeiro do Norte, Ceará, 9 de agosto de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
12/08/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90542684
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12/08/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 15:29
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 12:52
Conclusos para despacho
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31/07/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 22:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89064949
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000616-31.2023.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incidência sobre Indenização por Rescisão de Contrato de Trabalho] Parte Autora: AUTOR: MARIA DE LOURDES CARVALHO PEREIRA Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DESPACHO R.
H.
De fato, o protocolo de recurso administrativo é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, III, do CTN.
Entretanto, a parte autora menciona que há recurso, mas não o junta aos autos. Dito isso, intime-se a parte promovente, para em 15 dias, juntar o processo administrativo oriundo da resposta à notificação de lançamento nº 2018/748535616664895 em sua completude.
Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 4 de julho de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89064949
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89064949
-
05/07/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89064949
-
05/07/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89064949
-
05/07/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:20
Conclusos para despacho
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02/10/2023 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68617413
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68617413
-
06/09/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 18:14
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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