TJCE - 3000595-68.2024.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 08:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/03/2025 08:38
Juntada de Certidão
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26/03/2025 08:38
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 10:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2025 00:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:28
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 30/01/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18150562
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18150562
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21/02/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18150562
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20/02/2025 13:29
Conhecido o recurso de MARIA ROSIMAR DE OLIVEIRA SATURNINO - CPF: *00.***.*90-68 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/02/2025 08:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 07:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 17354474
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17354474
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21/01/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17354474
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21/01/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:51
Recebidos os autos
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08/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:51
Distribuído por sorteio
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12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela demandada, MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S/A, em face da sentença prolatada nestes autos (ID nº 85711109). Nos embargos de declaração, a parte ré sustenta que houve omissão no feito, pois a sentença vergastada "restou omissa, em relação a eventual culpa que a MASTERCARD, ora embargante, tem em relação ao dano causado à parte autora, bem como, omissa quanto ao nexo de causalidade entre o dano e a culpa, vez que quem causou o dano foi o emissor do cartão que, por sua vez, NÃO É A MASTERCARD, AO QUE NÃO SE ATEVE A R.
SENTENÇA". Decido. Os embargos de declaração constituem espécie recursal com hipóteses de cabimento restritas e definidas no CPC (art. 1.022), não admitindo a rediscussão do entendimento jurídico adotado na decisão vergastada. Segundo o mencionado dispositivo, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. No caso vertente, entendo que estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual passo a enfrentar o mérito recursal. Como dito anteriormente, os embargos de declaração se afiguram cabíveis, dentre outras hipóteses, para corrigir erro material de ofício ou a requerimento. A parte embargante alega que houve omissão em relação ao dano que teria sido causado pela MASTERCARD à parte autora, bem como ao necessário nexo de causalidade entre o tal dano e a sua eventual culpa, uma vez que resta patente que o dano narrado na inicial não foi causado pela EMBARGANTE, que não participa da relação do usuário do cartão e o Banco emissor do cartão. A parte ré suscita, nos embargos, o seguinte: Entende a EMBARGANTE, data vênia, que a sentença proferida restou omissa, em relação a eventual culpa que a MASTERCARD, ora embargante, tem em relação ao dano causado à parte autora, bem como, omissa quanto ao nexo de causalidade entre o dano e a culpa, vez que quem causou o dano foi o emissor do cartão que, por sua vez, NÃO É A MASTERCARD, AO QUE NÃO SE ATEVE A R.
SENTENÇA.
Como, no caso, o Emissor do cartão é o BANCO DO BRASIL S.A., a MASTERCARD não tem sequer meios de cumprir a obrigação lhe imposta, o que, por si só, justifica os presentes embargos.
Isto porque o Banco Emissor é o real responsável pela lide, sendo de sua incumbência o cumprimento da referida obrigação imposta, já que não detém a ora Embargante sequer competência para proceder com o cumprimento das obrigações que foram determinadas.
Com efeito, a MASTERCARD não possui acesso aos dados, as contas ou as faturas dos correntistas bancários, portadores de cartões (sob pena de quebra de sigilo bancário).
Portanto, qualquer ato relacionado aos cartões ou as contas dos correntistas, será tratado diretamente com os emissores de cartão, no caso o BANCO DO BRASIL S.A.
Isto porque o contrato é firmado, EXCLUSIVAMENTE, entre o Banco EMISSOR, e a demandante, não tendo qualquer ingerência da MASTERCARD, no tocante à relação estabelecida entre as partes.
A MASTERCARD, reitera-se, sequer ter acesso aos dados pessoais dos usuários dos cartões, nem às transações por eles realizadas com a rede de fornecedores.
Estas e outras tantas operações são geridas pelo EMISSOR/ADMINISTRADOR do cartão, representado nesse caso pelo BANCO DO BRASIL S.A e NÃO PELA BANDEIRA.
In Casu, cumpre esclarecer que, no mercado de cartões, as BANDEIRAS, tais como a MASTERCARD, simplesmente emprestam a sua marca para as Instituições Financeiras, denominadas de EMISSORES/ADMINISTRADORES.
Portanto, a referida decisão é impossível de ser cumprida por esta Ré, e assim deve ser direcionada ao Emissor responsável.
A sentença foi omissa em relação ao dano que teria sido causado pela MASTERCARD à parte autora, bem como ao necessário nexo de causalidade entre o tal dano e a sua eventual culpa, uma vez que resta patente que o dano narrado na inicial não foi causado pela EMBARGANTE, que não participa da relação do usuário do cartão e o Banco emissor do cartão.
Portanto, a MASTERCARD não detém qualquer acesso aos dados pessoais de portadores de cartão e de estabelecimentos comerciais, informações que são mantidas e geridas, exclusivamente, pelos emissores.
Logo, não detém esta bandeira competência administrativa para incluir ou retirar inscrições em cadastro negativo de crédito, suspender cobranças, lançar valores em fatura ou proceder com o seu cancelamento.
Para a configuração de um ato a ponto de ser indenizado, é necessário que entre este ato e o resultado haja um nexo de causalidade, bem como que o mesmo seja realizado ilicitamente.
O fato é que, em todas as situações vislumbradas, não se pode admitir a participação da MASTERCARD nos fatos narrados, uma vez que foge de sua alçada os requerimentos realizados pela parte autora, por não guardar relação com os serviços ofertados por esta peticionária.
Ocorre que a r. sentença não se ateve a tal situação, nevrálgica para o deslinde da questão, pelo que são necessários os embargos declaratórios para que se analise.
Como pode a Embargante ser condenada a arcar com indenização se NÃO FOI ELA QUEM PROCEDEU QUALQUER TRATAMENTO DE DADOS - ATÉ PORQUE NÃO OS DETÉM - QUE POSSA TER CAUSADO DANO AO EMBARGADO??? Portanto, a embargante vem por meio deste requerer que seja sanada a omissão apontada, diante dos argumentos expostos, para, a partir do momento que se atenha para tais fatos se dê provimento aos embargos para, aplicando-se os efeitos modificativos permitidos, se reconheça a ilegitimidade da MASTERCARD para figurar no polo passivo da demanda ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais em face desta demandada, já que, repise-se uma vez mais, a Embargante não pode ser condenada se, nem se quisesse, não teria como praticar os atos imputados pelo Embargado, já que jamais teve seus dados ou participou de sua relação com a instituição financeira emissora do cartão. Logo, conforme extraio da própria narrativa da embargante, não houve equívoco deste Juízo quando da prolação de sentença que condenou a embargante, de forma solidária, a restituição de quantia paga e indenização por danos morais em face da inexigibilidade da compra realizada no cartão de crédito da parte autora. Como se vê, não houve na sentença embargada a alegada omissão, tendo em vista que o decisum examinou acertadamente as circunstâncias fáticas e elementos comprobatórios constantes nos autos. Avulto que a omissão consiste na "falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais." (STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017). Dessa forma, não há como acolher o pleito deduzido nos embargos de declaração, tendo em vista que a alegada omissão não ocorreu, na medida em que o pronunciamento deste Juízo é claro e suficiente para respaldar a conclusão alcançada quanto à responsabilidade solidária do embargante enquanto integrante da cadeia de consumo. Ressalto que os presentes embargos de declaração comportam rejeição liminar, tendo em vista que pretendem unicamente rediscutir o mérito da demanda, contrapondo-se ao entendimento jurídico adotado na sentença embargada. Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterada a sentença embargada. Reconheço o efeito interruptivo dos embargos de declaração, à luz do art. 50 da Lei nº 9.099/1995, reabrindo-se o prazo recursal a partir da intimação da presente sentença. Sem custas e sem honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital. Gessica Moura Fonteles Juíza Leiga SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Crateús, CE, data da assinatura digital. Felippe Araújo Fieni Juiz Substituto (Em respondência - Portaria 1.101 - DJe 29/05/2024)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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