TJCE - 3002245-88.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140525712
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140525711
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140525712
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140525711
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17/03/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140525712
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17/03/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140525711
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17/03/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 16:39
Juntada de decisão
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29/11/2024 05:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2024 05:35
Alterado o assunto processual
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29/11/2024 05:35
Alterado o assunto processual
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29/11/2024 05:34
Juntada de Certidão
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28/11/2024 01:41
Decorrido prazo de MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/11/2024. Documento: 115471934
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115471934
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07/11/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115471934
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07/11/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:52
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/10/2024 22:11
Conclusos para decisão
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23/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:08
Juntada de Petição de recurso
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14/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/10/2024. Documento: 106953696
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106953696
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11/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002245-88.2024.8.06.0117 AUTOR: JOSE CARLOS ARAUJO DA SILVAREU: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A parte autora ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.407,98 sob o contrato nº 00.***.***/0669-57, com vencimento em 12/04/2022 e condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Afirma que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por contrato que desconhece.
A requerida arguiu a(s) preliminar(es) a ausência de documento indispensável à propositura da ação - comprovante de residência em nome de terceiro.
Informou que o objeto desta lide faz parte de uma cessão de crédito entre BANCO ITAÚ S.A (CEDENTE), e MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITO CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS (cessionário), juntando aos autos o termo de Cessão.
Arguiu que a cobrança/negativação discutida, nesta ação, tem como origem o inadimplemento de obrigação contraída junto ao Banco Itaú.
Defendeu a regularidade do contrato, pugnando pela improcedência do pedido inicial.
Réplica a contestação.
ID 103749847 . FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES O Comprovante de residência apresentado está em nome da genitora do autor, razão pela qual não merece prosperar a preliminar invocada pela parte requerida.
Rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pelos autores, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
A controvérsia dos autos resume-se em averiguar a regularidade, ou não, da eventual cobrança/inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de suposto débito com a parte requerida.
A matéria posta em análise trata-se, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, em face da comercialização de produtos, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC, devendo-se aplicar as normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço e a teor do preceituado no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade pela reparação aos danos causados aos consumidores.
Todavia, há duas possíveis hipóteses de exclusão de aludida responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, incisos I e II, quais sejam, quando inexistente defeito na prestação do serviço ou quando configurada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Verifico que o débito discutido nesta ação tem origem numa cessão de crédito, devidamente demonstrada através da certidão de Id. 99127616.
Registre-se que a cessão de crédito é negócio válido e eficaz, amplamente aceito pelo ordenamento jurídico, sendo meio hábil de transferência do direito de cobrança de determinada dívida. É, inclusive, prática corriqueira dentre as instituições financeiras, que cedem os créditos que possuem a determinadas empresas especializadas. Acrescente-se que o art. 286 do Código Civil autoriza a cessão de crédito, condicionada à notificação do devedor, sendo que a ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível, ressalvada a hipótese em que tenha havido a quitação ao credor originário.
Logo, o consentimento ou a notificação do devedor não é requisito de validade da cessão de crédito.
O objetivo da notificação é informar ao devedor quem é o seu novo credor, isto é, a quem deve ser dirigida a prestação.
A jurisprudência, em diversas decisões, inclusive do STJ, cita-se, RESPs 1.604.899/SP e 1.603.683/RO, tem entendido que a falta de notificação do devedor acerca da cessão não torna inexigível a dívida, podendo o cessionário realizar todos os atos de conservação do crédito que lhe pertence.
Assim, a falta de notificação do devedor sobre a cessão não interfere com a existência ou exigibilidade da dívida, sendo de se admitir, inclusive, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes em caso de não pagamento, observadas as formalidades de estilo (art. 43, § 2º, Código de Defesa do Consumidor).
No caso dos autos, não obstante a existência e regularidade da cessão, deixou a parte requerida de comprovar a relação negocial anterior, que deu origem ao crédito cedido, a qual foi firmada entre a parte autora (devedora) e a cedente (Banco Itaú S/A) Sendo assim, diante da afirmação da parte autora de que não reconhece a dívida que gerou a cobrança do débito, cumpria à ré o ônus de produzir provas em sentido contrário, acostando aos autos elementos que pudessem justificar a cobrança, o que, a meu ver, não logrou êxito em fazer.
Como se nota, a parte Ré descuidou em apensar aos autos, como era plenamente possível, o contrato assinado pela autora ou, na inexistência deste, em caso de contratação via telefone, a cópia da gravação da conversa, ou, ainda, em caso de contratação via site, o contrato virtualmente assinado, tudo devidamente acompanhado das cópias dos documentos apresentados/enviados virtualmente pela contratante no momento da contratação.
A Requerida se limitou a juntar telas sistêmicas e uma fatura ISOLADA de compra em cartão de crédito.
Destarte, o ônus de demonstrar a contratação pertence a requerida, eis que a prova para a parte promovente se constitui em fato negativo, ou seja, a não contratação, sendo prova diabólica.
Portanto, a parte promovida não se desvinculou do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado, restando indemonstrada a contratação e o valor do débito, motivo pelo qual impõe-se a desconstituição deste.
Entretanto, inviável a condenação por danos morais, diante do documento acostado pela parte autora, que visa a comprovação da inscrição negativa, pois não oficial, bem como não serve para demonstrar a alegada anotação, disponibilização do débito e demais dados necessários a análise da incidência de danos morais, máxime pela existência de outras pendências financeiras em nome da mesma.
Acrescente-se que o documento juntado possui natureza confidencial (consulta Crednet light), sendo disponibilizado para empresa associada com objetivo de auxiliar o comerciante na análise do perfil do consumidor para eventual concessão de crédito, não servindo para comprovação de inscrição de cadastro negativo, dado sua finalidade de mera consulta para utilização interna.
Veja que no próprio documento juntado à inicial consta a seguinte informação "Simples consulta ao CPF (*69.***.*42-91) no cadastro da Serasa.
Essa informação de consulta não significa negócio realizado, nem se confunde com anotação negativa no cadastro de inadimplentes". Além disso, embora a parte requerida tenha reconhecido a existência da dívida, não há informações claras sobre a data da suposta inscrição, o valor exato da dívida e outros dados essenciais para a análise da alegada negativação.
Esses detalhes só podem ser devidamente comprovados por meio de documento oficial emitido por órgão de proteção ao crédito (como SERASA, SPC ou SCPC), de caráter público, conforme prevê o § 4º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse Sentido decidiu a Segunda Turma Recursal do Estado do Ceará, Processo n. 3000648-84.2024.8.06.0117, em agosto de 2024, de relatoria do DR.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA QUANTO À CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO.
CONSULTA DA DÍVIDA NA PLATAFORMA "CREDNET LIGHT".
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Ressalte-se, ainda, que o documento anexado apresenta apenas a 'Data', que corresponde ao vencimento da dívida, sem indicar a data de inclusão ou disponibilização do débito.
Além disso, não há qualquer parâmetro que permita avaliar a existência de anotações preexistentes, conforme dispõe a Súmula 385 do STJ.
Nesse contexto, a parte autora apresentou uma consulta de órgão não oficial, que apenas confirma a existência de pendência financeira (PEFIN), sem fornecer informações sobre a data de registro, ressaltando que o mesmo documento registra uma pendência financeira junto ao BANCO INTER S.A., com data do vencimento do débito em 28/08/2023. Convém ressaltar que a inversão do ônus da prova não pode ser tomada como regra de cunho absoluto, razão pela qual a promovente deveria ter produzido um mínimo de material probatório que indicasse a veracidade das suas alegações, quanto inscrição indevida, data da disponibilização do débito e inexistência de inscrições preexistentes, o que não ocorreu na hipótese, prova essa de simples acesso, sem maior burocracia. Quanto a responsabilidade por eventual indenização por ausência de notificação prévia à inscrição nos órgão restritivos é do órgão que realiza a anotação negativa.
Interpretação que se extrai do artigo 43, § 2º do CDC c/c Súmula 359 do STJ que determina: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Assim, o credor se limita a informar a existência de dívida a tais entidades, não detendo legitimação para responder por ação de indenização por danos morais, decorrentes da ausência da notificação do devedor precedentemente à inscrição restritiva.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para declarar a inexistência do débito impugnado, objeto da presente lide, bem como DETERMINO a exclusão do nome da parte autora de eventual cadastro restritivo de crédito, acaso existente, pelo débito declarado nulo.
Indefiro o pedido de danos morais.
Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 não há condenação em custas e honorários nesta instância.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
10/10/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106953696
-
10/10/2024 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2024 11:21
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 11:20
Juntada de Certidão
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03/09/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
20/08/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89439896
-
17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89439895
-
16/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002245-88.2024.8.06.0117Promovente: JOSE CARLOS ARAUJO DA SILVAPromovido: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Parte a ser intimada:DR(A).
LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra. Rafaela Benevides Caracas Pequeno, em respondência neste Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 27/08/2024 às 12:00 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº89110981, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 11 de julho de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AG -
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89439896
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89439895
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89439896
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89439895
-
15/07/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89439896
-
15/07/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89439895
-
11/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
03/07/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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