TJCE - 0051330-43.2021.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 09:00
Juntada de Certidão
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20/09/2024 08:59
Juntada de Certidão
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20/09/2024 00:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:13
Decorrido prazo de JULIA CARNELUTTI FLORENTINO em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 101735567
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 101735567
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 101735567
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 101735567
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 0051330-43.2021.8.06.0168 AUTOR: MARIA MARINA SILVA DO NASCIMENTO REU: Banco Itaú Consignado S/A Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA MARINA SILVA DO NASCIMENTO em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, devidamente qualificados, conforme ID n. 28782090.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora fora intimada para emendar a inicial (ID n. 78551486).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte, decorrendo o prazo, sem apresentar manifestação (ID n. 99225014).
Prescreve o art. 321, caput e parágrafo único do CPC, que o não cumprimento de diligência essencial ao prosseguimento da demanda acarreta o indeferimento da inicial, sendo este o caso dos autos.
Sobre o tema, vejamos: APELAÇÃO.
EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
Determinada a intimação do autor para o cumprimento de emenda da inicial, decorrido prazo legal sem cumprimento integral da ordem impõe-se a extinção do feito sem apreciação do mérito. (TJ-MG - AC: 10000180932378002 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) (Destaquei) Sendo assim, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinta a ação sem resolução do mérito com arrimo nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, inciso I ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se a demandante através do patrono.
Solonópole/CE, 26 de Agosto de 2024. MÁRCIO FREIRE DE SOUZA Juiz Substituto em respondência -
03/09/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101735567
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03/09/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101735567
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26/08/2024 17:08
Indeferida a petição inicial
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26/08/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/07/2024 00:12
Decorrido prazo de JULIA CARNELUTTI FLORENTINO em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89139545
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89139545
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Solonópole 1ª Vara da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - CEP 63620-000 , Solonópole - CE / Fone: (88) 3518-1696 / E-mail: [email protected] I N T I M A Ç Ã O Número do processo: 0051330-43.2021.8.06.0168 Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: AUTOR: MARIA MARINA SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: JULIA CARNELUTTI FLORENTINO Requerido: Banco Itaú Consignado S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da(s) parte(s) autora, por seu(s) advogado(s) constituído(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial nos termos da decisão de id 78551486. Solonópole - Ceará, 6 de julho de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89139545
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89139545
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07/07/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89139545
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05/07/2024 19:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2023 12:50
Conclusos para despacho
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07/12/2023 18:03
Juntada de Certidão
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27/07/2022 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/07/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 10:34
Conclusos para despacho
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16/06/2022 00:47
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 15/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 06:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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31/05/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 17:07
Conclusos para despacho
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22/01/2022 18:25
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/10/2021 08:13
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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08/10/2021 22:29
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00173100-0 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 08/10/2021 21:19
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30/09/2021 22:29
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0353/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 2707
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29/09/2021 11:58
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2021 20:32
Mov. [5] - Abandono da causa [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2021 18:11
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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14/09/2021 07:22
Mov. [3] - deferimento
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03/09/2021 09:50
Mov. [2] - Conclusão
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03/09/2021 09:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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