TJCE - 3000258-43.2023.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 01:07
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 111971902
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 111971902
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000258-43.2023.8.06.0055 PROMOVENTE: AUTOR: FRANCISCO SABINO CUNHA, MARIA CARDOSO SILVA, ANTONIA LEILA SABINO CUNHA, FRANCISCA HELENA MAGALHAES CUNHA, GENA VALESKA DA SILVA, MARIA ELISABETE SOBRINHO DE CASTRO, LUCIA DE FATIMA PINTO PEREIRA, MARIA DO SOCORRO BARBOSA ARAUJO, FELIPE TEOFILO MACIEL, FRANCISCA LIMA FREITAS, FRANCISCO JORGE DE SOUSA, LUIS GONSAGA ALVES, JOSE BASTOS CASUSA, MARIA VILANI SENA RIBEIRO, ANTONIA SILVANA SABINO DO NASCIMENTO, MARIA DE FATIMA PEREIRA FERNANDES PROMOVIDO(A): REU: MUNICIPIO DE ITATIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por Francisco Sabino Cunha e outros em face do Município de Itatira/CE, conforme pedido e memoriais de cálculos de Ids. 55932463 e 55932464.
Título Executivo acostado no Id. 78890114.
Intimado o Município Executado nos termos do art. 535 do CPC, este atravessou a impugnação de Id. 83622938, alegando que a concomitância de muitas execuções de sentença em face do Município Executado significaria risco financeiro considerável, acarretando em grave lesão à ordem econômica municipal, asseverando a necessidade de proceder com a liquidação da sentença, com a identificação dos beneficiários e os respectivos valores devidos a cada credor, sendo um passo crucial para esclarecer a real situação de cada credor.
Frisou a necessidade de correção pelo índica IPCA-E e não pelo IPCA, como realizado pela parte exequente, e a partir de dezembro de 2021, os valores deverão ter incidência tão somente da taxa Selic, o que teria ocasionado um excesso na execução, necessitando, portando, de uma revisão dos cálculos apresentados.
Por fim, alegou a existência de lei municipal estabelecendo o teto de pagamento dos RPVs, Lei Municipal nº 514/2006, pugnando pela determinação de liquidação da sentença e pela realização de novos cálculos com base no IPCA-E e, alternativamente, pelo envio do feito para perícia judicial para liquidação.
Juntou cópia da Lei Municipal nº 514/2006, que estabele o teto para pagamento do RPV no Id. 83622939.
Instada, a parte exequente manifestou-se no Id. 89584828, afirmando que a presente execução estaria de acordo com os índices determinados na sentença, não havendo que se falar em excesso de execução.
Por fim, pugnou pelo prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No presente feito, a impugnação apresentada pelo executado restringe-se à alegação de falta de liquidação da sentença, onde o executado alega que há a necessidade de identificação dos beneficiários e os respectivos valores devidos a cada credor, e ao suposto excesso no valor da execução, sob a assertiva de que a parte exequente utilizou o índice de correção IPCA, quando na verdade deveria ter utilizado o índice IPCA-E, motivo pelo qual requereu fossem os cálculos realizados por via de perícia judicial.
No que diz respeito à liquidação da sentença, cumpre ressaltar que se trata de uma fase do processo cujo objetivo é dar um valor a uma sentença ilíquida, ou seja, em que não é arbitrado uma quantia/valor, servindo para apurar a quantidade certa de credores e do valor da condenação.
Dito isto, com relação à alegação do executado acerca da falta de individualização dos credores e seus respectivos créditos, não merece prosperar a impugnação, haja vista constar nos autos a individualização de cada um dos credores bem como seus valores a executar, com memoriais de cálculos individualizados, conforme documentos acostados à inicial.
Além do mais, cumpre esclarecer que não é necessária a fase prévia de liquidação de sentença se para alcançar o valor devido for necessário apenas a realização de cálculos aritméticos, conforme dispõe o art. 509, §2º, do CPC: "Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença." Assim, não há que se falar, portanto, em ausência de liquidação de sentença.
No tocante à impugnação do índice de correção monetária utilizado, o que acarretaria no excesso na execução, vale ressaltar que a parte exequente apresentou os memoriais de cálculos de Ids. 55932463 e 55932464, chegando ao valor total de R$ 324.878,82 (trezentos e vinte e quatro mil, oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), somados todos os exequentes.
No caso vertente, observa-se que o Município executado restou condenado a pagar aos exequentes os valores correspondentes às remunerações dos servidores em atraso dos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro e 13º referentes ao ano de 2000, atualizados pelo índice IPCA desde a data em que se deixou de receber a remuneração e os juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação (Id. 78890114), que se consubstancializou com o trânsito em julgado do título executivo judicial, valores e índices devidamente considerados no memorial de cálculos apresentado pela parte exequente.
Ademais, quando a parte executada alega excesso na execução em razão de suposto erro no índice de correção e nos juros moratórios, deverá indicar o valor que entende correto, com a respectiva planilha de cálculos.
A simples impugnação genérica aos cálculos apresentados, destituída do valor que entende correto e do respectivo memorial de cálculos, não tem o condão de elidir os cálculos apresentados pela parte autora/exequente, sendo, inclusive, motivo para sua rejeição liminar, conforme preceitua o art. 535, §2º, do CPC, in verbis: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…); § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. (…). Nesse sentido; APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA CORRIGIR O ERRO E APRESENTAR MEMÓRIA DISCRIMINADA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 525, §§ 4º E 5º C/C ART. 917, §4º, INCISO I, DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
HONORÁRIO MAJORADOS. 1.
Cuidam-se os presentes autos de Recurso de Apelação Cível interposto com a finalidade de reformar a sentença recorrida que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença por força da não apresentação pelo Município de demonstrativo de cálculo. 2.
O art. 535, §2º c/c art. 917, §4º, inciso I, do CPC/2015 trazem de forma expressa a indispensabilidade de apresentação de demonstrativo atualizado do débito quando o poder público impugnante/embargante alega a ocorrência de excesso de execução, sendo necessário que a Fazenda Pública apresente a planilha de cálculo, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do pleito de cumprimento de sentença.
Precedentes. 3.
O demonstrativo do débito pressupõe a apresentação do valor da execução com juros e correção, representando de forma discriminada o montante devido.
O não cumprimento da determinação legal ocasiona a rejeição liminar da impugnação apresentada (art. 525, §§ 3º e 4º, CPC). 4.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença confirmada.
Honorário majorados de acordo com o art. 85, §11 do CPC.
ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso de apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (TJ/CE - APL 0005973-87.2012.8.06.0028 - Município de Acaraú/CE; 1ª Câmara de Direito Público - Relator: Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte; Data de julgamento 21/03/2022; Data de Publicação: 22/03/2022) - grifei Agravo de instrumento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA Pública. impugnação sob Alegação de EXCESSO De EXECUÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
PRETENSÃO DE rediscussão da sentença transitada em julgado.
Impossibilidade. art. 525, §§ 4º e 5º c/c art. 917, § 4º, inciso i do cpc.
Agravo conhecido e desprovido. 1.
Cuidam-se os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto com a finalidade de reformar a decisão recorrida que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença com alegação genérica de excesso de execução ocasionado por erro na elaboração dos cálculos com utilização de índices inadequados de juros e correção monetária. 2.
O art. 535, § 2º c/c art. 917, § 4º, inciso I do CPC/2015 trazem de forma expressa a indispensabilidade de apresentação do demonstrativo atualizado do débito quando o poder público impugnante alega a ocorrência de excesso de execução, sendo necessário que a Fazenda Pública apresente a planilha de cálculo, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do pleito de cumprimento de sentença.
Precedentes. 3.
O demonstrativo do débito pressupõe a apresentação do valor da execução com juros e correção, representando de forma discriminada o montante devido.
O não cumprimento da determinação legal ocasiona a rejeição liminar da impugnação apresentada (art. 525, §§ 3º e 4º, CPC). 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AI: 06329033120228060000 Acopiara, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 17/10/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2022) - grifei Como se observa, a parte executada não apresentou em sua impugnação, onde alegou excesso de execução, o valor que entendia devido, o que por si só bastaria para acarretar na não apreciação da impugnação nesse aspecto, conforme preceitua o art. 535, §2º, do CPC, supracitado.
Outrossim, o memorial de cálculos apresentado pela exequente se encontra de acordo com as disposições da Sentença, não havendo irregularidade no mesmo.
A improcedência da impugnação apresentada acarreta a solução da lide, restando a este juízo homologar os cálculos apresentados pelo exequente e dar por encerrado o presente processo de cumprimento de sentença, determinando a realização do pagamento por meio de Precatório e/ou RPV.
Com relação à limitação do valor do RPV em razão da Lei Municipal nº 514/2006, cumpre destacar que referida Lei é inconstitucional, visto que dispõe de valor inferior ao mínimo legal exigido no art. 100, §4º da CF/88, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (…); § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). - grifei Todavia, a fim de evitar onerosidade excessiva, bem como considerando a capacidade financeira do Município ora executado, em interpretação conforme a Constituição, hei por bem modificar o entendimento anterior desse Juízo e estabelecer o limite para o teto do RPV como sendo o valor do maior benefício do regime geral da previdência social, conforme estabelecido no §4º do art. 100 supracitado, que atualmente tem valor de R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos).
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente nos Ids. 55932463 e 55932464, fixando o valor total da presente execução em R$ 324.878,82 (trezentos e vinte e quatro mil, oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), em favor dos autores/exequentes, divididos na forma estabelecida na petição de Id. 55932463 , valores estes pagos mediante expedição de Precatório(s), respeitando o limite estabelecido no art. 100, §4º da CF/88, visto a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 514/2006, ao mesmo tempo em que EXTINGO o processo executivo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Consigne-se que eventual valor dos honorários contratuais deve seguir a natureza da verba principal, assim, caso a verba principal seja paga mediante precatório, a verba de honorários contratuais também o será.
P.R.I.
Sem custas e sem honorários.
Antes de determinar a expedição do(s) Precatório(s) e/ou RPV(s), encaminho os autos para que a Secretaria certifique se constam todos os dados/itens necessários para o preenchimento no sistema SAPRE, quais sejam: 1- Tipo de Requisição; 2- Requisição de pagamento; 3- Natureza da obrigação; 4- Natureza jurídica do crédito; 5- Natureza da obrigação; 6- Outra natureza obrigação; 7- Ente principal; 8- Devedor; 9- Nome/OAB do procurador do devedor; 10- Nome do Credor - CPF/CNPJ; 11- Nome/OAB do advogado do credor; 12- Tipo de Beneficiário; 13 - Conta bancária do Beneficiário; 14- Número do processo de conhecimento; 15- Data do ajuizamento do processo de conhecimento; 16- Data da sentença condenatória no processo de conhecimento; 17- Data do acórdão que manteve ou reformou a sentença condenatória; 18- Data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão no processo de conhecimento; 19- Se houve intimação/citação da Fazenda Pública para impugnar/opor embargos; 20- Número do processo de execução; 21- Se houve impugnação/embargos a execução; 22- Data do decurso de prazo para oposição dos embargos à execução; 23- Valor global do precatório; 24- Valor principal total; 25- Valor juros total; 26 - Valor da Condenação (valor indicado na sentença); 27- Data da citação no processo de conhecimento; 28- Data final da correção monetária; 29- Índice de correção monetária; 30- Índice de juros moratórios; 31- Data final da aplicação dos juros moratórios; 32- Se incide juros remuneratórios/compensatórios; 33- Se incide multa.
Em caso positivo, informar a porcentagem; 34- Crédito submetido a tributação na forma de RRA? Em caso positivo, número de meses; Itens obrigatórios que deverão acompanhar o RPV/Precatório: 35- Petição inicial; 36- Procuração/Substabelecimento (com porcentagem); 37- Sentença condenatória da ação originária e Acórdão que modificou ou manteve a sentença (caso ocorra); 38- Trânsito em julgado da ação originária; 39- Pedido de execução; 40- Intimação para impugnar cálculos/citação para opor embargos; 41- Decisão sobre impugnação/sentença dos embargos ou certidão de decorrência de prazo (sem impugnação/sem embargos); 42- Memória de cálculos atualizada e homologada; 43- Cópias do RG e CPF/CNPJ do(s) beneficiário(s); 44- Comprovante bancário do(s) beneficiário(s). Após a certificação, sendo verificada a necessidade de suprir alguma ausência pelas partes, determino, desde de já, a sua intimação, com prazo de 10 dias.
Existindo outras providências a serem tomadas, encaminhar os autos à conclusão. À Secretaria para cadastrar os Precatório(s)/RPV(s) no sistema SAPRE.
Após, junte-se extratos dos cadastros nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Posteriormente, com a confirmação da inserção no sistema, enviar o(s) Precatório(s) para cumprimento junto ao TJCE, conforme art. 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Realizadas todas as diligências supra, em não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Canindé/CE, data da assinatura eletrônica. Thales Pimentel Saboia Juiz de Direito - 
                                            
04/11/2024 05:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111971902
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01/11/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89381945
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000258-43.2023.8.06.0055 AUTOR: FRANCISCO SABINO CUNHA, MARIA CARDOSO SILVA, ANTONIA LEILA SABINO CUNHA, FRANCISCA HELENA MAGALHAES CUNHA, GENA VALESKA DA SILVA, MARIA ELISABETE SOBRINHO DE CASTRO, LUCIA DE FATIMA PINTO PEREIRA, MARIA DO SOCORRO BARBOSA ARAUJO, FELIPE TEOFILO MACIEL, FRANCISCA LIMA FREITAS, FRANCISCO JORGE DE SOUSA, LUIS GONSAGA ALVES, JOSE BASTOS CASUSA, MARIA VILANI SENA RIBEIRO, ANTONIA SILVANA SABINO DO NASCIMENTO, MARIA DE FATIMA PEREIRA FERNANDES REU: MUNICIPIO DE ITATIRA DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a impugnação de Id. 83622938, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias Intime-se.
Expedientes necessários.
Canindé (CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO - 
                                            
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89381945
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89381945
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15/07/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89381945
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12/07/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 08:22
Conclusos para decisão
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03/04/2024 23:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 14:27
Conclusos para despacho
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30/01/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 08:15
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2023 17:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:23
Apensado ao processo 0000836-10.2000.8.06.0105
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11/10/2023 13:21
Desapensado do processo 0000836-10.2000.8.06.0105
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09/10/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 16:27
Conclusos para despacho
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05/06/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITATIRA em 19/05/2023 23:59.
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23/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 13:38
Conclusos para decisão
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28/02/2023 13:38
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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