TJCE - 3000569-07.2023.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:00
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:11
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19638700
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19638700
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N.º: 3000569-07.2023.8.06.0161 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ RECORRENTE: MARGARIDA MARIA DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BMG SA JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES SÚMULA DE JULGAMENTO (ARTIGO. 46 DA LEI N° 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PROMOVENTE.
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL E MATERIAL NÃO EVIDENCIADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Acórdão assinado pela Relatora, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/Ceará, data cadastrada no sistema. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por MARGARIDA MARIA DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A.
Em síntese, sustenta a promovente que descobriu a existência de descontos sob a modalidade RMC junto ao banco promovido.
Afirma que não procedeu à contratação do crédito.
Por fim, pugna pela condenação da promovida por danos morais.
Adveio sentença (ID.16367983) que nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do cartão de crédito "RMC", por negativa de contratação, determinando o cancelamento da operação sob número 11446963. Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (ID.16367989) pugnando pela reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença. (ID.16367993). É o breve relatório.
Passo ao voto. Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade.
Analisando o conjunto fático probatório dos autos, penso que não merece reforma a sentença objurgada, uma vez que a parte promovente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, I, NCPC), pois não conseguiu demonstrar quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Compulsando os autos, percebe-se que não restou devidamente demonstrada a existência de descontos e o abalo psicológico significativo que justificaria a indenização pleiteada.
A jurisprudência e a doutrina estabelecem que, para a configuração do dano moral indenizável, é necessário que o fato imputado seja de gravidade suficiente para comprometer efetivamente a integridade psíquica da parte lesada, o que não se observa no caso em questão.
A mera alegação da ocorrência de descontos indevidos, desacompanhada de elementos probatórios robustos, como extratos bancários detalhados ou documentos emitidos pela própria instituição financeira, não é suficiente para sustentar a pretensão indenizatória.
Ainda que se reconheça que a parte promovida tenha colacionado aos autos contrato diverso do impugnado, tal fato, por si só, não exime o autor da obrigação de apresentar prova mínima que demonstre a existência dos alegados descontos e sua vinculação ao contrato contestado.
A ausência de comprovação dos descontos compromete a segurança jurídica necessária à procedência do pedido, visto que o Judiciário não pode presumir a veracidade de alegações desacompanhadas de elementos concretos que as sustentem.
Nesse sentido, não restou comprovado dano material e nem que tenha havido lesão na esfera subjetiva da promovente.
Portanto, é imperioso reconhecer a não incidência de danos materiais e morais. Em momento algum comprovou a autora ter sofrido prejuízos de ordem moral, sem maiores consequências além daquelas típicas dos problemas da vida cotidiana.
Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44).
No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). Isto posto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, cuja execução fica suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro. É como voto. Fortaleza/Ceará, data cadastrada no sistema. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
30/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19638700
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30/04/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/04/2025 16:12
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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16/04/2025 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 13:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/04/2025. Documento: 19159439
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/04/2025. Documento: 19159439
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/04/2025. Documento: 19159439
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19159439
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19159439
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19159439
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02/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000569-07.2023.8.06.0161 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MARGARIDA MARIA DOS SANTOS PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO BMG SA ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 09/04/2025 (QUARTA-FEIRA) A 16/04/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 31 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
01/04/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19159439
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01/04/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19159439
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01/04/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19159439
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01/04/2025 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
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04/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 22:51
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:10
Recebidos os autos
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02/12/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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