TJCE - 3001089-68.2024.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 09:30
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 13:00, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/10/2024 09:29
Processo Desarquivado
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05/08/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:39
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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31/07/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCOVNSK SOUSA DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:24
Decorrido prazo de VANCOVNSK SOUSA DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/07/2024. Documento: 89350781
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16/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/07/2024. Documento: 89350781
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15/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3001089-68.2024.8.06.0019 Promovente: Vancovnsk Sousa dos Santos e Marcovnsk Sousa dos Santos Promovido: Associação de Proteção a Vida e Benefícios Mútuos, por seu representante legal Ação: Indenização Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de ação de indenização por danos materiais e morais entre as partes acima nominadas, na qual os autores objetivam a condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor equivalente ao veículo roubado, R$ 12.021,00 (doze mil e vinte e um reais), bem como em indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); para o que alegam que tiveram a motocicleta Honda, CG 160 Start, preta, de placa POJ0E85, ano 2019, roubada no dia 19.04.2024, por volta das 01:32 da madrugada; ocorrendo da empresa vir se recusando a autorizar a devida cobertura do sinistro, apesar da existência de contrato para tal fim.
Juntaram aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Pela análise da petição inicial, conforme certidão constante no ID 89337360, verifica-se que os domicílios das partes não se encontram na área de jurisdição desta 5ª Unidade do Juizado Especial Cível.
Há de ser reconhecida a incompetência deste juízo para conhecimento do presente feito, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95. "Art. 4º - É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo".
A esse respeito, vale ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." Face ao exposto, reconheço a incompetência deste juízo para conhecimento da presente ação; para, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, julgar extinto o feito sem apreciação do mérito.
Proceda-se o cancelamento da audiência conciliatória designada.
ARQUIVE-SE, após observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89350781
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89350781
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12/07/2024 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89350781
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11/07/2024 23:12
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/07/2024 14:19
Conclusos para despacho
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11/07/2024 14:18
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 13:00, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/07/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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