TJCE - 3000962-63.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 09:00
Alterado o assunto processual
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18/03/2025 09:00
Alterado o assunto processual
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18/03/2025 09:00
Alterado o assunto processual
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18/03/2025 09:00
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 13:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/03/2025 08:48
Conclusos para decisão
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10/03/2025 00:27
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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04/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135510385
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135510385
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12/02/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135510385
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11/02/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:43
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:49
Decorrido prazo de NEILA NASCIMENTO FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:49
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:06
Juntada de Petição de recurso
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04/02/2025 13:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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04/02/2025 11:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/02/2025 11:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131603847
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131603847
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131603847
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131603847
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 16ª Unidade do Juizado Especial Cível Processo nº 3000962-63.2024.8.06.0009 Requerente: FRANCISCO ANCHIETA ELEUTERIO MOREIRA DA COSTA Requerido: BANCO BMG S.A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata o caso dos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO BMG S.A. Na inicial, a parte promovente alega que em 2015, acreditando que se tratava de um empréstimo consignado, contratou os serviços de créditos ofertados pelo banco réu, no valor de R$2.003,30 (dois mil e três reais e trinta centavos), tendo sido acordado que o valor mensal das parcelas seria de R$50,08 (cinquenta reais e oito centavos). Assim, afirma o autor que realizou o saque do valor contratado, e ainda, diante da informação de que lhe havia sido disponibilizado um limite de crédito junto à instituição financeira, em razão do serviço contratado, utilizou-se do cartão enviado pelo banco réu algumas poucas vezes, para pequenas compras.
Porém, começou a estranhar o fato de que utilizava o cartão, mas não recebia nenhuma fatura em sua residência.
Somente com ajuda de familiares, descobriu que o negócio, à época realizado com o réu, não se tratava de empréstimo consignado, mas sim de um cartão de crédito consignado, com descontos diretamente em aposentadoria. Em sede de contestação (Id. 128052068), o banco promovido alega, preliminarmente, prescrição e decadência.
No mérito, defende a legitimidade da contratação, argumentando que a parte autora detinha plena e total ciência das cláusulas e termos do contrato.
A peça veio instruída de cópia do suposto contrato, faturas do cartão de crédito e documento de identidade. Réplica (Id. 129782458) Indeferido o pedido de designação de audiência de instrução (Id. 129847736) É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre informar que, segundo entendimento do STJ, o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados é de 10 (dez) anos, constante no art. 205 do Código Civil. (EAREsp 738.991/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2019, DJe 11/06/2019) Desse modo, rejeito as preliminares suscitadas.
Passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em saber se os contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável, na modalidade RMC e RCC, foram de fato celebrados entre a instituição financeira ré e a parte autora, se é válida ou não a contratação, em consonância com as provas produzidas nos autos e se existe dano passível de indenização. Pois bem.
Nas ações que versam sobre empréstimo consignado ou descontos provenientes de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda, e a encargo da instituição financeira, nos termos do art.373, II, CPC. Nesse contexto, deveria a instituição financeira demonstrar cabalmente a ocorrência da participação da parte promovente no procedimento a qual alega ter firmado, bem como ter comprovado que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado, com seus respectivos encargos, para o cliente, pois competia a ela a juntada de todos os documentos que caracterizassem a real participação do consumidor. Com efeito, em casos de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), a instituição bancária demandada tem por obrigação comprovar que a parte autora foi devidamente informada acerca da contratação do serviço, principalmente sobre a forma de pagamento e taxas de juros, não bastando a simples comprovação da contratação e de disponibilização do valor.
Em outras palavras, deve a instituição financeira comprovar que a parte autora quis contratar o cartão de crédito com reserva de margem consignável. No caso dos autos, a ré limita-se a trazer aos autos cópia da Cédula de Crédito Bancário (CCB nº77644083) e "Termo de Consentimento esclarecido do Cartão de Crédito Consignado", que sequer estão devidamente assinados. (Id. 128055075) Ressalta-se que, a despeito das fotos pessoais (selfie) e do documento do suposto contratante, trazidas em sede de contestação, há de se dizer que inexiste nos autos prova robusta de que o autor tinha conhecimento dos termos da contratação.
Nesse sentido, os julgados abaixo colacionados: EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e danos morais julgada improcedente, com condenação do autor por litigância de má-fé - Inconformismo do autor - Refinanciamentos de empréstimos consignados por meio de assinatura digital (biometria facial) - Falta de comprovação da existência dos contratos primitivos que deram origem aos refinanciamentos - Fotografia selfie que não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial, diante das circunstâncias do caso concreto - Indícios de fraude na contratação - Valores descontados do benefício previdenciário do recorrente que lhe devem ser restituídos pelo banco recorrido, na forma simples - Dano moral configurado - Descabimento da condenação por litigância de má-fé - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10084409620218260077 SP 1008440-96.2021.8.26.0077, Relator: Camila Paiva Portero, Data de Julgamento: 20/05/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FOTOGRAFIA SELFIE - VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL - IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO - VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO - MODULAÇÃO AREsp 676.608/RS - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA. 1.
Os serviços de crédito e financiamento submetem-se à proteção do sistema de defesa do consumidor, por expressa previsão dos Arts. 2º e 3º do CDC, em conformidade com a Súmula 297 do STJ. notadamente em razão da vulnerabilidade do requerente perante a instituição financeira, observando-se o ever de transparência (Art. 4º, caput, do CDC) e boa-fé objetiva (Art. 4º, inc.
III, do CDC). 2.
As operações relativas a consignação de descontos para pagamentos de empréstimos e cartão de crédito nos benefícios da Previdência Social, foram reguladas pela Instrução Normativa INSS/PREV nº 28/2008, especialmente no que tange à autorização por escrito ou por meio eletrônico e apresentação de documentos pessoais do contratante, bem como quanto ao dever da instituição financeira de dar ciência prévia ao beneficiário de informações consistentes no valor total da operação. 3.
Cabia ao requerido o ônus da prova da existência da relação jurídica, que implicou em desconto no benefício previdenciário do autor e, em que pese o teor do art. 107 do CC, a selfie do autor não tem o condão de demonstrar a regularidade da contratação, já que nem sequer consta a data em que foi tirada. 4.
Somente por meio de escritura pública, ou por intermédio de procurador constituído por instrumento público, o analfabeto poderá contrair obrigações através de instrumento particular. 5.
Nos termos do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200/2001, os documentos eletrônicos podem ser considerados desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 6.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 50003933220228130517, Relator: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 22/05/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2023) Importa registrar que, como forma de garantir o direito à informação e lealdade e, ainda, proteger os beneficiários do INSS, em regra, idosos, há instrução normativa que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social - Instrução Normativa 28, de 16/05/2018. Dentre os critérios e procedimentos contidos na Instrução Normativa há previsão de que "nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, devidamente assinado, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente: I - expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", inserida na parte superior do documento e com fonte em tamanho quatorze...) - Art. 21-A, da mencionada Instrução Normativa. Há de se destacar, ainda, a situação de desvantagem exagerada a qual é submetido o consumidor nessa modalidade de crédito", uma vez que o valor do empréstimo é colocado como "limite" do cartão, enquanto que as parcelas seriam o "valor mínimo" de pagamento da fatura.
E, embora mensalmente o consumidor pague as parcelas, seu saldo devedor nunca reduz, permanece praticamente inalterado, pois os encargos contratuais devidos a cada mês sempre superam as amortizações mensais.
Desse modo, flagrante a abusividade praticada, atraindo a incidência do art.51, IV, do CDC. No caso sob julgamento, não foram apresentados documentos que comprovassem que a parte autora contratou, de forma consciente, o cartão de crédito com reserva de margem consignável, tampouco restou demonstrado a disponibilização de valores à parte autora. Entendo, portanto, que a parte ré não desconstituiu satisfatoriamente os fatos alegados pela parte autora, merecendo o pedido relativo ao dano material ser julgado procedente.
Devendo, pois, a instituição financeira ré, nos termos do art. 14 do CDC, responder objetivamente pelos danos causados, ressarcindo à parte autora os valores descontados indevidamente da sua pensão, na forma simples, os realizados até a data de 30/03/2021, e na forma dobrada, os ocorridos após este marco temporal, em consonância com o disposto no art. 42, § único, do CDC, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro do banco ao proceder com descontos relativos a serviços não contratados pela parte autora, respeitando-se a prescrição quinquenal, prevista no art.27 do CDC. Acerca do dano moral, no caso sob análise, entendo que a existência de descontos indevidos, uma vez que a demandada não comprovou a regularidade de contratação, tratando-se, portanto, de contratação fraudulenta, pois não observou determinações legais, é suficiente para gerar dano moral. No que concerne ao valor a ser arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide.
Da análise detalhada dos autos, entende-se que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidir correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula n. 362 /STJ), acrescidos, ainda, de juros de mora à 1% a partir do evento danoso (Súmula n. 54 /STJ), se mostra proporcional e razoável a hipótese discutida, uma vez que atende as circunstâncias do caso. Por fim, entendo ser possível a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados em favor da parte demandante, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na tese fixada pelo Egrégio TJCE no âmbito do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos autorais, para o fim de: 1) Conceder a Tutela de Urgência, determinando a suspensão dos descontos referentes ao CARTÃO CONSIGNADO (CCB nº77644083), no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$500,00 (quinhentos reais); 2) Declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (CCB nº77644083), bem como dos débitos decorrentes da contratação e prestação do serviço, condenando o banco réu a ressarcir à parte autora os valores que lhe foram cobrados indevidamente, na forma simples, os realizados até a data de 30/03/2021, e na forma dobrada, os ocorridos após este marco temporal, respeitando-se a prescrição quinquenal, prevista no art.27 do CDC, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da súmula 43 e 54 do STJ; compensando-se os valores disponibilizados em favor do autor; e 3) Condenar ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de DANOS MORAIS, corrigida desde o arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, conforme súmula 362 do STJ e art.405 do Código Civil. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, data da inserção digital. P.R.I Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
07/01/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131603847
-
07/01/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131603847
-
07/01/2025 08:54
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129847736
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129847736
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15/12/2024 18:25
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129847736
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12/12/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:56
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 14:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/12/2024 14:13
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2024 14:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112534307
-
31/10/2024 00:00
Publicado Citação em 31/10/2024. Documento: 112534313
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112534307
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112534313
-
30/10/2024 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) PROCESSO Nº 3000962-63.2024.8.06.0009 PROMOVENTE:FRANCISCO ANCHIETA ELEUTERIO MOREIRA DA COSTA PROMOVIDO:BANCO BMG SA DR.
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - ADVOGADO DA PARTE RÉ CARTA DE CITAÇÃO Pela presente, fica Vossa Senhoria CITADO(A) de todos os termos da Inicial, cuja cópia segue anexa, em conformidade com o art. 18 da Lei 9.099/95, extraída dos autos da Ação nº 3000962-63.2024.8.06.0009, formulada pelo AUTOR: FRANCISCO ANCHIETA ELEUTERIO MOREIRA DA COSTA .
Com base no art. 18 da Lei 9.099/95, para os termos da ação indicada, bem como em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994/2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do TJCE, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) da audiência de conciliação designada para o dia 11/12/2024 14:40, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f8574d Outra forma de acesso à sala virtual é através do QR Code abaixo: Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Microsoft TEAMS. ADVERTÊNCIAS: A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento, se necessária, para serem ouvidas as partes e colhida a prova, podendo haver inversão do ônus de provar, sendo o máximo de 03 (três) o número de testemunhas de cada parte a comparecerem independente de intimação ou serão intimadas, se requerido com prazo de 5(cinco) dias antes da audiência.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição, sob pena de revelia.
Tendo em vista os princípios da celeridade e boa-fé processual, o(a) promovido(a) deverá oferecer contestação escrita, no prazo de 15 (quinze) dias após a audiência de conciliação, ou até a audiência de instrução, se designada.
Em ações de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a assistência de advogado.
Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET é https://pje.tjce.jus.br, opção Informações, Para consulta de processos clique aqui!, com acesso através do navegador Mozilla Firefox.
As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso.
O impulso necessário ao processo será dado pela Secretaria, para atender os critérios da simplicidade e informalidade do Juizado Cível.
Cópia(s) autenticada(s) desta decisão servirá(ão) de carta / mandado de citação e intimação.
Eu, ALINE DE OLIVEIRA CHAGAS, o digitei e, eu, Leydyanne Kecya.
G.
Soares, supervisora, o subscrevo.
Fortaleza, 29 de outubro de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
29/10/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112534307
-
29/10/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112534313
-
29/10/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:02
Decorrido prazo de NEILA NASCIMENTO FERREIRA em 17/07/2024 06:00.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89036808
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000962-63.2024.8.06.0009 DESPACHO: Compulsando os autos, verifica-se que o advogado subscritor da ação em questão, possui inscrição na Ordem dos Advogados Seccional da Bahia, neste caso deve referido causídico apresentar inscrição suplementar ou comprovar não ter atuação em mais de 05(cinco) processos por ano no Estado do Ceará. Isto posto, intime-se referido advogado, para, no prazo de 48 horas, proceder com a regularização da capacidade postulatória, ou seja, com a comprovação de sua inscrição suplementar ou de que não atua em mais de 05(cinco) processos no Estado do Ceará, em conformidade com o art. 10, § 2º do Estatuto da Advocacia e da OAB, através de certidão de prática judicial, expedida pelo Fórum Clóvis Beviláqua. Não cumprida essa determinação judicial, a petição inicial será INDEFERIDA.
Vinda aos autos a documentação, PROSSIGA-SE O FEITO, com a análise documental. CUMPRA-SE. Exp.
Nec.
Fortaleza, 3 de julho de 2024 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89036808
-
10/07/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89036808
-
05/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 14:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/07/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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