TJCE - 3000119-89.2022.8.06.0164
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 11:58
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:57
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:57
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 00:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:04
Decorrido prazo de FABIANA NEGREIROS DE AZEVEDO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:04
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:04
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89011116
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89011116
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89011116
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89011116
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de São Gonçalo do AmaranteJuizado Especial Criminal da Comarca de São Gonçalo do AmaranteRua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: Classe: Assunto: Vítima: Polo Passivo: 3000119-89.2022.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA GOMES MOTA REU: BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizado(a)(s) pelo(a)(s) Promovente(s), MARIA GOMES MOTA, em desfavor das empresas BANCO PAN S/A e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, qualificados na exordial, na forma e para os fins ali postulados, objetivando obter provimento declaratório que exclua a cobrança de dívida não realizada e recompor o patrimônio atingido pela ação do Promovido.
Segundo menciona, a Autora teria sido surpreendida com um empréstimo, que afirma não ter sido feito.
Por isso, não reconhece a existência e validade do contrato de mútuo, que teria dado origem a essa tratativa, requestando a devolução em dobro do valor indevidamente descontado de seus proventos e uma indenização por danos morais, orçado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de um decreto declaratório indicando que não houve relação jurídica entre as partes. A proemial foi recebida, determinando as citações dos Promovidos e suas intimações para se fazerem presentes na audiência de conciliação marcada. Devidamente citados, os Demandados compareceram à audiência conciliatória (ID 34962945), não restando implementada qualquer acordo.
No mesmo ato, o Promovido, Banco PAN, apresentou resposta sob a forma de contestação (ID 34876180), juntando alguns documentos e indicando em síntese: I - PRELIMINARMENTE: a) carência da ação, plasmado em falta de interesse de agir, pois entende que não houve pedido administrativo; b) impugnação a gratuidade de justiça, plasmado no abuso no exercício do direito a gratuidade de justiça, justificando que quem realiza empréstimo desse montante não mereceria esse benefício; c) incompetência material, supedaneado numa suposta necessidade de perícia grafotécnica para se determinar quem teria aposto a assinatura no contrato; e d) ausência de documentos que considera imprescindível para o julgamento do mérito como o extrato de sua conta; II - NO MÉRITO; 1) existência de prescrição trienal do Autor, pois teria ingressado com a presente ação, apenas depois de transcorrido todo lapso temporal prescritivo, entendendo que o termo a quo seria o dia da formação do contrato; 2) indica que o contrato foi realizado sem nenhum vício, indicando que as assinaturas apostas são compatíveis com a da Autora e os documentos apresentados são da Reclamante; 3) que o valor mutuado foi depositado na conta da Reclamante e que até o presente momento não há notícia de devolução; 4) entende que não há motivos para deferimento da liminar suscitada, pois não estariam presentes seus requisitos; 5) que não haveria danos de natureza material ou moral a serem indenizáveis.
Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados e a condenação da Autora por litigância de má-fé.
O Banco Bradesco apresentou sua defesa sob forma de contestação, nos seguintes termos: I - PRELIMINARMENTE: a) carência da ação, por uma ausência de tentativa de uma solução extrajudicial;
II - MÉRITO: 1) alega que toda a tratativa foi realizada de forma legal; 2) que não houve nenhum dano moral a ser indenizado; e 3) que não cabe repetição de indébito, pois o negócio jurídico teria se dado de forma regular.
Por esses motivos, pugna pelo reconhecimento da preliminar suscitada, com a extinção do feito sem julgamento do mérito e subsidiariamente, pela improcedência da presente ação. A Autora apresentou sua réplica na ID 35176285, ressaltando que no contrato apresentado não havia as assinaturas de testemunhas, a ausência de digital da Promovente, que o correspondente responsável pelo contrato seria de outro município e uma possível falsificação de assinatura, indicando que ela seria grosseira. Designada audiência de instrução (ID 55181831), as partes litigantes compareceram e não se compuseram.
Foi requerido um único meio de prova que seria o envio de ofício ao banco em que o Reclamante tem conta para se verificar se o valor mutuado foi recebido e, em caso positivo, como o valor foi retirado.
A resposta da Caixa Econômica Federal foi juntada nas ID's 80586906 e 80588178. Concitados a apresentar seus memorais finais, a Promovente o fez na ID 84878787, requestando a condenação da Reclamada no pagamento de danos requeridos; enquanto as Rés, nas ID's 86353395 e 87382828, requestam o indeferimento da preludial. Empós, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Propedeuticamente, tenho que me manifestar acerca das inúmeras preliminares trazidas pelas Defesas, o que passo a fazê-lo: a) quanto a carência da ação, formulado por ambos as Demandas, fundamentado na ausência de uma tentativa extrajudicial de composição, entendo que não possa vingar, já que pelas contestações apresentadas, as Reclamadas fecham a porta para qualquer tentativa compositiva que pudesse demonstrar a desnecessidade da presente ação.
Assim, plasmado nas razões apresentadas entendo que qualquer tentativa compositiva teria sido frustrada, ante a posição das Demandadas.
Por esse motivo indefiro essas preliminares. b) no que tange a impugnação a gratuidade de justiça, fulcrado no fato de ter realizado um empréstimo de R$ 3.000,00 (três mil reais), entendo que não posso considerar significativo esse valor, mormente quando a Mutuante se compromete a pagar o valor de forma módica, em diversos meses.
Assim, não vejo nessa assertiva elementos que possa indicar uma situação financeira capaz de arcar com as custas processuais.
Assim, indefiro essa preliminar; c) quanto a incompetência material, entendendo que deva ser produzido prova técnica pericial para esclarecimento do fato, devo mencionar que quando a Autora escolhe o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, Ela abre mão da possibilidade de produção dese meio de prova.
Assim, como é permitido se provar fatos através de diversos meios de provas, cabe a autora utilizar os meios que lhe são apropriados para tanto.
Assim, indefiro essa preliminar; e d) quanto a assertiva de que não teria sido juntado todos os documentos que seriam necessários a constituição da presente ação, entendo que também não deve prevalecer, já que da narração apresentada na preludial a Reclamante afirma que não teria feito nenhum negócio jurídico com qualquer dos Demandados.
Assim, em tese não precisaria apresentar nenhum documento, já que não provas de fato negativo.
Por esse motivo, indefiro essa preliminar. Vencida as preliminares, passo a análise da preliminar de mérito suscitada, referente a prescrição da pretensão da Autora.
Quanto a essa matéria, a jurisprudência, de forma pacífica, com respaldo no STJ, já decidiu que a prescrição só ocorrerá em 10 (dez) anos (art. 205 do CC/2002) e não em 05 (cinco) anos (Art. 27 do CDC), como ventilado na contestação. Nesse diapasão, colaciono o seguinte excerto jurisprudencial que sedimenta o entendimento sobre essa matéria, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
CONHECIMENTO, EM PARTE.
PROVIMENTO.1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A suposta divergência apresentada em relação à aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se mostra existente, pois já está pacificado o entendimento acerca do cabimento da repetição em dobro apenas nos casos em que demonstrada a má-fé do credor.
Incide, pois, a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min.
Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 4.
A tese adotada, no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece a melhor.
A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina. 5.
Embargos de divergência conhecidos, em parte, e providos, de sorte a vingar a tese de que a repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos - art. 205 do Código Civil), a exemplo do que decidido e sumulado (súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. (EAREsp 738.991/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2019, DJe 11/06/2019) Dessa forma, entendo que essa preliminar de mérito não tem como prosperar e passo a análise das questões meritórias propriamente ditas. Devo apontar que a matéria versa nitidamente sobre uma relação de consumo, devendo ser aplicada os ditames insertos na Lei nº 8.078/90. O art. 3º c/c arts. 12 e 13 da CDC, indicam que o Consumidor poderá exigir de qualquer fornecedor que forme a cadeia de fornecimento, os prejuízos causados.
Tal desiderato legal tem por finalidade dar a máxima efetividade aos direitos consumeristas, facilitando o ingresso de ações e a recuperação do patrimônio lesado. O conceito de consumidor teve sua amplitude verificada pela aplicação da teoria finalista ampliada, como se pode perceber do seguinte excerto jurisprudencial, in litteris: 60030782 - CONSUMIDOR.
APELAÇO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
DEFINIÇÃO.
ARTIGOS 2º, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, 17 E 19 DO CDC.
TEORIA FINALISTA.
DESTINATÁRIO FINAL.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA USO EM ATIVIDADE PROFISSIONAL.
VULNERABILIDADE DEMONSTRADA.
MITIGAÇÃO DO FINALISMO.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
VEÍCULO VENDIDO COM VÍCIO DE QUALIDADE.
DECADÊNCIA.
CONTAGEM DO PRAZO SOMENTE APÓS ENCERRADA A GARANTIA CONTRATUAL.
APLICAÇO DO ART. 50 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JULGADOR A QUO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Sobre o conceito de consumidor, e a conseqüente extensão de todas as regras consumeristas, surgiram duas correntes doutrinárias, a saber: I) teoria finalista; II) teoria maximalista. 2.
Entretanto, mormente após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, adotou-se, nas palavras de Claúdia Lima Marques, uma espécie de finalismo aprofundado, que nada mais seria que uma interpretação aprofundada e madura da noção de consumidor final, na qual a guia será a ideia de vulnerabilidade (art. 4º, inciso I, do CDC). 3.
A partir da combinação do artigo 2º com o inciso I do artigo 4º, ambos da Lei nº 8.078/1990, mitigou-se a aplicação da teoria finalista, chega-se, em situações excepcionais, a um novo conceito de consumidor, pautado na apreciação da vulnerabilidade, de modo que até mesmo uma pessoa jurídica possa ser classificada como consumidora, com a aplicação do artigo 29 do CDC. 4.
O e autor sofreu desgaste emocional ao ter que se dirigir por diversas vezes à concessionária para levar o seu veículo recém adquirido, o qual apresentou vários vícios, conforme consta das ordens de serviços. 5.
Ao consumidor, nos termos do art. 26 do CDC, é assegurada a garantia legal, a qual não vem a se confundir com a contratual, qual seja, aquela conferida pelo próprio fornecedor quando da efetivação do negócio.
Ambas são cumuláveis e não se excluem.
A garantia contratual, nos termos do art. 50 do CDC, "complementar à legal". 6.
Redução do valor fixado a título de dano moral com o fito de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos patamares fixados por esta corte. 7.
Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-RN; AC 2009.011771-1; Mossoró; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Dilermando Mota; DJRN 30/03/2011; Pág. 60) Ademais, insta apontar que a referida Lei 8.078/90 propõe a restauração de todo o patrimônio do Consumidor afetado pelo ato do Fornecedor de bens ou serviços, podendo ser de natureza material e moral. Quanto à responsabilidade do Fornecedor de bens ou serviços, o Código de Defesa do Consumidor assevera ser objetiva, já que inerente à álea do empreendimento explorado.
Todo aquele que explora comercialmente uma atividade econômica procura como fim o lucro.
Nesse sentido, deverá se utilizar dos recursos financeiros, materiais, culturais e humanos para essa consecução. A exploração comercial de uma atividade econômica traz consigo a ideia de risco, já que o Empreendedor deve conjugar esforços no sentido de ser bem-sucedido no ramo comercial que se dispôs a atuar.
Os dispositivos legais inseriram que os Fornecedores devem respeitar os consumidores, que são as pessoas físicas ou jurídicas a quem os bens ou serviços são destinados em última escala (art. 2º da Lei nº 8.078/90), destinatários finais destes produtos. Dessa forma, responde objetivamente pelos vícios e danos causados ao consumidor por sua atuação.
No caso sob tela o Promovente nunca celebrou com o Demandado qualquer contrato de mútuo feneratício.
Todavia, teve descontado de seus vencimentos, mensalmente, uma quantia que considera indevida. A Autora, em sua prefacial, aduz que não realizou com as Demandadas qualquer contrato de mútuo referente ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em sua defesa as Demandadas acentuam que o empréstimo foi feito, de forma correta e com a anuência da Promovente, tendo, inclusive, juntado cópia do contrato com todos os documentos que o guarnecia e o TED referente ao envio do numerário para conta da Autora. Compulsando o caderno processual em epígrafe verifico que os documentos que deram ensejo ao contrato de mútuo foram juntados na ID 34876181.
Devo mencionar que os documentos apresentados são os mesmos apostos na preludial, como sendo da Autora.
Outrossim, verifico que o valor mutuado foi entregue a Promovente, através do recibo de SPB (ID 34876182), que, pelo menos pelas provas carreadas aos autos, teria utilizado em seu proveito, sacando os valores em dias alternados (08/04/2019 e 10/04/2019), utilizando-se de seu cartão magnético e senha.
Segundo se observa há uma coincidência perfeita de documentos, não restando nenhuma divergência documental com os apresentados pela Autora. Todavia, devo indicar que a Reclamante aponta alguns pontos que devem ser mencionados.
Informa que há divergência evidente nas assinaturas apostas.
Compulsando as assinaturas indicadas, devo mencionar que não vejo essa divergência.
Penso que provavelmente mencione uma divergência na letra "G" da palavra "Gomes".
Todavia, devemos verificar que pode haver modificações nas assinaturas aposta pela mesma pessoa.
Acentuo que a letra "t" do nome "Mota", bem como a inclinação da letra "i" do nome "Maria", demonstra um traço característico que parece individualizar a Autora.
Ademais, se for falsificada, essa não parece ser uma falsificação grosseira, como tenta apontar a Reclamante.
Para ilidir esse entendimento, provavelmente, teríamos que realizar uma prova pericial, o que não pode ser feito nesse procedimento, já que o rito sumaríssimo não comporta essa forma de prova. Foi ainda indicado uma ausência de colocação de digital.
Todavia não é comum que em contratos, onde a pessoa é alfabetizada ou, pelo menos, saiba assinar a imposição de digital.
Por isso não entendo relevante tal assertiva. Fez a indicação de que os correspondentes, responsáveis pelo mútuo teriam sido de outra cidade.
Entretanto, esse não pode ser indicativo de fraude, já que a intermediária pode ter sede em outro Município e atuar em outro.
Não vejo nessa assertiva qualquer indicativo que possa tornar nulo o contrato. Por fez referência a ausência de testemunhas.
Entendo como mero detalhe burocrático, já que os valores mutuados, foram enviados a uma conta da Autora, junto a Caixa Econômica Federal e de lá foi retirado, no caixa eletrônico do Banco, com auxílio do cartão magnético do banco e senha própria.
Não há, ainda, notícias nos autos de que o cartão da Demandante tenha sido clonado ou subtraído, ou que outros valores tivessem sido retirados de sua conta, sem a sua permissão.
Por isso, não posso entender que o empréstimo não chegou a ser feito, pois, pelos menos, houve uma anuência posterior, quando da retirada dos valores ali depositados. Entender de forma contrária, seria anuir a um enriquecimento sem causa.
Pois não é justo que alguém que tenha recebido algo que, afirma que não lhe pertence, possa, simplesmente, dele se apropriar, sem ter que devolvê-lo.
Assim, que o contrato se firmou. Quanto à obrigação da Promovida, verifico que cumpriu fielmente com o que foi contratado.
Assim, entendo que as Demandadas cumpriram sua obrigação contratual, já que todos os valores foram entregues a Promovente. Trata-se de um contrato sinalagmático, onde a parte somente pode exigir da outra o cumprimento, quando implementar o que lhe cabia de obrigação no suso referido contrato. Portanto, a Demandada realmente cumpriu sua obrigação contratual, já que depositou os valores mutuados que lhe competia.
Não houve nos autos nenhum indicativo de que a Demandante teria devolvido qualquer valor.
Por este motivo, entendo que a Promovente ao ficar com os valores que foram postos em sua conta, ratificou o contrato de mútuo, não podendo dele se esquivar alegando, sem demonstrar, que não o fez, já que foi a único beneficiário dos recursos. Destarte, tenho firmado entendimento no sentido de que, mesmo não tendo feito contrato de mútuo, o fato de ter recebido o dinheiro e dele se utilizado, configura em tese aquiescência no negócio jurídico, já que não se pode aceitar o enriquecimento sem causa. Se se pensasse o contrário, estaríamos premiando quem diz que não celebrou o suso aludido contrato e recebeu os valores, premiando quem agiu de forma escusa, pois aceitou algo que não era seu. Como se pode averiguar, o Promovente ficou com o valor do contrato de mútuo, devendo arcar com os consectários de sua ação, já que não é permitido que alguém fique com algo que não lhe pertença. Insta apontar que deve prevalecer o princípio da boa-fé nas relações jurídicas negociais.
Sendo lídimo que quem recebe um valor que não lhe era devido, fica obrigado a devolvê-lo.
No caso de Bancos que têm permissão legal para negociar com dinheiro, não lhes sendo aplicado as restrições da Lei da Usura, a consequência normal é a devolução do numerário nas condições firmadas, com acréscimos de juros e correção monetária, na foram da Lei. EX POSITIS, julgo IMprocedente a presente ação, com esteio no art. 487, inc.
I do NCPC, já que a Promovente não conseguiu demonstrar que não realizou o empréstimo, nem lhe aquiesceu em momento posterior. Sem custas e honorários, cônscio art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.
R.
I. Transitada em julgado a sentença, façam-se as anotações necessárias e remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Expedientes Necessários. São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital.
César de Barros Lima Juiz de Direito Assinado Por Certificação Digital OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe (processo judicial eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/ ENUNCIADO 105 - É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro - Florianópolis/SC).
De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89011116
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89011116
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89011116
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89011116
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89011116
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89011116
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89011116
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89011116
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10/07/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89011116
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10/07/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89011116
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10/07/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89011116
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10/07/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89011116
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03/07/2024 11:36
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2024 01:30
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 19:36
Juntada de Petição de alegações finais
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23/05/2024 00:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 20:57
Juntada de Petição de alegações finais
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17/05/2024 00:13
Decorrido prazo de FABIANA NEGREIROS DE AZEVEDO em 16/05/2024 23:59.
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30/04/2024 08:50
Juntada de Certidão
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30/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 10:49
Juntada de Certidão
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01/03/2024 10:45
Juntada de Certidão
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29/01/2024 10:38
Conclusos para despacho
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29/01/2024 10:37
Juntada de Certidão
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09/10/2023 09:31
Juntada de Certidão
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06/10/2023 10:21
Expedição de Ofício.
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06/10/2023 09:58
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 13:46
Conclusos para despacho
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11/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 09:42
Expedição de Ofício.
-
28/06/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 13/02/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
13/02/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 19:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/12/2022 00:21
Decorrido prazo de FABIANA NEGREIROS DE AZEVEDO em 19/12/2022 23:59.
-
22/12/2022 00:21
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 19/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 05:03
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 16/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 06:00
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 09/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:41
Juntada de ato ordinatório
-
30/11/2022 11:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 13/02/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
26/09/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 08:29
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 00:38
Decorrido prazo de FABIANA NEGREIROS DE AZEVEDO em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:38
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 18/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 10:50
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
16/08/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 09:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/06/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 10:40
Audiência Conciliação designada para 17/08/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
14/06/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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