TJCE - 3001379-84.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 17:00
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:00
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE RABELO AMARAL LIMA em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160463903
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160463903
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001379-84.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ALEXANDRE PEREIRA ARY E SILVA e MANUELA ARY E SILVA RECLAMADO: ROBERTO THALIS LINHARES PONTE SOUSA e RONILDO GONÇALVES DE CARVALHO A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulada com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Ação de Cobrança.
Esse juízo proferiu despacho, id 131460716, para que os autores esclarecessem de forma clara e objetiva o valor total efetivamente pago pelos réus, as datas em que os pagamentos foram realizados e o valor remanescente do débito, sob pena de extinção.
Os autores foram regularmente intimados, através de sua advogada, contudo deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Após, peticionaram requerendo dilação de prazo.
DECIDO.
Inicialmente, aponto preclusão temporal.
Em seguida, ressalto que o prosseguimento do feito depende das informações requeridas, uma vez que o contrato de id 35558058 tem o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), o que ultrapassa o limite disposto no inciso I do artigo 3° da Lei 9.099/95.
Ademais, o valor da causa deve observar o disposto no inciso II do artigo 292 do Código de Processo Civil.
Nesta esteira, esse juízo advertiu os autores sobre a impossibilidade de fatiamento de ações para cobrança do contrato, id 88472739. A par disso, sem que os autores tenham cumprido o requerido por esse juízo e em observância ao princípio da celeridade que norteia os Juizados Especiais, indefiro o pedido de dilação de prazo, id 151519342.
O processo não pode durar ad eternum, aguardando diligência dos autores que deveria ter sido providenciada antes do protocolo da ação.
Isto posto, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil cumulado com o inciso I do artigo 3° e § 1° do art. 51, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
16/06/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160463903
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13/06/2025 13:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/04/2025 23:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/04/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 01:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE RABELO AMARAL LIMA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE RABELO AMARAL LIMA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 131460716
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 131460716
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3001379-84.2022.8.06.0009 DESPACHO Considerando que a resposta apresentada pelo autor (ID: 89561300) não atendeu ao determinado na decisão de ID 88472739, intime-se, mais uma vez, a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe de forma clara e objetiva: O valor total efetivamente pago pela parte ré; As datas em que os pagamentos foram realizados; O valor remanescente do débito. Adverte-se que o não cumprimento da determinação acarretará na imediata extinção do feito.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
02/04/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131460716
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17/03/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2024 21:42
Conclusos para decisão
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16/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88472739
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88472739
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº: 3001379-84.2022.8.06.0009 DECISÃO No compulsar dos autos, nota-se que o acordo anexado aos autos, pactuado pelo polo passivo e ativo, é datado de 21 de junho de 2017.
A presente ação fora distribuída em 15 de setembro de 2022, anunciando o descumprimento do acordado, em 08(oito) cheques de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Ora, o acordo foi feito nos seguintes termos anunciados na exordial: "ficou estabelecido entre as partes que os requeridos pagariam a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em 30 cheques de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)", todavia, a cobrança só versa acerca do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, informar qual valor foi efetivamente pago pela parte ré, bem como sinalizando as datas dos pagamentos e qual o valor remanescente (débito), no sentido de rechaçar qualquer possibilidade de fatiamento de ações, sob pena de extinção.
Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88472739
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88472739
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05/07/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88472739
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23/06/2024 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 14:23
Conclusos para despacho
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17/04/2024 17:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/12/2023 08:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2023 16:08
Audiência Conciliação cancelada para 17/04/2023 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/08/2023 16:05
Juntada de Certidão
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01/08/2023 15:56
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 02:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 15:32
Conclusos para decisão
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15/09/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 15:32
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/09/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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