TJCE - 3000127-26.2020.8.06.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 08:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/08/2024 08:26
Juntada de Certidão
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08/08/2024 08:26
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA EDNIR FERREIRA DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 13446038
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROCESSO nº 3000127-26.2020.8.06.0006 - RECURSO INOMINADO RECORRENTE: MARIA EDNIR FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BMG S/A ORIGEM: 13ª UJECC DA COMARCA DE FORTALEZA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTTICA Vistos e examinados. Cuida-se de recurso inominado - RI, interposto por MARIA EDNIR FERREIRA DA SILVA, insurgindo-se contra a sentença judicial proferida pelo Juízo da 13ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - UJECC da Comarca de Fortaleza/CE, a qual julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A. Na petição inicial, a promovente afirma que é aposentada do INSS e, ao verificar a situação de seu benefício junto a referida autarquia, fora informada acerca da existência de empréstimo consignado celebrado com o banco promovido, representado pelo contrato de nº 555112699, no valor de 2.915,27 (dois mil novecentos e quinze reais e vinte e sete centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 83,61 (oitenta e três reais e sessenta e um centavos), todas efetivamente descontadas.
Neste contexto, por não reconhecer a legitimidade e licitude dos referidos decotes em seus proventos de aposentadoria, requereu o julgamento procedente da ação, com vista a declarar a nulidade e a inexistência do contrato de empréstimo questionado, a condenação do promovido ao pagamento de reparação moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e na repetição do indébito pela forma dobrada, esse referente aos valores indevidamente descontados. Em sede de contestação (id. 4077682), o Banco demandado alegou, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais para processar e julgar a lide, ante a necessidade de realização de perícia técnica.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, a efetiva liberação do valor objeto do contrato de empréstimo questionado na conta bancária de titularidade da autora, a impossibilidade de repetição do indébito, a inexistência de dano moral e material.
Por fim, defendeu que, caso não seja acolhida a preliminar suscitada, que a demanda seja julgada improcedente e, subsidiariamente, seja reconhecido o direito a devolução ou a compensação do valor creditado na conta corrente do demandante. Sobreveio a sentença judicial de mérito da lavra do juízo originário da 13ª Unidade do Juizado Especial de Fortaleza, Ceará, (id. 4077709), a qual rechaçou a preliminar suscitada e, no mérito, julgou improcedente a pretensão inicial da demandante, reconheceu e decretou a existência e validade do contrato de empréstimo questionado. Irresignada, a demandante interpôs recurso inominado-RI (id. 4077712), por meio do qual alegou a irregularidade da contratação devido ao fato de ser pessoa analfabeta, a juntada de contrato com assinatura de pessoas desconhecidas da autora, a ocorrência de falha na prestação de serviços, a existência de danos morais e materiais.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do RI, para que seja reformada a sentença judicial vergastada, no sentido de julgar procedente a sua pretensão inicial. Contrarrazões recursais apresentadas pela instituição financeira (id. 4077719), pela manutenção da sentença guerreada. Em análise dos autos, concluiu o Juiz relator signatário que a temática jurídica sob exame se enquadra, como a mão na luva, ao do entendimento firmado e aplicado no incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, hodiernamente subjudice ao Juízo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em grau de recurso especial, vergando-se por suspender o curso do processo e julgamento do RI respectivo, nos termos da decisão judicial repousante no Id. 4258166, que remonta aos 18/07/2022. Com vista dos autos, verificou o Juiz relator signatário o transcurso de mais de 01(um) ano entre a data de afetação da temática do retro aludido IRDR aos dias que correm (12/07/2024), além da não suspensão do curso regular dos processos afetados pelo referido incidente, através da decisão judicial interlocutória da lavra do Senhor Ministro Relator, que implementou o juízo de admissibilidade do recurso especial correspondente, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos arts. 980, § único e 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, segundo o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da decisão judicial monocrática. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça.
Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado - RI. A questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, segundo a definição legal prevista nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC. Neste diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, em consonância com a distribuição dinâmica e equitativa do ônus processual probatório previsto no art. 373, incisos I e II, do CPCB.
Como a autora sustenta a inexistência do contrato e do negócio jurídico subjacente, incumbe ao demandado recorrido o ônus processual de provar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar do fato impeditivo do direito perseguido pelo autor, ônus do qual, desincumbiu-se a contento. A existência do instrumento contratual questionado e do negócio jurídico subjacente restou patenteado nos autos, através da juntada, pelo demandado, de cópia do referido contrato de empréstimo, representado pela CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LIMITE DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO Nº 555112699, dos documentos pessoais da pessoa, da pessoa que assinou a seu rogo e das testemunhas utilizadas no momento da sua celebração (id. 4077686), bem como o comprovante da transferência eletrônica disponível-TED editada em favor da demandante (id. 407683). Na cópia do instrumento contratual carreado aos autos do processo em epígrafe, constam os dados pessoais da autora, todos em conformidade com os reluzentes dos seus documentos pessoais que aparelham a petição inicial, de modo a permitir o cotejo judicial para fins de verificação da sua autenticidade. De acordo com o julgamento do TJCE acerca da temática afetada pelo IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, deverá ser reconhecida e decretada a legalidade do instrumento contratual, quando esse estiver assinado por terceira pessoa a rogo do(a) contratante analfabeto(a) e subscrito por duas testemunhas instrumentárias, na hipótese de contrato de empréstimo celebrado entre consumidore(a)s analfabeto(a)s e instituições financeiras, sendo certo que no caso concreto sob exame o instrumento contratual questionado obedeceu a forma expressamente prevista no art. 595, do Código Civil Brasileiro - CCB, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, a recorrente se limitou a afirmar que ignorava a existência do débito questionado e que não contratara com a instituição financeira demandada, o que efetivamente não corresponde a verdade real dos fatos, conforme prova documental carreada aos autos do processo, importando concluir que o demandado recorrido se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos extintivos do direito do demandante recorrente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II- Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Outrossim, pelos elementos carreados aos autos do processo em epígrafe, reconheço que o ato jurídico questionado é perfeito, visto haver cumprido as formalidades legais para a sua existência jurídica e validade, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira demandada, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, de modo a configurar o exercício regular do direito do demandado de cobrar as parcelas decorrentes do contrato de empréstimo ora questionado. No máximo, o caso contém, de um lado, uma instituição financeira sedenta por celebrar contratos de empréstimos consignados, posto que extremamente vantajosos na perspectiva dos juros cobrados e lucros alcançados e, do outro, uma pessoa de pouca instrução formal, mas maior de idade e civilmente capaz, efetivamente assistida no momento da celebração do contrato por pessoa alfabetizada e não necessariamente conhecida e da sua confiança, como manda a lei, tudo no afã de cobiçar o acesso do vil metal fácil, para atender uma necessidade pessoal ou familiar, por vezes supérflua. Nesta toada, restaram evidenciadas nos autos do processo em epígrafe a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo n.º 555112699, não havendo que se cogitar na pretendida nulidade contratual perseguida pelo autor recorrente, sob pena de ofensa grave aos princípios da liberdade de contratar, da probidade e boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil Brasileiro - CCB. Ante o exposto, CONHEÇO E MONOCRATICAMENTE NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pela demandante, mantendo inalterados todos os termos da sentença judicial de improcedência da sua pretensão inicial, de modo a ratificar a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo n.º 555112699. Condeno a autora recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, Lei n. 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPCB/2015. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao juízo originário, para os fins de direito, com baixa na estatística. Fortaleza, CE., 12 de julho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 13446038
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15/07/2024 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13446038
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12/07/2024 16:45
Conhecido o recurso de MARIA EDNIR FERREIRA DA SILVA - CPF: *15.***.*35-60 (RECORRENTE) e não-provido
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12/07/2024 14:34
Conclusos para decisão
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12/07/2024 14:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 7514169
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 7514169
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03/08/2023 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 10:14
Conclusos para decisão
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24/08/2022 00:07
Decorrido prazo de MARIA EDNIR FERREIRA DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
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12/08/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 11/08/2022 23:59.
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04/08/2022 09:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/08/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 17:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/07/2022 11:48
Conclusos para decisão
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31/05/2022 09:25
Recebidos os autos
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31/05/2022 09:25
Conclusos para despacho
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31/05/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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