TJCE - 3000830-70.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:00
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 151926256
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151926256
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23/04/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151926256
-
23/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
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17/04/2025 07:01
Homologada a Transação
-
10/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 10:34
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
19/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:35
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 137145341
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137145341
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25/02/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137145341
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19/02/2025 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:15
Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 134608364
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134608364
-
04/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134608364
-
04/02/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 17:12
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 17:55
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 15:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
13/11/2024 18:02
Juntada de Petição de documento de identificação
-
09/10/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105251624
-
20/09/2024 06:47
Expedição de Carta precatória.
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105251624
-
20/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000830-70.2024.8.06.0117Promovente: CRISTIANA FIRMINO LOPES DA SILVAPromovido: BANCO PAN S.A., GENIUS INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA Parte a ser intimada:DR.
FELICIANO LYRA MOURA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 14/11/2024, às 08h30min, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 104481950, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 19 de setembro de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AR -
19/09/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105251624
-
19/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
11/09/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 11:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
10/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:49
Desentranhado o documento
-
19/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:42
Expedição de Carta precatória.
-
01/08/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 16:22
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89435504
-
16/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000830-70.2024.8.06.0117Promovente: CRISTIANA FIRMINO LOPES DA SILVAPromovido: BANCO PAN S.A., GENIUS INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA Parte a ser intimada:DR(A).
FELICIANO LYRA MOURA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra. Rafaela Benevides Caracas Pequeno, em respondência neste Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 11/09/2024 às 10:00 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº83095821, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 10 de julho de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AG -
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89435504
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89435504
-
15/07/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89435504
-
15/07/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 10:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
02/07/2024 19:26
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 15:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2024 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
23/05/2024 18:11
Juntada de Petição de documento de identificação
-
23/05/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:20
Erro ou recusa na comunicação
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11/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:32
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
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27/03/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 12:43
Audiência Conciliação designada para 24/05/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
18/03/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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