TJCE - 3003291-59.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 09:21
Juntada de Certidão
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07/08/2024 09:21
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89327744
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89327744
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3003291-59.2024.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Pedido de Liminar] Polo Ativo: IMPETRANTE: MARIA JOSE ALBUQUERQUE LOIOLA Polo Passivo: IMPETRADO: ESTADO DO CEARA Vistos, etc. A parte impetrante ingressou com a presente ação de mandado de segurança, protocolando a inicial para distribuição por competência privativa de execução fiscal.
Ocorre que, em se tratando de causa de pedir apresentada em ação mandamental sem relação com execução fiscal e matérias correlatas, a ação deveria ter sido distribuída por sorteio e não por competência privativa de Execução Fiscal. É o necessário a relatar.
Apesar do endereçamento da inicial, depreende-se das informações processuais constantes no sistema que a parte impetrante direcionou o processo para distribuição direta ao presente Juízo da 3ª Vara Cível, cuja competência para processamento de Execução Fiscal na Comarca de Sobral é privativa.
Esta situação constatada indica que, olvidando a existência da norma de competência, a parte impetrante escolheu propor sua demanda direcionando a distribuição sem atenção da regra que ensejaria a distribuição por sorteio.
Tal ocorre possivelmente por conta da escolha de assunto "pedido de liminar" de maneira genérica no momento da protocolização.
No entanto, a escolha direta do Juízo não é lícita, pois não facilita o exercício do direito buscado e ainda burla o sistema de Organização Judiciária, que objetiva uma melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos.
A Constituição Federal prevê no art. 5º, inciso XXXV, que "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, a norma constitucional orienta a atividade jurisdicional no sentido de realizar o Direito, não apenas restaurando a ordem jurídica violada, mas também evitando que a própria violação ocorra.
Por outro lado, o exercício do direito de ação e a obtenção da tutela jurisdicional, pressupõe o atendimento de pressupostos e requisitos legais.
Não se olvida que, nos casos em que a petição apresenta vícios ou irregularidades sanáveis, será possível a emenda da petição inicial.
Lembro, ainda, que conforme o art. 64, §3º, do CPC, verificando o juiz ser incompetente, determina a remessa dos autos ao juízo competente.
Contudo, tratando-se de feito inicial e de expediente mais trabalhoso e oneroso para a Secretaria de Vara, já assoberbada com a grande carga de trabalho que lhe é exigida pela quantidade de processos, a extinção neste caso é a medida que poderá ensejar maior celeridade e economia processual, inclusive para o posterior prosseguimento do feito, podendo a parte reapresentar seu pedido, sanando a irregularidade no protocolo.
Assim, não havendo razões jurídicas que justifiquem a propositura desta ação com a distribuição direta para o presente Juízo, não há outra solução, senão a sua extinção.
DISPOSITIVO À luz do exposto, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC, indefiro a presente petição inicial, podendo a parte repropor a demanda com a adequação das informações de protocolo e promovendo a distribuição por sorteio, na forma devida.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as devidas baixas. Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89327744
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89327744
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12/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89327744
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12/07/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89327744
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11/07/2024 11:31
Indeferida a petição inicial
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11/07/2024 11:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/07/2024 09:07
Conclusos para despacho
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10/07/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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