TJCE - 3000622-39.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 13:28
Juntada de Certidão
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13/02/2023 13:28
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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10/02/2023 02:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 05:52
Decorrido prazo de EDUARDO SALES ALBUQUERQUE em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000622-39.2022.8.06.0220 AUTOR: EDUARDO SALES ALBUQUERQUE REU: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual o autor alega que locou um veículo junto á ré e que, mesmo após haver realizado o pagamento de todas as obrigações pendentes, a promovida está cobrando valores que alega desconhecer.
Nesse sentido, o promovente sustenta que em fevereiro de 2022 foi surpreendido com cobrança por parte da requerida, referente a duas multas, a mensalidade de uma locação, e as avarias encontradas no carro, que totalizariam o valor de R$ 2.327,26.
Informa que entrou em contato com a promovida requerendo cotação das avarias e esta respondeu que os reparos deveriam ser feitos por oficina credenciada, momento em que teria questionado os valores e solicitado as imagens das multas.
Com relação as mensalidades, aduz que quitou todos os valores em aberto, quando da rescisão do contrato.
Assim, objetivamente, o autor se insurge em relação às seguintes cobranças: a) parcela da locação do período de uma parcela aberta referente ao período de 26/08/2019 a 25/09/2019; b) o valor das avarias constatadas no momento da vistoria de devolução, e c) as multas não reconhecidas no período da contratação.
Em razão disso, pugnou pela declaração de inexistência da dívida supra, bem como condenação da promovida em indenização por danos morais.
A requerida apresentou contestação.
No mérito, em suma, alega que não houve a prática de qualquer ato ilícito pela Ré ou seus prepostos, os quais não mediram esforços para cumprir com a sua obrigação contratual.
Ressaltou que conforme tabulado, não cabe discussão alguma sobe a procedência das infrações diretamente com a Locadora, mas tão somente às expensas do locatário junto ao Órgão de Trânsito, não eximindo este do pagamento do valor das multas.
Quanto as avarias cobradas, defendeu que a previsão para referida cobrança também se encontra no contrato firmado entre as partes, estando ciente o autor no momento da vistoria de entrega do veículo.
Alegou, outrossim, que com relação a parcela de locação em aberto, fora constatado, no sistema, que de fato existe uma parcela aberta referente ao período de 26/08/2019 a 25/09/2019, não havendo comprovante de pagamento do período em referência, e que por este motivo se procedeu à cobrança.
Pugnou, ao final, pela improcedência do peito autoral.
Réplica apresentada, na qual o autor impugna as teses de defesa e ratifica os termos da inicial.
Conciliação sem êxito.
As partes dispensaram a produção de provas orais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao exame das questões meritórias.
Julgo antecipadamente a lide, vez que as provas acostadas aos autos são suficientes para o enfrentamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15 e as partes não requereram outros tipos de produção de provas.
Inicialmente, deve-se consignar que a relação jurídica trazida à baila entre autor e ré caracteriza patente relação de consumo, nos termos dos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em razão disso, é de ser aplicada, igualmente, o que disposto no art. 6º, VIII, desse mesmo diploma legal, que indica a possibilidade de ser invertido ônus de provar, quando hipossuficiente o consumidor ou quando verossímeis as alegações por este propostas.
No mérito, merece parcial amparo o pleito autoral.
Alega o autor haver celebrado contrato com a promovida para a locação de veículo em maio/2019.
Em abril de 2021, o requerente devolveu o bem objeto da locação, encerrando assim a relação contratual.
Sucede que o reclamante teria passado a ser cobrado por diversos débitos referente ao veículo, a saber: multas, avarias e uma mensalidade de locação em aberto.
Em razão do exposto, o autor formula pedidos de declaração de inexistência da dívida no valor de R$ 2.327,26, além de indenização por danos morais.
Quanto ao pedido declaratório de inexistência do débito, referente a parcela de locação em aberto, este deve ser acolhido.
Com efeito, a ré firmou com o autor Termo irretratável de confissão de dívida com força de título executivo extrajudicial (ID nº 32999648, fls. 5), vinculando assim ambas as partes: o autor de que pagaria os valores inadimplentes, e a empresa promovida, de que aqueles eram os valores referentes as mensalidades em aberto no momento do encerramento do contrato.
Assim, tendo autor acostado aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas do referido termo de confissão de dívida (ID nº 32999648, fls. 7/12), a promovida não demonstra a legitimidade da cobrança, apenas construindo tese de que o valor foi cobrado, em razão de não ter sido descontado do cartão de crédito do autor.
Assim, tem-se por inexistente a dívida referente a mensalidade em aberto.
Os demais pleitos autorais devem ser rechaçados.
Nesse sentido, havendo regular contratação entre as partes, e constatada a inadimplência do promovente, possível é, em tese, que sejam realizadas as cobranças necessárias ao adimplemento contratual, o que configura exercício regular de direito.
O Código Civil de 2002 já dispõe: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Ainda que se tenha feito prova de que o autor buscou a parte promovida para realizar a cotação dos valores de reparo das avarias, não se comprovou que tenha efetuado o pagamento de tais valores, sendo obrigação contratual do reclamante pagar as avarias constatadas no momento da vistoria de entrega do veículo (ID nº 32999658), conforme previsão contratual, mais especificamente no item 13 e 13.1.1 do contrato firmado entre as partes (ID nº 32999647, fls. 9).
Além disso, segue-se o mesmo entendimento com relação as multas de trânsito cometidas no período de vigência do contrato e comprovadas pela empresa promovida.
Nessa toada, o contrato prevê em seu item 7 (ID nº32999647, fls. 5), que será de responsabilidade do cliente a cobrança pelas penalidades aplicadas ao veículo, não tendo comprovado o autor que realizou o pagamento de tais valores, sendo, portanto devida a cobrança por parte da promovida.
Logo, descaracterizada a abusividade na conduta da ré nesses pontos.
Quanto aos pontos em exame, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pelo promovente, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pelo promovente, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face da requerida.
Não se demonstrou que as cobranças, ainda que indevidas em parte, tenham, de fato, ofendido direito da personalidade do demandante.
Não houve, por exemplo, a inscrição do débito em cadastros de inadimplentes nem cobranças realizadas de forma vexatória ou humilhante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julga-se parcialmente procedente o pleito autoral, declarando a inexistência do débito referente à parcela do período de 26/08/2019 a 25/09/2019.
Julgo improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito das multas e avarias questionadas, bem como o pedido de danos morais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em cumprimento ao que estabelecido no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Decreto a extinção do processo, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELA MM.
JUÍZA DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2022 12:02
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 12:01
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 11:29
Juntada de Certidão
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14/09/2022 02:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 13/09/2022 23:59.
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24/08/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 10:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/07/2022 14:11
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 12:42
Juntada de Certidão
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20/07/2022 11:51
Desentranhado o documento
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20/07/2022 11:49
Juntada de Certidão
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20/07/2022 11:48
Juntada de Certidão
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07/07/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 10:16
Audiência Conciliação realizada para 07/07/2022 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/07/2022 16:10
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2022 11:23
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2022 15:49
Juntada de Certidão
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10/05/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 10:18
Audiência Conciliação designada para 07/07/2022 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/05/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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