TJCE - 3000671-45.2024.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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07/07/2025 18:25
Decretada a revelia
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24/09/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 12:30
Conclusos para despacho
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03/09/2024 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 02/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA ZULENE TEIXEIRA DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:11
Decorrido prazo de CECILIA MARIA RIBEIRO HONORIO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:11
Decorrido prazo de CICERO ESMERALDO AMORIM em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:11
Decorrido prazo de BRIGIDA DE SOUSA BEZERRA em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA ZULENE TEIXEIRA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:15
Decorrido prazo de BRIGIDA DE SOUSA BEZERRA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:15
Decorrido prazo de CECILIA MARIA RIBEIRO HONORIO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:15
Decorrido prazo de CICERO ESMERALDO AMORIM em 29/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/07/2024. Documento: 87326589
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09/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/07/2024. Documento: 87326589
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO Processo N. 3000671-45.2024.8.06.0112 Promovente: BRIGIDA DE SOUSA BEZERRA e outros Promovido: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, na qual a CREDORA pleiteia o pagamento dos valores ATUALIZADOS no importe de R$ 734.338,48 (setecentos e trinta e quatro mil, trezentos e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos). DA GRATUIDADE O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, que pode ser feita, inclusive, através de declaração de pobreza. A declaração de pobreza (86130438, 86130442, 86130446 e 86130450), por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, em razão disso, acolho a declaração de insuficiência de recursos da parte promovente (CPC/2015, art. 99, § 3º) e concedo o benefício da gratuidade judiciária, até prova em sentido contrário. DA INTIMAÇÃO DO EXEQUIDO Intime(m)-se os o(s) promovido(s) para, em 30 (trinta) dias pagar(em) o valor atualizado no importe de R$ 734.338,48 (setecentos e trinta e quatro mil, trezentos e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos), nos termos da do petitório de id. 86130436, conforme o art. 535, do CPC/2015, ou nomear bens à penhora, sob pena de execução forçada e inclusão da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Caso não ocorra o pagamento, nem a nomeação válida de bens, proceda-se à penhora de bens suficientes para o cumprimento da obrigação. Efetuada a penhora, cuja avaliação deverá ser feita de logo, lavrando-se o respectivo auto e intimando de tais atos o(a) executado(a) - art. 829, §1º do CPC. Findo o prazo para o pagamento, desde logo, determino que se intime o(a) devedor(a)para que querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, ofereça IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 525 c/c o art. 183, ambos do CPC/2015. A presente DECISÃO tem força de mandado de citação, penhora, avaliação e intimação, ficando desde já o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) autorizado(a), sempre que necessário, a solicitar força policial a fim de auxiliá-lo(a) na penhora dos bens e na prisão de quem resistir à ordem, bem como fica autorizado a cumprir o mandado, conforme as prerrogativas previstas no art. 212, §2º do CPC. Com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Intime-se. (DJE/portal). CUMPRA-SE. Juazeiro do Norte - CE, data de inserção no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito Art. 212, §2º do NCPC - Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas (§2º - Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal). -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 87326589
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 87326589
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05/07/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87326589
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05/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:43
Determinada a citação de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (REQUERIDO)
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05/07/2024 16:43
Concedida a gratuidade da justiça a BRIGIDA DE SOUSA BEZERRA - CPF: *39.***.*32-49 (REQUERENTE), CECILIA MARIA RIBEIRO HONORIO - CPF: *49.***.*32-91 (REQUERENTE), CICERO ESMERALDO AMORIM - CPF: *69.***.*39-68 (REQUERENTE) e MARIA ZULENE TEIXEIRA DA SILVA
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20/05/2024 21:45
Conclusos para despacho
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20/05/2024 21:45
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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