TJCE - 3000866-56.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/10/2024 11:30
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/10/2024. Documento: 106322614
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106322614
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000866-56.2024.8.06.0071 RECURSO INOMINADO RECORRENETE/AUTOR: VINICIUS ARAUJO MACEDO RECORRIDO/REU: UNIMED CARIRI e outros DECISÃO Cuida-se de recurso inominado, interposto pelo(a) AUTOR: VINICIUS ARAUJO MACEDO, de forma tempestiva, com pedido de gratuidade. Diante da condição do recorrente, advogado recém-formado e o valor das custas a serem recolhidas. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, face a comprovação de hipossuficiência, dispensando-o(a) do recolhimento do preparo recursal.
Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, (inteligência do art. 43 da lei 9099-95). Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Cumpra-se o disposto no § 2º do art. 42, da Lei nº 9.099/95, intimando-se o(a) REU: UNIMED CARIRI e outros, através de seu advogado, via DJEN, para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos às turmas recursais.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
07/10/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106322614
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07/10/2024 13:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/10/2024 10:34
Juntada de cálculo
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30/09/2024 16:11
Conclusos para decisão
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28/09/2024 00:56
Decorrido prazo de UNIMED CARIRI em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 16:42
Juntada de Petição de recurso
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13/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/09/2024. Documento: 104080054
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104080054
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PJEC 3000866-56.2024.8.06.0071 ACIONANTE: VINICIUS ARAUJO MACEDO ACIONADO: UNIMED CARIRI e RADIUS CLINICA DE IMAGEM SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido. Inicialmente cumpre destacar que na sentença de id 89337007, foi decretada a revelia da parte promovida RADIUS CLÍNICA DE IMAGEM, uma vez que não compareceu à audiência de conciliação designada (id 87936470), embora devidamente citada (id 86089488), em conformidade com o art. 20 da Lei n.º 9.099/95. Acrescenta-se que na sentença retro, também houve a extinção do feito, em relação ao acionado UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, conforme pedido de desistência do autor. Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento. Trata-se de ação obrigação de fazer e indenização por dano material e moral.
Relata a parte autora que é cliente do primeiro acionado e por ser portador de espondiloartrose anquilosante, seu médico solicitou a realização do exame ELASTOGRAFIA HEPÁTICA pelo método FIBROSCAN. Que o referido exame foi autorizado para ser feito no segundo acionado, em Fortaleza/CE, em 20/03/2024.
Que o autor se deslocou de Caruaru/PE para Fortaleza/CE para realizar o exame.
Que estranhou o método utilizado no exame, pois muito parecido com outro que realizara em 2022. Que posteriormente, ao apresentar o referido exame ao médico solicitante, este informou ao autor que o método utilizado teria sido o ARFI e não o FIBROSCAN, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda. A parte promovida UNIMED CARIRI apresentou defesa (id 86093661) alegando, no que importa, ausência de falha na prestação de serviço, uma vez que não houve recusa de autorização ao exame solicitado em sua rede credenciada.
Aduz inexistência do dano material e moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora não merecem acolhimento. O autor informa que o exame ELASTOGRAFIA HEPÁTICA, que deveria ser realizado pelo método FIBROSCAN, foi feito por outro método (ARFI), diferentemente do solicitado pelo médico. No entanto, embora a parte autora alegue que o exame realizado foi por um método diverso, não logrou em comprovar o alegado.
Com efeito, a simples alegação de que o exame não condiz com o solicitado não é suficiente como prova, assim como a conversa de whatsapp anexada (id 87940662 e id 87940663) é desprovida de valor probatório para a análise do caso. Destaca-se que a empresa demandada autorizou o exame conforme o solicitado pelo médico do autor, tendo a segunda acionada confirmado que o exame foi realizado pelo método Fibroscan (id 86093662). Portanto, o autor não comprovou que o exame realizado foi diferente do autorizado ou de que este trouxe prejuízo a ele.
Com efeito, não há nos autos laudo atestando que o exame realizado pelo segundo demandado (id 84237961-fls. 5/6) tenha sido por método diferente do solicitado ou de que este é insuficiente para diagnosticar o problema de saúde do acionante. Neste aspecto, há que se observar as regras de distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, sendo ônus da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e do réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No presente caso, o fato de o requerente alegar que o exame realizado foi diferente do solicitado, não o exime do encargo de provar, ainda que minimamente, não se desincumbindo do seu ônus probatório, na forma do art. 373, I do CPC. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DE ILÍCITO PRATICADO PELO RÉU.
ENCARGO QUE LHE COMPETIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROMOVENTE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
AUSENTE PROVA DE REPERCUSSÕES OU CONSTRANGIMENTOS DECORRENTES DO FATO NARRADO NA EXORDIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009700820228060010, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/10/2023) Portanto, diante da ausência de lastro probatório mínimo, entendo que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Eis que a inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Assim, tendo em vista a fragilidade do conjunto probatório carreado aos autos, entendo que o promovente não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, I do CPC. Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, VINICIUS ARAUJO MACEDO, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias; B) A intimação da parte ré, UNIMED CARIRI, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006. . -
11/09/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104080054
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11/09/2024 07:59
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/07/2024. Documento: 89337007
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000866-56.2024.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS ARAUJO MACEDO REU: UNIMED CARIRI, UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA, RADIUS CLINICA DE IMAGEM Sentença Inicialmente defiro o pedido de juntada de documento novo requerido pela parte autora (id nº 87940659). Decreto a revelia da parte acionada RADIUS CLINICA DE IMAGEM, porque mesmo citada (id nº 86089488 ), não compareceu à audiência de conciliação. Verifica-se que na petição de id nº 87940659, a parte autora anuiu com a exclusão da ré: Unimed Ceará do polo passivo, requerendo a continuidade do processo em face de Unimed Cariri e a Radius Clinica de Imagem. Cumpre observar que o desejo da parte autora de desistir da ação, ainda que após a citação da parte demandada, prescinde da anuência da parte contrária.
Vejamos: ENUNCIADO 90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Lei 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Face ao exposto, HOMOLOGO por sentença, o pedido de desistência com fundamento no art. 200 § único do CPC e, por conseguinte, extingo o feito, em relação ao acionado UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Isso posto, determino: a) A intimação da parte autora, para ciência dessa sentença, por seu advogado, via DJEN, ante a falta de interesse recursal. b) A intimação da parte ré: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA , via sistema, também para ciência, pela falta de interesse recursal, face a incidência do Enunciado 90 do Fonaje, acima descrito. c) A intimação da parte ré: UNIMED CARIRI, via DJEN, com prazo de 10 dias, para que, querendo, se manifeste sobre os documentos anexados aos autos pela parte autora ( (id nº 87940659). d) decorrido o prazo, com ou sem manifestação da ré, determino que o processo seja encaminhado concluso para sentença. Crato-CE, data da publicação. JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.
L -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89337007
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16/07/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89337007
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16/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:44
Decretada a revelia
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16/07/2024 10:44
Extinto o processo por desistência
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10/06/2024 15:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/06/2024 15:01
Conclusos para despacho
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10/06/2024 15:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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07/06/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 10:05
Juntada de entregue (ecarta)
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16/05/2024 09:17
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 04:51
Juntada de entregue (ecarta)
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85036604
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85036604
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29/04/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85036604
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29/04/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:54
Audiência Conciliação redesignada para 10/06/2024 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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15/04/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:03
Audiência Conciliação designada para 23/07/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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12/04/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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