TJCE - 3000004-31.2017.8.06.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 07:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
03/12/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 07:43
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de LUIZ PINTO DO AMARAL NETO em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15561979
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15561979
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000004-31.2017.8.06.0136 RECORRENTE: LUIZ PINTO DO AMARAL NETO RECORRIDO: MANOEL HORÁRCIO DA SILVA NETO JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por Luiz Pinto do Amaral, insurgindo-se em face da sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial sem resolução do mérito.
Em virtude do falecimento da parte executada, esta relatora concedeu, em mais de uma oportunidade, prazo para que o exequente providenciasse a habilitação dos sucessores do falecido, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 51, VI, da Lei 9.099/95.
Ocorre que após a última decisão de ID 14991469 que conferiu o prazo de 10 dias para que o recorrente providenciasse a diligência, este quedou inerte, consoante certidão de ID 15558655.
Portanto, incide inexoravelmente o que estatui a Lei n. 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.
Ante o exposto, nos termos do art. 51, inciso VI, da Lei n. 9.099/95, em harmonia com o que estabelece o art. 485, inciso IV do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Empós o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos na origem.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
04/11/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15561979
-
04/11/2024 11:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/11/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 09:44
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2024 09:00
Decorrido prazo de LUIZ PINTO DO AMARAL NETO em 29/10/2024 23:59.
-
04/11/2024 09:00
Decorrido prazo de LUIZ PINTO DO AMARAL NETO em 29/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 14991469
-
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 14991469
-
11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Indefiro o pedido formulado pelo autor (ID 14857941) para ofíciar a Secretaria da Receita Federal e do INSS a fim de averiguar a existência e localização dos herdeiros do executado, uma vez que tal ônus é atribuído ao exequente (art. 798, II, b do CPC c/c 51, VI da Lei 9.099/95), mormente considerando que a ação está submetida ao rito sumaríssimo, regido pelos princípios da simplicidade e celeridade.
Desse modo, concedo o prazo derradeiro de 10 (dez) dias para que o recorrente promova a habilitação dos herdeiros, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
10/10/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14991469
-
09/10/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14550674
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14550674
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000004-31.2017.8.06.0136 DESPACHO Defiro o pedido de dilação do prazo. Após o decurso do prazo de 10 dias, retornem os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
18/09/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14550674
-
18/09/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MANOEL HORACIO DA SILVA NETO em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de GERITSA SAMPAIO FERNANDES
-
28/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 19:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/08/2024 19:39
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/08/2024 06:34
Decorrido prazo de LUIZ PINTO DO AMARAL NETO em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 06:28
Decorrido prazo de MANOEL HORACIO DA SILVA NETO em 31/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 13551187
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13551187
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000004-31.2017.8.06.0136 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 26 de agosto de 2024, às 09h30, e término dia 30 de agosto de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 16 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
24/07/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13551187
-
24/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 13393869
-
12/07/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000004-31.2017.8.06.0136 DESPACHO Tendo em vista que eventual deferimento da gratuidade da justiça em primeiro grau de jurisdição não implica em sua concessão automática em sede de recurso, haja vista que o juízo de admissibilidade deve ser realizado pelo Relator da Turma Recursal competente para o processamento e julgamento, intime-se a parte recorrente para que apresente, no prazo de 5 dias úteis, declarações do imposto de renda referentes aos três últimos exercícios a fim de comprovar sua hipossuficiência econômica, ou que efetue o recolhimento do preparo recursal, informando que o não cumprimento da medida ensejará o reconhecimento da deserção do apelo.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 13393869
-
11/07/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13393869
-
09/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 12:02
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
09/07/2024 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/07/2024 11:25
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
08/07/2024 18:39
Declarada incompetência
-
05/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000982-68.2024.8.06.0069
Francisco Aluysio Albuquerque Sampaio
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2024 13:02
Processo nº 3000001-93.2023.8.06.0127
Luiza Rodrigues Duarte
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonia Ivone Barros Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/01/2023 10:47
Processo nº 3012821-03.2024.8.06.0001
Francisca Erivania Pontes Laurindo
Municipio de Fortaleza
Advogado: Camilla de Nazare Rodrigues Siqueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2024 09:40
Processo nº 0254786-33.2021.8.06.0001
Estado do Ceara
Antonio Sigeval Pinheiro Landim
Advogado: Marcela Leite Pinheiro Landim
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2021 17:35
Processo nº 3002870-87.2024.8.06.0064
Raimundo Goncalves Costa
Banco Bradesco SA
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2024 09:40