TJCE - 3000950-95.2024.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:11
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ARTHUR FREITAS FERNANDES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO PORTELA OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:04
Decorrido prazo de DIVA JACO DE CARVALHO em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17605864
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17605864
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10/02/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17605864
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30/01/2025 15:50
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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29/01/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/01/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:33
Recebidos os autos
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18/11/2024 13:32
Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:32
Distribuído por sorteio
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000950-95.2024.8.06.0220 AUTOR: JACQUELINE MARIA DE SOUSA REU: LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c danos morais,", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por JACQUELINE MARIA DE SOUSA contra LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A, partes qualificadas nos autos. Na inicial, narra a autora que após 12 anos de vínculo com um plano de saúde empresarial da requerida, solicitou a manutenção do plano em razão de sua aposentadoria, com pagamento integral.
Em dezembro de 2023, recebeu confirmação por e-mail do plano, que teria validade até fevereiro de 2033, com mensalidade de R$ 324,32.
Afirma que, em maio de 2024, foi surpreendida com um cancelamento do plano, alegadamente solicitado pela requerida, sob a justificativa de desinteresse comercial, uma vez que havia apenas dois beneficiários.
Alega que agora aposentada, teve que migrar para um novo plano com mensalidade de R$ 690,00, muito superior ao valor anterior.
Aduz que mudança foi forçada, e que não solicitou o cancelamento.
Motivo pelo qual pugna pela tutela de urgência e, no mérito, requer o para reestabelecer o contrato anterior ou para que lhe seja oferecido um novo plano com as mesmas condições, além de solicitar compensação por danos morais e o abatimento das diferenças pagas a maior no novo contrato. Recebida a inicial, considerando o pedido de tutela de urgência, foi determinada a citação/intimação da parte requerida para manifestação. Manifestação da requerida no id nº 96140446. Proferida decisão interlocutória no id nº 99318120 indeferindo a tutela de urgência. Contestação apresentada pela parte ré no id nº 104427151.
Em suas razões defende, em suma, que o contrato da parte autora estava condicionado à oferta do plano de saúde pela 3G Assessoria de Benefícios.
No entanto, o cancelamento ocorreu devido à rescisão desse contrato com a promovida.
Acrescenta que notificou a parte autora em 27/02/2024 sobre o cancelamento do contrato, que ocorreria em 60 dias devido ao desinteresse na continuidade, respeitando o prazo legal.
Como se trata de um contrato coletivo, o cancelamento pode ocorrer em qualquer momento, desde que notifique com 60 dias de antecedência, conforme estipulado na cláusula 12ª do contrato.
Portanto, a conduta foi legal e contratual, não havendo ato ilícito que justifique qualquer condenação.
Sustenta, ainda, observância do CDC e ausência de abusividade; inexistência de dano moral, visto a ausência de ato ilícito.
Subsidiariamente, defendeu a limitação do valor dos danos morais e justificou a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução. Réplica apresentada no id nº 104775645. Após a réplica, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito. III.1) Manutenção no plano de saúde. É importante ressaltar, inicialmente, que a relação processual em análise deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, com a aplicação dos conceitos estabelecidos no art. 3º desse documento legal.
Nesse sentido, torna-se necessário invocar as normas protetivas contidas no art. 6º, inciso VIII. A controvérsia central deste processo diz respeito à decisão de manter ou não o plano de saúde da autora nas mesmas condições de cobertura assistencial vigentes durante seu contrato de trabalho, após o cancelamento do contrato original entre a empresa e a operadora de saúde. A Lei n.º 9.656/98 regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelecendo direitos e deveres tanto para as operadoras quanto para os beneficiários.
Essa lei, em seus artigos 30 e 31, prevê a continuidade da cobertura após a rescisão do contrato de trabalho ou em outras situações de perda da qualidade de beneficiário.
Vejamos: Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. § 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. § 2o A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. § 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo. § 4o O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho. § 5o A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego. § 6o Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.
Como se pode observar, o artigo 30 da Lei n.º 9.656/98 estabelece que o beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa, bem como o aposentado (como é o caso da autora) tem direito à manutenção das condições do plano de saúde coletivo empresarial, nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava durante a vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do plano. No caso em análise, a autora era beneficiária de um plano de saúde empresarial vinculado à 3G Assessoria de Benefícios até sua aposentadoria em 18/11/2023, tendo solicitado a manutenção do plano por meio do Programa de Aposentados e Demitidos (PAD) e assumido o pagamento integral, conforme comprovado pelo id nº 89401308. A autora alega que, em maio de 2024, foi surpreendida com o cancelamento do plano, supostamente solicitado pela requerida, sob a justificativa de desinteresse comercial, uma vez que havia apenas dois beneficiários.
Argumenta que, agora aposentada, teve que migrar para um novo plano com mensalidade de R$ 690,00, muito superior ao valor anterior. O direito pleiteado pela autora está condicionado à manutenção do contrato entre a empresa 3G Assessoria de Benefícios e a operadora de saúde.
Contudo, o contrato foi rescindido, conforme comprovado pela parte requerida. Assim, de acordo com a Resolução Normativa nº 279/2011 da ANS, extingue-se o direito de permanência no plano de saúde, tornando impossível o restabelecimento de um plano de saúde que foi extinto. Art. 26.
O direito assegurado nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, se extingue na ocorrência de qualquer das hipóteses abaixo: [...] III - pelo cancelamento do plano privado de assistência à saúde pelo empregador que concede este benefício a seus empregados ativos e ex-empregados. - Grifo nosso Importante salientar que, o §2º desse mesmo artigo assevera que, nas hipóteses de cancelamento do plano de saúde coletivo, a Operadora que comercializa planos individuais deverá ofertá-los a esse universo de beneficiários, na forma da Resolução CONSU nº 19, de 25 de março de 1999, obrigação que foi cumprida conforme alegação pelo a autora na inicial. Art. 26.
O direito assegurado nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, se extingue na ocorrência de qualquer das hipóteses abaixo: [...] § 2º Na hipótese de cancelamento do plano privado de assistência à saúde pelo empregador que concede este benefício a seus empregados ativos e ex-empregados, descrita no inciso III, a Operadora que comercializa planos individuais deverá ofertá-los a esse universo de beneficiários, na forma da Resolução CONSU nº 19, de 25 de março de 1999. - Grifo nosso Assim, não há como manter o plano na forma pretendida pela autora, diante da comprovação de cancelamento do contrato do plano entre empresa 3G Assessoria de Benefícios e a operadora de saúde. III.2) Danos morais. Quanto ao pleito reparatório por danos morais, a possibilidade de reparação por danos morais é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Embora os dispositivos mencionados prevejam reparação por ofensas a direitos, no presente caso não há evidência de que tenham ocorrido danos relevantes.
A requerente não demonstrou repercussões significativas em sua honra e vida privada que justificassem a responsabilização civil pretendida. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julga-se improcedente o intento autoral, na forma anotada no presente julgado, decretando-se a extinção do feito, com arrimo no art. 487, I, do CPC/2015. Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000950-95.2024.8.06.0220 AUTOR: JACQUELINE MARIA DE SOUSA REU: LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A Parte intimada: RODRIGO PORTELA OLIVEIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 11/09/2024 08:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 16 de julho de 2024.
Expediente elaborado e assinado por FLAVIO ALVES DE CARVALHO De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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