TJCE - 0053823-64.2021.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 10:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2024 10:51
Juntada de Certidão
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05/09/2024 10:51
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO ROCHA REINALDO em 16/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO ROCHA REINALDO em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 12107902
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0053823-64.2021.8.06.0112 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE AGRAVADO: FRANCISCO EVANDRO ROCHA REINALDO ORIGEM: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível - na qual figura como parte recorrente Município de Juazeiro do Norte e como parte recorrida Francisco Evandro Rocha Reinaldo - interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que - nos autos da da Reclamação Trabalhista nº 0053823-64.2021.8.06.0112 - que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral (ID nº 7958726).
Consta do relatório do decisum recorrido: Trata-se os autos de Reclamação trabalhista, movida por FRANCISCO EVANDROROCHA REINALDO em face do MUNICÍPIO DO JUAZEIRO DO NORTE.
O autor alega, em síntese, que foi admitida pelo Município no dia 01/04/2016 por meio de contrato por prazo determinado, no qual exercia a função de Professor, percebendo uma remuneração, nos períodos, de 01/04/2016 a 31/12/2016: R$ 759,68 (setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos); 03/07/2017 a 31/12/2019: R$ 2.061,40 (dois mil sessenta e um reais e quarenta centavos); 01/01/2020 a 31/12/2020: R$ 2.285,80 (dois mil duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos), ocorre que, em31/12/2020, foi extinto sem qualquer comunicado ao autor, sem justa causa.
Aduz que não teve sua CTPS anotada; que faz jus: às férias proporcionais; ao 13° salário; aos depósitos do FGTS e multa de 40%; ao seguro desemprego; ao salário família; e aos honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
Diante disso requer que a ação seja julgada procedente para que seja determinado que o Município do Juazeiro do Norte pague tudo o que foi postulado, com juros e correção monetária na quantia total de R$ 8.423,48 (oito mil quatrocentos e vinte e três reais e quarenta e oito centavos); que a ré efetue as devidas anotações na CTPS da autora, nos termos do contratado por prazo determinado, com admissão em 01/04/2016 e final do prazo em 31/12/2020, sendo computado seu tempo de contribuição junto à Previdência Social; e que caso os pedidos de natureza incontroversa, não sejam pagos até a audiência inaugural sejam os mesmos pagos com 50% de acréscimo, nos termos do art. 467 consolidado, sendo ainda aplicada multa nos termos da Lei 7.855/89.
Com juntada de documentos às fls. 09/34.
Contestação às fls. 43/59 alega que por se tratar de contrato de natureza administrativa não há obrigação do ente público em depositar FGTS.
Réplica às fls. 60/66.
Decisão interlocutória às fls. 69 anunciou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Segue o dispositivo da sentença recorrida: Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, com arrimo no art. 487, I do CPC, para reconhecer o direito da requerente ao depósito do FGTS referente ao período efetivamente trabalhado, a saber 01 de abril de 2016 a 31 de dezembro de 2020, sem incidência da multa, restando improcedentes os demais pedidos consignados na exordial.
Considerando a sucumbência recíproca e que o réu decaiu de mínima parcela do pedido da autora, atribuo o ônus sucumbencial inteiramente à parte autora.
Em razão da sucumbência acima definida, condeno a parte Autora aos honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do artigo 85, § 8º, do novo Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (mil reais), com as ressalvas do artigo 98, § 3º, do mesmo Estatuto, por ser o vencido beneficiário da gratuidade de justiça.
Houve interposição de recurso de apelação pelo ente municipal, no qual alega, em síntese, o seguinte: a) reconhecimento de prescrição referente ao período de abril/2016, maio/2016 e junho/2016, reconhecendo prescrição das pretensões anteriores a 08/07/2016; b) ausência de prova da nulidade do contrato temporário, havendo necessidade de dilação probatória, havendo ofensa ao princípio do contraditório e ocorrência de decisão surpresa.
Juntadas contrarrazões ao recurso de Apelação, na qual o próprio apelado concorda com o reconhecimento da prescrição de pretensões anteriores a 08/07/2016.
Decisão unipessoal desta Relatoria (ID 7967786), negando provimento ao Apelo do Demandado, nos seguintes termos: (…) restringe-se o objeto do presente recurso à análise da ocorrência de prescrição quanto ao depósito do FGTS, bem como quanto à ausência de prova relativa à nulidade do contrato temporário, sendo necessária dilação probatória, com fito de observar o princípio do contraditório, constituindo o julgamento antecipado da lide decisão surpresa.
AB INITIO - quanto ao prazo prescricional referente à condenação a realizar depósitos do FGTS - Imperativo destacar que a matéria em questão foi objeto de análise pelo STF no ARE 709212; que, conhecendo da questão, julgou o feito e fixou tese, merecendo destaque a ementa do julgado, observe-se: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
O julgamento em questão ocorreu quando da análise do tema Nº 608 (Prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS) sendo fixada a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal." Desse modo - ajuizada a demanda na data de 08/07/2021, sendo o prazo prescricional quinquenal - reputa-se prescritas as pretensões referentes ao depósito de FGTS anteriores ao período de 08/07/2016.
Seguindo.
Quanto às alegações de ausência de prova de nulidade da contratação temporária, que deveria ter sido sujeita ao contraditório, não cabendo julgamento antecipado, constituindo decisão surpresa - primeiramente - cabe destacar que o STF, no julgamento do RE 658026, conhecendo do tema 612 (Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária servidores públicos) firmou tese, na qual constam os critérios de averiguação da validade da contratação temporária de servidores públicos: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração." (...) De posse de tais parâmetros verifica-se - na hipótese dos autos - notório desvirtuamento da contratação por excepcional interesse público, mormente perante a natureza da função (professor), bem como reiteração da contratação que ocorreu nos seguintes períodos: I - 01/04/2016 a 31/12/2016 II - 03/07/2017 a 31/12/2019 III - 01/01/2020 a 31/12/2020 Na hipótese, havendo reiteradas contratações por período extenso de tempo, bem natureza da função (professor), implicam - manifestamente - ser caso de desvirtuamento da contratação por excepcional interesse público, dado que exercício da função de professor está intimamente ligada com dever do Estado - na figura dos seus Entes Federados - em fornecer educação, bem como ocorrência de diversas contratações por vastos períodos de tempo que, claramente, demonstram que não se trata de excepcional interesse público; havendo, em verdade, necessidade permanente do cargo em questão.
Nesse panorama, conclui-se que não há qualquer vício no julgamento antecipado da lide, não havendo qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal e seus corolários, dado que - consoante parâmetros fixados pelo STF - há clara nulidade da contratação temporária, prescindível maior dilação probatória, sendo suficiente as provas documentais, a fim de se verificar que não se trata de caso de excepcional interesse público, dada a natureza da função e reiteradas contratações por longos períodos de tempo, restando desvirtuada a contratação temporária em questão.
Reconhecido o desvirtuamento da contratação temporária por excepcional interesse público, cabe destacar tese firmada pelo STF no julgamento do tema 916 (Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, II, § 2º, da Constituição Federal, acerca dos efeitos jurídicos da contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade de excepcional interesse público realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Lei Maior) nos seguintes termos: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." Nesse panorama, o entendimento é no sentido de que a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial relativo à matéria, razão pela qual não merece reforma quanto à condenação ao depósito do FGTS, todavia merece reforma quanto à prescrição das pretensões anteriores ao período de 08/07/2016.
Do exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento, com fulcro no artigo 932, inciso IV alínea "b", do CPC, haja vista que a sentença recorrida se encontra em consonância com entendimento jurisprudencial referente à matéria sendo devida condenação ao depósito do FGTS, todavia restando reconhecida a prescrição das pretensões anteriores ao período de 08/07/2016.
No presente Agravo Interno, aduz o recorrente, em suma, que a decisão monocrática não teria apreciado os argumentos veiculados em seu Apelo relativo à nulidade da sentença prolatada com fundamento não noticiado às partes, a configurar, no seu entender, indevida decisão surpresa, em contrariedade ao que dispõe o art. 10 do CPC.
Sustenta que, in verbis: "Houvesse sido oportunizada a discussão da matéria em torno da legalidade da contratação a partir da necessária e omitida decisão saneadora do processo, o ente público, por certo, afirmaria o regramento jurídico municipal que lastreia juridicamente a espécie contratual sob exame".
Segue alegando que, in verbis: "Com base na autorização constitucional, fora editada a Lei do Município de Juazeiro do Norte/CE n° 2.999/2006, em seu art. 1º, concede permissão para contratação de pessoal por tempo determinado e em caráter emergencial, para atender as prementes necessidades temporárias de excepcional interesse público (...)".
Desse modo, afirma que, se houvesse tido oportunidade de se manifestar sobre a legalidade da contratação temporária, demonstraria que haveria respaldo jurídico suficiente para tanto.
Pugna pelo provimento do presente recurso, com a anulação da sentença de primeiro grau apelada, ou, subsidiariamente, pela sua reforma, a fim de que seja reconhecida a legalidade da contratação temporária firmada pelo Município, nos termos da Lei Municipal nº 4.737/2017 e nº 2.999/2006.
Sem contrarrazões, conforme movimentação processual de 09/04/2024. É o relatório.
Decido Ressalte-se que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil prevê que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
De início, a questão relativa à legalidade da contratação temporária sequer foi arguida em contestação, revelando-se, portanto, matéria estranha aos limites da lide, o que impede o seu conhecimento por esta Corte de Justiça, por se tratar de inovação recursal cuja apreciação implicaria indevida supressão de instância.
Com efeito, o próprio recorrente assim afirma em sua contestação, in verbis: O contrato administrativo estabelecido entre as partes deve ser reconhecido nulo de pleno direito, em detrimento da ausência de concurso público, sendo, portanto incabível o reconhecimento do vínculo empregatício.
Assim, como a contratação temporária é nula, não há substituição, nem alteração do regime jurídico e nem direito a pagamento a quaisquer verbas rescisórias.
Nesse sentido, não sendo o regime de contratação da recorrida regido pela CLT, não há que se falar em recolhimento de FGTS que advenha de uma contração nula (ID 7958714 / 7). [grifei] Estabelece o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC, que o apelo devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo objeto de apreciação e julgamento apenas as questões suscitadas e discutidas no processo, ressalvado o disposto no art. 1.014 do CPC. É como tem decidido este Tribunal de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
TESE AGITADA APENAS NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA DIALETICIDADE.
ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
MUNICÍPIO DE SOBRAL.
PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL FIXADO PELA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014.
VIABILIDADE.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
DIFERENÇAS DEVIDAS DE JUNHO DE 2014 A SETEMBRO 2015.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECONHECIMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
De acordo com o princípio da dialeticidade, não basta a mera vontade de recorrer, é necessário que a parte recorrente apresente os motivos da irresignação recursal com base no que restou decidido pelo juízo a quo, demonstrando claramente quais os pontos em que o magistrado se equivocou ou agiu contra legem. 2.
No caso concreto, verifica-se, de logo, que um dos argumentos trazidos pelo recorrente - ausência de prévia dotação orçamentária - não foi submetido ao crivo do juízo a quo, o que revela ser uma inovação recursal.
Destarte, forçoso reconhecer a impossibilidade de apreciar a aludida alegação, sob pena de configurar supressão de instância e, por conseguinte, ofensa aos princípios do devido processo legal e da dialeticidade recursal. [...] 9.
Apelação conhecida em parte e nesta, parcialmente provida. ( Apelação Cível - 0008777-52.2019.8.06.0167, Rel.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2a Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/09/2021, data da publicação: 22/09/2021). [grifei] Pelo mesmo motivo, não conheço da alegação recursal de nulidade da sentença, por contrariedade ao disposto no art. 10 do CPC, por ter utilizado, como fundamento, a invalidade do contrato de trabalho, fato sobre o qual, segundo afirma o recorrente, não teria tido oportunidade de falar quando, de fato, defendeu em sua contestação a tese da nulidade do contrato, em visível ofensa, no presente recurso, aos princípios do venire contra factum proprium e da dialeticidade, Acerca do tema, "o princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consiste na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica à decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão ad quem. É ônus da parte que pretende a modificação do decisum apontar o equívoco cometido pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de inadmissão do recurso por irregularidade formal" (TJCE-AP: 02031613820138060001, Relator: Heráclito Vieira de Sousa Neto, 1ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 18/05/2017). [grifei] Percebe-se, portanto, que o Agravo manejado padece, nesse ponto, de regularidade formal, requisito essencial ao seu conhecimento, porquanto inexiste, in casu, correlação direta entre a argumentação desenvolvida pela parte em seu inconformismo e o teor da decisão recorrida.
Ademais, a matéria arguida no presente Agravo Interno se constitui inovação recursal, porquanto não foi suscitada no momento oportuno, sendo vedado às partes lançarem argumentos novos tardios de ponto sobre o qual não se insurgiram em tempo próprio, por incidência de preclusão consumativa.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "é inviável a análise de tese alegada somente em agravo regimental que caracterize inovação recursal, ainda que verse sobre matéria de ordem pública" (STJ, AgRg no REsp 1.554.102/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/10/2015) e de que "(...) a introdução de argumento novo, que não foi ventilado no recurso especial, configura inovação recursal, cuja análise é incabível no presente recurso em razão da preclusão consumativa" (STJ, AgInt no REsp 1.590.781/RN, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/05/2016).
Desse modo, não deve ser conhecida a pretensão do Agravante de reforma da decisão unipessoal desta Relatoria.
Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno.
Fortaleza, 5 de julho de 2024 Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 12107902
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05/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12107902
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04/07/2024 13:31
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELANTE)
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18/04/2024 14:06
Conclusos para decisão
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09/04/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO ROCHA REINALDO em 04/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 11102246
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 11102246
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06/03/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11102246
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05/03/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 18:38
Conclusos para decisão
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14/12/2023 18:38
Juntada de Certidão
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05/12/2023 17:37
Juntada de Petição de agravo interno
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24/10/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO ROCHA REINALDO em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 8125322
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 7967786
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10/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 7967786
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29/09/2023 15:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELANTE) e não-provido
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22/09/2023 12:25
Recebidos os autos
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22/09/2023 12:25
Conclusos para despacho
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22/09/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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