TJCE - 0050165-87.2021.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 09:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:52
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 09:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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23/10/2024 09:15
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ARAUJO BEZERRA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 14728332
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30/09/2024 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14728332
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27/09/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14728332
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27/09/2024 09:57
Conhecido o recurso de FRANCISCA DE ARAUJO BEZERRA - CPF: *71.***.*82-91 (RECORRENTE) e não-provido
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 14253149
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 14253149
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0050165-87.2021.8.06.0029 RECORRENTE: FRANCISCA DE ARAUJO BEZERRA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOSORRITE GOMES ALVES - CE38659-A RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A JUIZ(ÍZA) RELATOR(A): IRANDES BASTOS SALES INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(íza) IRANDES BASTOS SALES, relator(a) do RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0050165-87.2021.8.06.0029, considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e a convocação editalícia do Presidente da 1ª Turma Recursal da SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de setembro de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) ao dia 27 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial di dia 16 de outubro de 2024.(Art. 44, III, IV e §2); c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Dado e passado nesta Secretaria da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará, aos 5 de setembro de 2024.
Fortaleza, 5 de setembro de 2024. ANTONIA SOARES MADEIRO BARROS LEAL Servidora -
05/09/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14253149
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14119973
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14119973
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0050165-87.2021.8.06.0029 RECORRENTE: FRANCISCA DE ARAUJO BEZERRA RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. DESPACHO Vistos e examinados.
Cuida-se de recurso de Agravo Interno, insurgindo-se a recorrente contra decisão (Id.13445993) que deu parcial provimento ao recurso inominado.
Atendendo a disposição contida no artigo 1.021, § 2º, do CPCB, determino a intimação do recorrido para querendo, manifestar-se no prazo legal de 15 (quinze) dias, voltando-me conclusos empós.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de agosto de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
29/08/2024 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14119973
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28/08/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:34
Conclusos para despacho
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28/08/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/08/2024 08:24
Juntada de Certidão
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08/08/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:30
Juntada de Petição de agravo interno
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 13445993
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROCESSO nº 0050165-87.2021.8.06.0029 RECURSO INOMINADO RECORRENTE: FRANCISCA DE ARAUJO BEZERRA RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A ORIGEM: UJECC DA COMARCA DE ACOPIARA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTTICA Cuida-se de recurso inominado - RI, interposto por FRANCISCA DE ARAUJO BEZERRA, insurgindo-se contra a sentença judicial proferida pelo Juízo da Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - UJECC da Comarca de Acopiara/CE, a qual julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito cumulada com pedido de condenação por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A. Na petição inicial (id. 3047924), a promovente afirma que é pensionista do INSS e, ao verificar a situação de seu benefício junto a referida autarquia, fora informada acerca da existência de empréstimo consignado celebrado com o banco promovido, representado pelos contratos de nº 551919348, no valor de R$ 2.126,92 (dois mil cento e vinte e seis reais e noventa e dois centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 51,00 (cinquenta e um reais), das quais quitou trinta e oito; e nº 577325435, no valor de R$ 2.604,40 (dois mil seiscentos e quatro reais e quarenta centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 78,08 (setenta e oito reais e oito centavos), das quais quitou quatorze.
Neste contexto, por não reconhecer a legitimidade e licitude dos referidos decotes em seus proventos de aposentadoria, requereu o julgamento procedente da ação, com vista a declarar a nulidade e a inexistência dos contratos de empréstimo questionados, a condenação do promovido ao pagamento de reparação moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e na repetição do indébito pela forma dobrada, esse referente aos valores indevidamente descontados. Em sede de contestação (id. 3048047), o banco demandado alegou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição e a falta de interesse de agir da demandante.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, a efetiva liberação do valor objeto do contrato de empréstimo questionado na conta bancária de titularidade da autora, a impossibilidade de repetição do indébito, a inexistência de dano moral e material.
Por fim, defendeu que, caso não seja acolhida a preliminar suscitada, que a demanda seja julgada improcedente e, subsidiariamente, seja reconhecido o direito a devolução ou a compensação do valor creditado na conta corrente do demandante. Sobreveio a sentença judicial de mérito da lavra do juízo originário de Acopiara, Ceará, (id. 3048067), a qual reconheceu a prescrição da pretensão reparatória por danos morais referente ao contrato nº 551919348, e a prescrição da repetição do indébito referente aos descontos ocorridos até o mês de dezembro de 2015.
No mérito, quanto aos demais pleitos, julgou improcedente a pretensão inicial da demandante, reconheceu e decretou a existência e validade do contrato de empréstimo questionado, bem como condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa. Irresignada, a demandante interpôs recurso inominado - RI (id. 3048069), por meio do qual alegou a não ocorrência de conduta temerária ou ato atentatório por parte da demandante aptos a ensejar a condenação em litigância de má-fé.
Ao final, requereu a reforma da sentença no sentido de afastar a condenação imposta na sentença. Contrarrazões recursais apresentadas pela instituição financeira (id. 3048076), pela manutenção da sentença guerreada. Em análise dos autos, concluiu o Juiz relator signatário que a temática jurídica sob exame se enquadra, como a mão na luva, ao do entendimento firmado e aplicado no incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, hodiernamente subjudice ao Juízo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em grau de recurso especial, vergando-se por suspender o curso do processo e julgamento do RI respectivo, nos termos da decisão judicial repousante no Id. 4235401, que remonta aos 13/07/2022. Com vista dos autos, verificou o Juiz relator signatário o transcurso de mais de 01(um) ano entre a data de afetação da temática do retro aludido IRDR aos dias que correm (12/07/2024), além da não suspensão do curso regular dos processos afetados pelo referido incidente, através da decisão judicial interlocutória da lavra do Senhor Ministro Relator, que implementou o juízo de admissibilidade do recurso especial correspondente, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos arts. 980, § único e 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, segundo o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da decisão judicial monocrática. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça.
Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado - RI. A questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, segundo a definição legal prevista nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC. Neste diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, em consonância com a distribuição dinâmica e equitativa do ônus processual probatório previsto no art. 373, incisos I e II, do CPCB.
Como a autora sustenta a inexistência do contrato e do negócio jurídico subjacente, incumbe ao demandado recorrido o ônus processual de provar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar do fato impeditivo do direito perseguido pelo autor, ônus do qual, desincumbiu-se o demandado. Compulsando a documentação coligida aos autos pelo Banco recorrido, verifica-se que os débitos ensejadores dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da autora recorrente advindos dos contratos de empréstimo questionados, existem e são válidos, estando consolidados pela CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LIMITE DE CRÉDITO PARA EMPRÉSIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO Nº 577325435 (Id. 3048049) e pela CÉDULA DE CRÉDIO BANCÁRIO - TERMO PARA REFINANCIAMENTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO Nº 551919348 (id. 3048052), as quais restaram devidamente instruídas com os documentos pessoais da parte autora, da pessoa que assinou a rogo e das duas testemunhas, bem como o comprovante de transferência eletrônica disponível - TED (ids. 3048057 e 3048056). Na cópia do instrumento contratual carreado aos autos do processo em epígrafe, constam os dados pessoais da autora recorrente, todos em conformidade com os reluzentes dos seus documentos pessoais que aparelham a petição inicial, de modo a permitir o cotejo judicial para fins de verificação da sua autenticidade. De acordo com o julgamento do TJCE acerca da temática afetada pelo IRDR n. 0630366-67.2019.8.06.0000, deverá ser reconhecida e decretada a legalidade do instrumento contratual, quando esse estiver assinado por terceira pessoa a rogo do(a) contratante analfabeto(a) e subscrito por duas testemunhas instrumentárias, na hipótese de contrato de empréstimo celebrado entre consumidor (a)s analfabeto(a)s e instituições financeiras, sendo certo que no caso concreto sob exame o instrumento contratual questionado obedeceu a forma expressamente prevista no art. 595, do Código Civil Brasileiro - CCB, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Com fundamento nos elementos probatórios carreados aos autos, constata-se que o ato jurídico contratual em lide é perfeito, pois cumpriu as formalidades legais para a sua validade, não se vislumbrando qualquer falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, tampouco indício de fraude na celebração da avença. Assim, concernente ao pedido de afastamento da multa aplicada em virtude da litigância de má-fé, verifica-se que o instrumento contratual questionado foi efetivamente celebrado entre os litigantes, fato robustamente comprovado nos autos, por meio de eloquente prova documental, restando demonstrada a sua existência, eficácia e validade em relação a autora recorrente, que no particular, sonegou e alterou a verdade acerca do fato, incorrendo sim em hipótese legal de litigância de má-fé. Em relação ao valor da multa arbitrada, verifica-se que o percentual de 3% (três por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa, enquanto sanção civil pecuniária aplicada no provimento judicial de mérito vergastado, mostra-se extremamente excessivo, devendo ser minorada para 1% (um por cento), por não se tratar de caso de reincidência e de contratante com perfil socioeconômico fragilizado, notadamente porque a promovente é idosa, aposentada do INSS e percebe renda familiar única mensal de 01 (um) salário-mínimo. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado - RI interposto pela autora recorrente para, monocraticamente, minorar o percentual da multa aplicada por litigância de má-fé arbitrado em 3% (três por cento) para 1% (um por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, SEM PREJUÍZO do pagamento da multa aplicada. Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao juízo originário, para os fins de direito. Fortaleza, CE., 12 de julho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 13445993
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15/07/2024 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13445993
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12/07/2024 16:16
Conhecido o recurso de FRANCISCA DE ARAUJO BEZERRA - CPF: *71.***.*82-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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12/07/2024 14:28
Conclusos para decisão
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12/07/2024 14:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 7514162
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 7514162
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02/08/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 10:14
Conclusos para decisão
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14/07/2022 12:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/07/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 16:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/07/2022 14:09
Conclusos para decisão
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23/02/2022 11:24
Recebidos os autos
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23/02/2022 11:24
Conclusos para despacho
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23/02/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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