TJCE - 3001007-36.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 13:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:18
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de ANTONIA VERA LUCIA JORGE em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15102651
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15102651
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 3001007-36.2023.8.06.0160 RECORRENTE: ANTÔNIA VERA LÚCIA JORGE RECORRIDA: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DA REDE DE ÁGUA E ESGOTO PARA FINS DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONTAS.
DEMORA JUSTIFICADA.
LIGAÇÃO PROVISÓRIA PARA ATENDER AOS IMÓVEIS.
MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
PRECEDENTES STJ. 1) O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que, muito embora prerrogativa do consumidor, a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 2) Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida in totum.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora, nos termos do voto do Juiz Relator.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC.
Fortaleza, CE., 21 de outubro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ANTÔNIA VERA LÚCIA JORGE em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE.
Na petição inicial (Id 13875320), a parte autora alegou, em síntese, que possui duas casas para aluguel no fundo de sua residência.
Entretanto, a empresa fez o devido registro de abastecimento de água de forma conjunta para as duas casas.
Alega que solicitou no dia 23/06/2022 a ampliação da rede de água para suas residências, porém após seis meses da solicitação da ampliação de rede, o serviço foi iniciado mediante o pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) no dia 29/12/2022, mas não concluído.
Diante do exposto, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a reexecução da ampliação do serviço da rede de água, bem como reparação moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id 13875457), na qual o Magistrado sentenciante concluiu pela inexistência do dever de indenizar e julgou improcedentes os pedidos autorais.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id 13875461) pugnando pela reforma da sentença no sentido de julgar procedente o pedido de reparação moral.
Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 3875465). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do da súmula de julgamento.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de incompetência do Juizado Especial para o julgamento do feito em razão da necessidade de produção de prova pericial, pois é cediço que o destinatário da prova é o juiz da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, dirigindo o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme artigos 5º, 6º e 33, da Lei nº 9.099/1995.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. Passo ao mérito.
Cinge-se a controvérsia recursal exclusivamente sobre a existência ou não de indenização por danos morais no caso em exame. A questão fundamental a ser verificada nos presentes autos é discernir sobre a comprovação do fato de direito alegado na proemial, não sendo exitosa a promovente em alinhavar elementos em derredor de sua tese. Embora o CDC relacione, entre os direitos básicos do consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, o que se depreende é que a autora não conseguiu apresentar evidências mínimas do dano moral sofrido. Cumpre observar que apesar da alegação da autora de ter pago a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) para que o serviço fosse executado, não há nos autos prova nesse sentido, pois a promovente colacionou comprovante de pagamento (R$ 300,00) (Id. 13875323) feito a terceira pessoa, qual seja Kelly Vinícius Oliveira Magalhães, não tendo a empresa demandada recebido a referida quantia. Além do mais, a promovida esclarece que houve a tentativa de ampliação em dezembro de 2022, mas não foi possível por tratar-se de serviço de alta complexidade, visto que se tratava de local onde anteriormente era uma lagoa e que possuía uma rede bem antiga, na qual os tubos de 100mm estavam soterrados há mais de três metros de profundidade.
Diante disso, havia a necessidade de apoio e contratação de empresa especializada, que na época o contrato para prestação desses serviços estava passando por licitação. Além disso, a empresa demandada informou que foi realizada uma ligação de água provisória para atender os imóveis da autora e acordado com autora que quando a ampliação fosse executada, ela deveria procurar o escritório de atendimento para solicitar as ligações dos seus imóveis individualmente, sendo o serviço executado em 06/10/2023, no entanto a autora não manifestou interesse e nem procurou o escritório de atendimento para fazer os pedidos de suas ligações de serviço de abastecimento de água. Diante do exposto, pode-se concluir que a autora não demonstrou o dano moral sofrido, notadamente porque não houve interrupção do serviço, ou seja, os imóveis da parte autora continuaram com o fornecimento de água, havendo demora somente em relação à individualização das contas.
Ademais, conforme bem pontuado pelo Magistrado singular, a parte autora sequer comprovou nos autos as reclamações dos seus inquilinos. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adverte sobre a impossibilidade de inversão da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, como informam os precedentes a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
FATO INCONTROVERSO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente quanto à ausência de impugnação específica de fato alegado, o qual teria se tornado incontroverso, tendo o magistrado distribuído de forma incorreta o ônus da prova, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5.
A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
SÚMULA 83/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1325967/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019) Por fim, não tendo a autora recorrente apresentado prova mínima do dano moral suportado, não há substrato legal a ensejar qualquer alteração no comando jurisdicional objurgado.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, para manter incólume a sentença judicial vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a autora recorrente vencida a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da causa (art. 55, da Lei 9.099/95), mas suspensa a exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, CPCB. É como voto. Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
25/10/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15102651
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25/10/2024 11:25
Conhecido o recurso de ANTONIA VERA LUCIA JORGE - CPF: *99.***.*39-20 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 07:36
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:25
Juntada de Petição de memoriais
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 14715539
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 14715539
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26/09/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14715539
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25/09/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 08:36
Recebidos os autos
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13/08/2024 08:36
Conclusos para despacho
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13/08/2024 08:36
Distribuído por sorteio
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12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 3001007-36.2023.8.06.0160 Promovente: ANTONIA VERA LUCIA JORGE Promovido: CAGECE SENTENÇA Vistos etc.
Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedidos indenizatórios promovida por Antônia Vera Lúcia Jorge, em desfavor de Companhia de Água e Esgoto do Ceará.
Narra a exordial (id 68714869), que a autora possui dois imóveis para aluguel no fundo de sua residência e fez requerimento conjunto, com registro único, para ambas as unidades consumidoras, o que veio a dificultar a quitação do serviço pelos inquilinos, haja vista ser uma única conta para ambas as unidades.
Narra, que para resolver tal inconveniente, requereu, em 23.06.2022, a ampliação da rede de água, serviço que foi iniciado após 6 meses, mediante o pagamento de R$ 300,00, no dia 29.12.2022.
Afirma que, apesar de várias reclamações, o serviço não foi concluído, nem o dinheiro ressarcido.
Ao final, pugna pela condenação da requerida na obrigação de concluir o serviço requerido; no pagamento de indenização em R$ 10.000,00, a título de danos morais, e restituição em dobro da taxa quitada pela autora para o serviço.
Juntou documentos.
Decisão recebendo a inicial e deferindo a gratuidade de justiça (id 68908581).
Em contestação (id 71484899), a requerida impugna a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
No mérito, sustenta, sem síntese, que a autora solicitou a ampliação da rede de água em regime de parceria, que tramitou de forma normal, com os materiais necessários tendo sido entregues em dezembro/2022, sendo que a cliente, após avisa, ficou responsável pelo serviço de escavação, tendo pagado o serviço, não à CAGECE, mas a terceira pessoa/empresa.
Diz que dada a complexidade das condições do local, precisaria de uma empresa especializada para fazer a ampliação da rede no local, que veio a ocorrer efetivamente em 06.10.2023, sem que a autora tenha manifestado o interesse em prosseguir com a ampliação em suas unidades.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos exordiais.
Audiência de conciliação realizada em 07.11.2023, sem êxito (id 71611788).
Em réplica (id 77144804), a parte autora confirma que o serviço fora realizado em outubro de 2023 e que, em razão do longo lapso temporal de espera, estaria configurada a falha no serviço e o dever de indenizar.
Decisão anunciando o julgamento antecipado do feito (id 78406372), sem que houvesse irresignação das partes (id 79022638). É o breve relato do necessário.
Passo a decidir e a fundamentar.
Fundamentação Da impugnação à gratuidade de justiça A requerida impugna a gratuidade de justiça concedida à parte autora, porém não traz aos autos quaisquer elementos concretos capazes de afastar a presunção de insuficiência financeira prevista no art. 99, § 3°, do CPC, de maneira que rejeito a impugnação e mantenho o benefício concedido.
O feito tramitou de forma regular.
Inexistem outras questões processuais ou preliminares pendentes de análise.
Fazem-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Sigo, portanto, ao exame do mérito.
Do mérito A lide atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, notadamente pelo fato de a parte autora e requerida se amoldarem com perfeição aos conceitos de consumidor e fornecedor, na forma dos arts. 2° e 3°, ambos do CDC.
Como narrado, a causa de pedir da demanda é a falha na prestação do serviço consistente na demora na realização de ampliação de rede de distribuição de água pela concessionária requerida.
O feito é de fácil deslinde e prescinde de maiores digressões, devendo os pedidos exordiais serem julgados improcedentes.
Explico.
A responsabilidade civil, conforme previsão do art. 927 do Código Civil, exige a presença dos seguintes elementos, mormente por se tratar de modalidade objetiva: fato ilícito, dano e nexo de causalidade.
Conquanto a demora na realização do serviço requerido pela consumidora, o que poderia, em tese, configurar a falha na prestação do serviço, ainda que tal fato tenha sido justificado pela concessionária, o fato é que tal demora não causou qualquer dano indenizável à consumidora.
Com efeito, o comprovante de pagamento, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), acostado ao id 68714874, não foi destinado à requerida, de maneira que não cabe a esta devolver um valor que sequer recebeu.
No tocante aos danos morais, tenho que melhor sorte não assiste ao pedido.
Não houve corte no fornecimento de água por parte da concessionária, que continuou a fornecer o bem indispensável à vida às unidades consumidoras, tendo como único inconveniente à parte autora as reclamações dos inquilinos quanto à conta conjunta de água, o que sequer foi comprovado nos autos e, ainda que tivesse sido, tratar-se-ia de mero dissabor, não havendo o que se falar em dano a direitos da personalidade da parte autora.
Reforço, uma vez mais, que não houve falha ou corte no fornecimento de água às unidades, mas tão somente demora na individualização da conta.
Nesse sentido, veja-se precedentes desta e.
Corte de Justiça: APELAÇÃO.
SENTENÇA PROCEDENTE PARA CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA (F. 63/65), BEM COMO DETERMINAR A NULIDADE DAS COBRANÇAS REFERENTES AS FATURAS DO MÊS DE SETEMBRO/2019 (VENCIMENTO EM30/10/2020) ATÉ A FATURA DO MÊS DE MAIO/2020, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E O PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NO CASO, A PARTE AUTORA SE RESSENTE DE COBRANÇAS ABUSIVAS NA FATURA DE CONSUMO DE ÁGUA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONSERVADA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
NÃO HOUVE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EVENTO CLASSIFICADO NA CATEGORIA DE MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR.
FALTA DE CONSTRANGIMENTO PERANTE TERCEIROS.
PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL.
REALIZAÇÃO DE VISTORIA NA UNIDADE CONSUMIDORA: LAUDO SEM AS CREDENCIAIS TÍPICAS DO EXAME: (...) DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS: MERO ABORRECIMENTO - NÃO HOUVE CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA: In casu, não se vislumbra a existência de dano moral, mas o mero dissabor experimentado pela parte autora. É que o evento retratado não tem o condão de afetar a sua esfera psíquica ou atingir a sua honra, não podendo ser considerado apto a causar o dano moral alegado e, portanto, não gerando qualquer direito a indenização. (...) (Apelação Cível - 0228874-68.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) (grifei) Nessa linha de intelecção, a improcedência dos pedidos é medida de rigor.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Quitéria-CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Substituto Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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