TJCE - 0078887-46.2006.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 165885534
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165885534
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24/07/2025 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165885534
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24/07/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 18:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2025 14:00, 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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12/07/2025 02:39
Decorrido prazo de JORGE ALOISIO PIRES em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 14:31
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159912937
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159912937
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16/06/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159912937
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16/06/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 12:54
Conclusos para despacho
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26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de LUCIA MARIA CRUZ SOUSA em 25/11/2024 23:59.
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01/11/2024 01:36
Decorrido prazo de JORGE ALOISIO PIRES em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106014552
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106014552
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106014552
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106014552
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0078887-46.2006.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: Ana Maria Fontenele Aguiar de Aragão e outros (4) Requerido: REU: Socicam Administraçao, Projetos e Representaçoes Ltda e outros D E C I S Ã O Consoante dispôs o despacho de id. 99269424, as empresas requerentes foram intimadas a acostar documentos suficientes para demonstrar a necessidade de gratuidade judicial, inclusive levando em consideração o valor da causa o quantum de custas a recolher. Isto posto, nos termos da Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.", cabendo à pessoa jurídica o ônus de demonstrar a sua precária situação econômica. Os requerentes juntaram aos autos os extratos bancários (id. 105314867/segs), os quais já são indicativos de condição financeira precária.
Além disso, em diligência a fim de averiguar a situação cadastral das empresas junto a Receita Federal, observei que as empresas estão inaptas desde 2018, o que pressupõe a inexistência de fluxo de receitas das referidas empresas, dificultando-lhe assim o custeio de qualquer despesa processual. Desta forma, defiro o pedido de gratuidade. Em ato contínuo, intime-se o reconvinte para, querendo, apresentar réplica a contestação de id. 90500567. Decorrido o prazo, ambas as partes ficam intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. As partes ficam advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito - Auxiliando -
07/10/2024 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106014552
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07/10/2024 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106014552
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03/10/2024 17:00
Concedida a gratuidade da justiça a Otto dos Santos Menezes - Me (AUTOR), Arlene Maia de Souza Me (AUTOR), Ana Maria Fontenele Aguiar de Aragão (AUTOR), DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS - CNPJ: 07.***.***/0001-96 (REU) e E.l. Maia (AUTOR).
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25/09/2024 13:25
Conclusos para despacho
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20/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99269424
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99269424
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0078887-46.2006.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: Ana Maria Fontenele Aguiar de Aragão e outros (4) Requerido: REU: Socicam Administraçao, Projetos e Representaçoes Ltda e outros D E S P A C H O Desde já, tendo em vista argumentação explanada na petição de ID 90500567, ressalto que a declaração de hipossuficiência gera presunção apenas com relação às pessoas físicas.
Quanto às pessoas jurídicas, o entendimento da jurisprudência é no sentido de que a necessidade financeira precisa ser demonstrada.
Nestes termos sumulou o STJ: Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na mesma esteira de pensamento também já se manifestou o STF.
Vejamos: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA.
Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo. (Rcl 1905 ED-AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 15-08-2002, DJ 20-09-2002 PP-00088 EMENT VOL-02083-02 PP-00274). Dito isto, entendo que a alegação de hipossuficiência deve ser demonstrada.
Em consequência, acolho o pleito de dilação de prazo para produção da prova, nos moldes requeridos, fixando 20 (vinte) dias para que as empresas requerentes acostem documentos suficientes para demonstrar necessidade de gratuidade judicial, inclusive levando em consideração o valor da causa o quantum de custas a recolher. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 22 de agosto de 2024. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRA Juíza de Direito Auxiliar -
23/08/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99269424
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22/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:21
Conclusos para despacho
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10/08/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 00:41
Decorrido prazo de JORGE ALOISIO PIRES em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:41
Decorrido prazo de LUCIA MARIA CRUZ SOUSA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:41
Decorrido prazo de RENATA ALBUQUERQUE REBOUCAS em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89385330
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0078887-46.2006.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: Ana Maria Fontenele Aguiar de Aragão e outros (4) Requerido: REU: Socicam Administraçao, Projetos e Representaçoes Ltda e outros D E C I S Ã O Trata-se de Ação Ordinária Indenizatória ajuizada por Ana Maria Fontenele Aguiar de Aragão e outros contra o DERT, hoje DER, e a empresa SOCICAM.
Os promovidos foram citados, mas apenas o DER apresentou contestação (fls, 87 e seguintes eSaj).
Não verifiquei presente nos autos peça de resposta da outra demandada, no caso, a SOCICAM, embora devidamente citada, como observo na certidão de fls. 63 dos autos. Isto posto, DECRETO A REVELIA da empresa SOCICAM Administração Projetos e Representações LTDA.
Deixo, contudo, de aplicar-lhes os efeitos da revelia, pois há outro demandado que contestou o feito, o que faço em observância ao artigo 344, I, do CPC, segundo o qual, havendo pluralidade de réus, se um deles contestar, não se aplicam os efeitos da revelia quanto aos demais.
Além disso, é preciso destacar que a empresa em referência constituiu advogado e apresentou impugnação à gratuidade judicial.
Então, a bem do contraditório e da ampla defesa, INTIMEM-SE OS REQUERENTES para que se manifestem sobre a petição de fls. 588, referente à impugnação à gratuidade judicial que lhes foi deferida, desde logo, juntando aos autos documentos relativos a capacidade financeira dos autores, a fim de subsidiar decisão quanto à manutenção ou não do benefício.
Quanto ao pedido de fls. 596, não o interpreto como pleito de desistência da reconvenção.
Ora, o feito esteve parado por aproximadamente cinco anos e este juízo determinou a intimação das partes para informar se pretendiam conferir-lhe andamento.
O DER compareceu aos autos, a meu ver, para dizer que, caso configurado o abandono de causa pelo autor, concordaria com a extinção do feito e, por consequência, da reconvenção.
Daquela peça, não consigo extrair que, caso a parte autora pretenda prosseguir com processo, estaria pedindo extinção da reconvenção. Pois bem! Considerando a reconvenção, intimem-se os autores através do seu advogado para, no prazo de quinze dias, apresentar resposta à reconvenção, tudo de conformidade com o artigo 343, § 1º, do CPC. Ciência às partes quanto ao teor da presente decisão, facultado ao promovido DER, se assim for de seu interesse, reforçar eventual desistência quanto à reconvenção - o que não foi considerado por ora -, sem prejuízo do expediente supra, tudo para melhor impulsionar o processo enquadrado em Meta 2 do CNJ.
Expedientes necessários. Fortaleza, 12 de julho de 2024.
Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Auxiliar -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89385330
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16/07/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89385330
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16/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 10:54
Conclusos para despacho
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27/01/2023 16:33
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/06/2020 15:18
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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20/07/2018 12:08
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/07/2018 10:35
Mov. [46] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/18
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18/07/2018 10:35
Mov. [45] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/18
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11/07/2018 13:25
Mov. [44] - Incompetência: Redistribua-se, conforme Res. nº 09/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Instrução Normativa nº 03/2018, da Presidência do TJCE, e Portaria nº 563/2018, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
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11/07/2018 09:19
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/06/2018 10:52
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10342735-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/06/2018 10:26
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21/06/2018 10:33
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0171/2018 Data da Disponibilização: 20/06/2018 Data da Publicação: 21/06/2018 Número do Diário: 1929 Página: 255/258
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19/06/2018 10:55
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2018 16:22
Mov. [39] - Mero expediente: Inspeção anual Provimento 12/2015- CGJ/CE Diga a parte autora sobre seu interesse processual no prosseguimento do feito, em conta o "pedido de desistência" de pág. 596 que, supõe-se, referir-se à reconvenção de págs. 341/357.
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27/03/2018 16:13
Mov. [38] - Encerrar análise
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27/03/2018 16:11
Mov. [37] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal da intimação contida na publicação de página 595 e nada foi apresentado ou requerido pelos autores.O Referido é Verdade. Dou Fé.
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19/02/2018 17:44
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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08/06/2017 12:48
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10267313-2 Tipo da Petição: Pedido de Desistência/Extinção Data: 07/06/2017 16:14
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01/06/2017 14:09
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0096/2017 Data da Disponibilização: 31/05/2017 Data da Publicação: 01/06/2017 Número do Diário: 1682 Página: 427/428
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30/05/2017 09:16
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2017 06:50
Mov. [32] - Mero expediente: Tendo em vista o laspo temporal do ultimo ato judicial, determino a intimação das partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda persiste interesse processual no prosseguimento da demanda. Exp. Cabíveis.
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30/05/2014 15:46
Mov. [31] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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13/01/2014 12:00
Mov. [30] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição 1, 2 e 6 Fazenda Pública
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13/01/2014 12:00
Mov. [29] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição 1, 2 e 6 Fazenda Pública
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13/01/2014 12:00
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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08/01/2014 12:00
Mov. [27] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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05/11/2009 09:28
Mov. [26] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO C-7 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/08/2009 14:22
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO C(7). - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/07/2008 10:58
Mov. [24] - Aguardando juntada: AGUARDANDO JUNTADA DE PETIÇÃO... E 100 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/06/2008 15:50
Mov. [23] - Concluso: CONCLUSO 15 B - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/07/2007 14:22
Mov. [22] - Aguardando: AGUARDANDO empós contraditório (p5) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/09/2006 09:24
Mov. [21] - Concluso: CONCLUSO para pedido de tutela antecipada ( gabinete ) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/09/2006 11:23
Mov. [20] - Concluso: CONCLUSO COM REPLICA A CONTESTAÇÃO ( SALA DIRETORA ) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/08/2006 16:49
Mov. [19] - Vista ao advogado: VISTA AO ADVOGADO com carga ao dr. julio de assis araujo. - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/08/2006 13:51
Mov. [18] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
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10/08/2006 11:15
Mov. [17] - Aguardando: AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO DJ - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/08/2006 08:29
Mov. [16] - Expediente: EXPEDIENTE (FAZER DJ ) FAÇO VISTAS DOS PRESENTES AUTOS À PARTE AUTORA PARA FALAR SOBRE A CONTESTAÇÃO - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/08/2006 10:53
Mov. [15] - Concluso: CONCLUSO ( com contestaçao )DERT (SALA DIRETORA ) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/07/2006 16:37
Mov. [14] - Concluso: CONCLUSO -GABINETE - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/07/2006 14:17
Mov. [13] - Aguardando: AGUARDANDO decorrer prazo para DERT contestar - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/07/2006 09:46
Mov. [12] - Concluso: CONCLUSO ( SALA DIRETORA ) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/06/2006 09:41
Mov. [11] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
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29/06/2006 12:30
Mov. [10] - Aguardando: AGUARDANDO PRAZO - MANDADO - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/06/2006 10:57
Mov. [9] - Aguardando: AGUARDANDO PRAZO-MANDADO - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/05/2006 13:50
Mov. [8] - Aguardando: AGUARDANDO DEV DO MANDADO - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/04/2006 13:52
Mov. [7] - Expediente: EXPEDIENTE ( cumprir despacho) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/04/2006 12:46
Mov. [6] - Concluso: CONCLUSO para despacho inicial. - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/04/2006 12:44
Mov. [5] - Concluso: CONCLUSO para despacho inicial. - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/04/2006 08:47
Mov. [4] - Distribuição por prevenção: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO Motivo : CONEXÃO. Processo Prevento Número :2000014034981 - PREVENTO AO PROC. 2000.0140.3498-1 - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE
-
06/04/2006 09:59
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/04/2006 09:59
Mov. [2] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/04/2006 17:40
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2006
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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