TJCE - 3000559-43.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 07:40
Decorrido prazo de ALEXSANDRA CARVALHO DE AZEVEDO em 30/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 02:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/08/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99044489
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000559-43.2024.8.06.0220 AUTOR: ALEXSANDRA CARVALHO DE AZEVEDO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Do exame dos autos, denota-se que, com o trânsito em julgado, independente de intimação, a parte ré realizou o cumprimento voluntário da condenação, conforme depósito judicial acostado ao Id. 90524363.
Em seguida, a autora concordou com os valores e pugnou pelo levantamento dos valores através de alvará judicial e indicou os dados bancários para tal finalidade.
Dessa forma, uma vez cumprida a obrigação, determino a expedição de alvará em favor da parte autora.
Caso o SAE apresente erro, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE, autorizo a expedição de alvará dentro do sistema PJE, com envio, por e-mail, à Caixa Econômica Federal.
Após, intime-se o interessado e arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
20/08/2024 11:45
Expedido alvará de levantamento
-
20/08/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99044489
-
19/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 18:42
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 12:29
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 12:26
Decorrido prazo de ALEXSANDRA CARVALHO DE AZEVEDO em 16/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/07/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 30/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89304768
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89304768
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89304768
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89304768
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000559-43.2024.8.06.0220 AUTOR: ALEXSANDRA CARVALHO DE AZEVEDO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais e pedido de tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por ALEXSANDRA CARVALHO DE AZEVEDO contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a autora narra, em síntese, que ao requerer um empréstimo junto ao SICRED foi surpreendida com a negativação do crédito, sob a alegação de que seu nome possuía restrição junto ao SERASA EXPERIAN, devido a uma dívida contraída com o BANCO SANTANDER.
A autora afirma que a dívida cobrada pelo banco é referente a um débito com vencimento em 08/08/2022, no valor de R$ 24.048,09, tendo como base o contrato de cartão de crédito.
No entanto, alega que jamais celebrou qualquer contrato com a instituição promovida que pudesse respaldar o débito.
Ela também afirma ter passado a receber diariamente cobranças referentes à dívida.
Por essa razão, a requerente solicita a tutela de urgência, o benefício da justiça gratuita e, no mérito, a condenação da ré à compensação por danos morais e à restituição do valor indevido. Recebida a inicial, foi determinado a emenda à inicial para que a autora, em cinco dias, adotasse as seguintes providências: a) apresentar cópia integral da consulta SPC/Serasa e/ou SPC de forma que seja possível identificar: i) as dívidas efetivamente negativadas; ii) a data da inclusão da anotação; iii) a data da consulta; e iv) os dados do requerente como devedor e a ré como credora;b) esclarecer se mantém algum vinculo com o banco requerido. Documentos juntados no id nº 84950672 e seguintes. Proferido despacho de id nº 84957660 determinando a citação/intimação do réu para manifestação acerca do pedido autoral de tutela provisória de urgência. Prazo da ré decorreu in albis. Contestação apresentada pela parte ré no Id nº 88864917.
Em suas razões, a ré, preliminarmente, argui a falta de interesse de agir.
No mérito, defende a regular contratação do cartão de crédito pela parte promovente.
Acrescenta que, diante do não pagamento, agiu no exercício regular do direito de comunicar a existência de saldo devedor em aberto aos órgãos de proteção ao crédito.
Sustenta a impossibilidade de condenação na repetição de indébito devido à ausência de comprovação de qualquer pagamento indevido.
Argumenta também a inexistência de dano moral e, ao final, pugna pela improcedência do pedido. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução. Réplica apresentada, no id nº 89715900. Após a réplica, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, tem-se por repeli-la, uma vez que a pretensão autoral deduzida em Juízo se mostra útil e necessária ao alcance da reparação indenizatória deduzida.
Sem ingressar no mérito, deve-se reconhecer a pretensão resistida imposta pela requerida, senda a via judicial o único meio disponível à requerente para o objetivo colimado no processo. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito. Oportuno reconhecer o caráter consumerista da relação material havida entre as partes, pela subsunção subjetiva aos conceitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. A controvérsia estabelecida nos presentes autos diz respeito à análise da legalidade do ato da promovida ao inserir o nome da autora no órgão de proteção ao crédito (SERASA) devido ao não pagamento do débito relativo ao cartão de crédito. A parte suplicante alega desconhecer qualquer dívida com a parte ré, uma vez que nunca efetuou contratação de qualquer cartão de crédito junto a ré que pudesse dar origem à suposta dívida.
Além disso, destaca que não reconhece o endereço registrado no sistema do Banco Santander, ora promovida, como pertencente a ela.
Por outro lado, a parte ré sustenta a regularidade da contratação de um cartão de crédito, contrato 7097 610000181880, cujo modelo é o SANTANDER AMEX puro crédito, o qual foi emitido e enviado ao endereço cadastrado no ato de preenchimento da proposta.
Acrescenta ainda que, não realizou nenhuma irregularidade, pois a inclusão nos órgãos de restrição ao crédito é direito determinado em legislação. Pois bem. No que diz respeito à regularidade da contratação, é mister observar que a parte reclamada não apresentou nenhum documento que corroborasse com a legitimidade da contratação do cartão de crédito em questão e tampouco o envio dele para a autora ou o desbloqueio do cartão por ela, não sendo suficiente a tela sistemática informatizada apresentada em sede de contestação ( id nº 88864917 - pág. 3). Ademais, o que se verifica é que pode ter havido uma fraude no envio, no desbloqueio e na utilização do cartão de crédito em questão, fraude essa que se encontra na origem das cobranças indevidas realizadas e do pagamento do valor não devido, e que não possui responsabilidade a parte autora. Nesses termos, é de se reconhecer a ilegitimidade da cobrança realizada, sendo medida que se impõe a declaração de inexistência da dívida inquinada. Por via de consequência, deve-se ter por ilegítima a inscrição dos débitos aqui tratados nos cadastros de proteção ao crédito. Quanto ao pleito de compensação por danos morais este deve ser acolhido. A negativação decorrente do débito inexistente restou devidamente comprovada nos autos, conforme id's nº 84950672 e seguintes. Evidente o ilícito praticado pela promovida, restando por caracterizado o dever de indenizar da mesma, na forma do que determinado pelos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002 c/c art. 14 do Codex do consumidor. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Devidamente caracterizado o dano moral impingido à requerente.
A negativação indevida efetuada fere a honra subjetiva da autora e constitui ato ilícito indenizável de caráter in re ipsa, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. Assim, fixo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos, o que em plena consonância com as particularidades que circundam a hipótese sub examine, bem como a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. DISPOSITIVO Diante do exposto, afasta-se a preliminar arguida pela ré, e no mérito, julga-se procedente em parte o pleito autoral, para: a)declarar a inexistência do débito que tem como objeto o contrato nº 7097 610000181880, reconhecendo-se a inexigibilidade do débito questionados na inicial, qual seja R$ 24,048,09 e determinando seja excluído o apontamento do débito demonstrado nos autos no SERASA e b) condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a sofrer incidência de correção monetária (INPC) a contar da presente data e de juros de mora (simples de 1% ao mês) a partir da citação. Oficiem-se SPC/SERASA para que proceda a exclusão dos débitos questionados na inicial pela autora. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015. Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89304768
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89304768
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89304768
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89304768
-
12/07/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89304768
-
12/07/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89304768
-
12/07/2024 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2024 01:57
Decorrido prazo de ALEXSANDRA CARVALHO DE AZEVEDO em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 14:44
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/07/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
-
17/05/2024 11:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 00:46
Decorrido prazo de ALEXSANDRA CARVALHO DE AZEVEDO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:46
Decorrido prazo de ALEXSANDRA CARVALHO DE AZEVEDO em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
-
25/04/2024 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 12:08
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:36
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:08
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 15:30
Audiência Conciliação designada para 03/07/2024 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/04/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000186-23.2023.8.06.0066
Maria de Fatima Sales
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2023 09:43
Processo nº 3000116-57.2024.8.06.0070
Benedita Bezerra da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 17:28
Processo nº 0016797-88.2016.8.06.0053
Carlos Tavares Fernandes
Banco Pan S.A.
Advogado: Rafael Rodrigues Saldanha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2019 13:31
Processo nº 3000619-02.2024.8.06.0160
Municipio de Santa Quiteria
Maria da Piedade Vieira
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 12:41
Processo nº 3000619-02.2024.8.06.0160
Maria da Piedade Vieira
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2024 11:17