TJCE - 3003706-32.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:19
Decorrido prazo de TEREZA RAQUEL MENESES DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 06:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIS AGUIAR BARBOSA em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161224855
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161224853
-
20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 161224855
-
20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 161224853
-
19/06/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161224855
-
19/06/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161224853
-
15/06/2025 09:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/06/2025 09:13
Processo Reativado
-
11/06/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
07/02/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 09:41
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 14:44
Decorrido prazo de POPDENTS FRANQUEADORA LTDA - EPP em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:44
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA JOQUEI LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:44
Decorrido prazo de POPDENTS FRANQUEADORA LTDA - EPP em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:44
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO MENEZES ANDRADE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:44
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA JOQUEI LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:44
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO MENEZES ANDRADE em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 131601744
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131601744
-
08/01/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003706-32.2023.8.06.0117 AUTOR: JOSE RAIMUNDO MENEZES ANDRADEREU: CLINICA ODONTOLOGICA JOQUEI LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE RAIMUNDO MENEZES ANDRADE em face de CLINICA ODONTOLOGICA JOQUEI LTDA e POPDENTS MARACANAU SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - EPP, na qual a parte autora alega falha na prestação de serviços odontológicos, referente a colocação de implante dental, pelo qual efetuou o pagamento de R$ 4.620,00, em 24/08/2023.
Afirma que retornou diversas vezes à clínica requerida para efetuar a colocação da prótese provisória, que sempre caia.
Ao final, requereu a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Anexou fotos e nota fiscal.
A 1ª requerida, CLINICA ODONTOLOGICA JOQUEI LTDA, apresentou contestação arguindo a ilegitimidade da 2ª requerida e, no mérito, alegou que o autor, por meio de sua irmã, efetuou pagamento de parte do valor, R$4.620,00, para colocação de prótese dentária feita de porcelana Emax.
Aduziu que confeccionou a prótese provisória até que a coroa final fosse entregue, mas o paciente além de faltar às consultas, não atendia as recomendações dos dentistas, o que dificultava o tratamento.
E, que após diversas tentativas de finalizar o tratamento, sem intenção do autor de resolver o tratamento, este foi finalizado em 07/11/2023, e o pagamento devolvido ao autor, no valor de R$2.600,00, em 21/12/2023, conforme acordado entre as partes.
Anexou requerimento de devolução assinado pelo autor e comprovante de transferência no valor de R$2.600,00 para conta do autor (id n. 106037243).
A 2ª requerida, POPDENTS FRANQUEADORA LTDA, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, alegando que possui relação meramente empresarial com as suas clínicas franqueadas, e incompetência do juízo, por necessidade de perícia. Audiência de instrução realizada, na qual foi colhido o depoimento da parte autora e realizada a oitiva da testemunha trazida pela empresa promovida CLINICA ODONTOLOGICA JOQUEI LTDA.
Na sequência, as partes dispensaram a produção de demais provas em audiência, requerendo apenas prazo para apresentação de memoriais. É o breve relato.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
A preliminar de ilegitimidade passiva não pode ser acolhida, pois os fornecedores do serviço (na hipótese, a franqueada e a franqueadora) são responsáveis solidários pelos danos decorrentes do serviço contratado pelo consumidor, em razão do disposto nos artigos 7º § único e 25 § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
E conforme entendimento consolidado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, "cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia" (AgRg. no AREsp. nº 759.656/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. em 24/09/2019).
Assim, ainda que a franqueadora não tenha integrado diretamente a relação jurídica estabelecida entre sua franqueada e o consumidor, ela responde solidariamente pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão do contrato de franquia, vez que os arts. 14 e 18 do CDC imputam a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação a toda a cadeia de fornecimento, inclusive àqueles que a organizam, impondo a obrigação conjunta de qualidade-segurança.
Afasto ainda a preliminar de incompetência do Juizado, porque não se vislumbra a necessidade de perícia para o deslinde da controvérsia, uma vez que a prova carreada aos autos é suficiente para a plena cognição da demanda.
Passo a análise do mérito.
Insta frisar que a ré, na qualidade de prestadora de serviço odontológico, está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor e responde independentemente da existência de culpa, com base no artigo 14 do aludido diploma legal.
Destarte, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de sua culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro.
Na espécie, tratando-se de defeito na prestação do serviço, faz-se necessária a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, requisitos estes demonstrados na espécie.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora afirmou que realizou procedimento odontológico relativo à colocação de prótese dentária, mas que após a colocação da prótese provisória e mesma caiu por diversas vezes, tendo retornado diversas vezes à clínica para refazer o procedimento, sem sucesso. Para demonstrar suas alegações a autora anexou aos autos fotos e nota fiscal emitido pela 1ª requerida.
A 1ª requerida admite os serviços contratados e o valor pago, mas alega culpa do autor pelo insucesso, aduzindo que o mesmo além de faltar às consultas, não atendia as recomendações dos dentistas, o que dificultava o tratamento, fato que ocasionou a devolução de parte do valor pago ao autor.
A testemunha da requerida, durante sua oitiva, afirmou que o tratamento contratado era o implante de coroas permanentes e que o autor estava usando o provisório, tendo retornado uma vez porque o implante caiu, mas não quis esperar o dentista que estava atendendo outro paciente.
Afirmou ainda que não sabe o motivo da provisória ter caído e que acha que foi colada umas 3 vezes.
Desse modo, o consumidor comprovou a verossimilhança da sua alegação através da juntada do comprovante de pagamento e do depoimento da testemunha da requerida, acerca da realização do procedimento e da falha na prestação serviço, já que teve que retornar pelo menos 3 (três) vezes para refazer o serviço.
Tendo a 1ª requerida, inclusive, devolvido parte do valor pago ao mesmo.
Frise-se ainda que a parte ré, apesar de ser detentora das informações e de possuir todos os meios de demonstrar que houve a plena realização do serviço contratado, foi desidiosa na produção de prova que lhe incumbia, vez que poderia ter trazido como testemunha o dentista que atendeu o autor para demonstrar eventual desleixo do mesmo no procedimento.
Assim, caberia à parte demandada oferecer o acervo probatório apto a obstar a pretensão autoral, entretanto, não se desincumbiu do ônus ao seu encargo, pois não apresentou fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora, conforme determina o art. 373, II, do CPC.
Assim, resta evidente a falha na prestação dos serviços e, portanto, o dever de indenizar.
Quanto dano material requerido no valor de R$ 4.620,00, apesar da nota fiscal ter sido emitida em nome da irmã do autor, a própria requerida admite e demonstra que efetuou a devolução de R$2.600,00 na conta do mesmo, demonstrando ser este o titular o valor pago.
Assim, ante a falha na prestação do serviço, deve ser ressarcido ao autor o valor na sua integralidade, restando à ré restituir a quantia de R$2.020,00 (dois mil e vinte reais).
Quanto ao dano moral, é sabido que este se caracteriza pela dor subjetiva e interior do ser humano que, fugindo à normalidade do dia-a-dia do homem médio, venha a causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar, acabando por abalar a honra, a boa-fé subjetiva, ou até mesmo a dignidade das pessoas atingidas.
Conceitua também a doutrina o dano moral como lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela.
Assim, a falha na prestação do serviço odontológico, por si só, é capaz de gerar o abalo à direito da personalidade que extrapola a normalidade e os meros dissabores da inexecução contratual.
A falha na prestação do serviço cometida pela ré ocasionou inúmeros transtornos à autora, que para ter o serviço prestado teve que se dirigir ao local diversas vezes, sendo o serviço refeito por pelo menos 3 (três) vezes, e mesmo assim não conseguiu solucionar o seu problema.
O lapso temporal que a parte autora despendeu nas idas ao local e a espera de atendimento até a solução do problema configura verdadeira "perda do tempo livre" ou "perda do tempo útil", pois o consumidor se viu obrigado a deixar de lado suas atividades cotidianas de lazer ou trabalho para buscar a resolução extrajudicial de um conflito gerado pela pura ineficiência da parte ré.
Portanto, o dano moral decorre da falha na prestação do serviço e pela perda de tempo útil experimentada pela parte autora na busca da realização do tratamento contratado junto à ré, a qual permaneceu inerte na solução do problema.
Considerando ainda a capacidade econômica das partes e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, vejo como razoável a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), à título de danos morais.
Isto posto, com amparo no art. 487 do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar as requeridas de forma solidária a restituírem à autora os danos materiais efetivamente demonstrados, no valor de R$2.020,00 (dois mil e vinte reais), devendo incidir sobre o valor da condenação juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC, nos termos da Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir do evento danoso (Sumula 43 e 54 do STJ).
Condeno ainda as requeridas a pagarem à parte autora o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), à título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC) até o arbitramento, quando deverá incidir (Súmula n. 362 do STJ), juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC, nos termos da Leu n. 14.905, de 28 de junho de 2024.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
07/01/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131601744
-
07/01/2025 12:09
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 09:24
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:05
Juntada de Petição de memoriais
-
02/10/2024 14:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
02/10/2024 09:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/10/2024 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 04:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89214856
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89214856
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89214855
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89214855
-
11/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003706-32.2023.8.06.0117 Promovente: AUTOR: JOSE RAIMUNDO MENEZES ANDRADE Promovido: REU: CLINICA ODONTOLOGICA JOQUEI LTDA, POPDENTS FRANQUEADORA LTDA - EPP Parte intimada:DR.
JOSE RAIMUNDO MENEZES ANDRADE INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO de que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 02/10/2024 09:00 horas, será realizada de FORMA HÍBRIDA, a fim de atender às partes que porventura não tenham condições técnicas para realização de audiência telepresencial, através da ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/7161c0 LINK COMPLETO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzFiZmJiNWItYWUxMy00MWIzLWIwOWUtODk3MjEwNmU1Mzc0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR Code: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE. Maracanaú/CE, data da inserção digital.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Diretora de Secretaria -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89214856
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89214855
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89214856
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89214855
-
10/07/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89214856
-
10/07/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89214855
-
09/07/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 12:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
04/07/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 17:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
13/05/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 04:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80063833
-
22/02/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80063833
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80063833
-
21/02/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80063833
-
21/02/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 15:03
Expedição de Carta precatória.
-
20/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 12:01
Audiência Conciliação redesignada para 13/05/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
14/01/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
01/01/2024 01:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/12/2023 02:30
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73308093
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73308093
-
12/12/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73308093
-
12/12/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 16:38
Audiência Conciliação redesignada para 15/02/2024 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
05/12/2023 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:28
Audiência Conciliação designada para 11/04/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
04/12/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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