TJCE - 0051024-28.2021.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 11:12
Juntada de Certidão
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18/07/2024 11:12
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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16/07/2024 01:53
Decorrido prazo de GABRIELY MACEDO DE ALENCAR em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:53
Decorrido prazo de Maria das Graças de Alencar em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:53
Decorrido prazo de GABRIELY MACEDO DE ALENCAR em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:53
Decorrido prazo de Maria das Graças de Alencar em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:53
Decorrido prazo de GABRIELY MACEDO DE ALENCAR em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:53
Decorrido prazo de Maria das Graças de Alencar em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/07/2024. Documento: 88867658
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA Processo n.º 0051024-28.2021.8.06.0054
Vistos.
Na petição de ID 88855183, a parrte autora informou que houve pagamento do débito extrajudicialmente e pediu a extinção do feito.
Assim, não há óbice ao atendimento do pedido de extinçaõ do feito, motivo pelo qual HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, nos termos do artigo 200, parágrafo único, e artigo 485, VIII, do CPC.
Intime-se a parte autora pelo DJE, dispensada a intimação do requerido que não constituiu advogado nos autos.
Diante da ausência de interesse recurso, determino a imediata certificação de trânsito e, realizada a intimação pelo DJe, arquive-se os autos com baixa no sistema processual.
Expedientes necessários.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88867658
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10/07/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88867658
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01/07/2024 17:31
Extinto o processo por desistência
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01/07/2024 17:29
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 16:00
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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11/06/2024 01:20
Decorrido prazo de Maria das Graças de Alencar em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:20
Decorrido prazo de Maria das Graças de Alencar em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 22:46
Conclusos para despacho
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25/05/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2024 18:04
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2024 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
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29/05/2023 13:25
Juntada de Certidão
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09/03/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 14:08
Conclusos para despacho
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23/01/2022 06:54
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/11/2021 17:30
Mov. [2] - Conclusão
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25/11/2021 17:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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