TJCE - 3000047-10.2019.8.06.0164
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:48
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 09:12
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:12
Decorrido prazo de RAFAEL FILGUEIRAS BARROSO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:12
Decorrido prazo de MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:12
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:12
Decorrido prazo de RAFAEL FILGUEIRAS BARROSO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:12
Decorrido prazo de MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 05:07
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132176632
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132176632
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132176632
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132176632
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132176632
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132176632
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132176632
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de São Gonçalo do AmaranteJuizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do AmaranteRua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: Classe: Assunto: Promovente(s): Promovido(a)(s): 3000047-10.2019.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DOS PRAZERES SOUSA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizado(a)(s) pelo(a)(s) Promovente(s), MARIA DOS PRAZERES SOUSA, em desfavor das empresas BANCO BMG S/A, qualificados na exordial, na forma e para os fins ali postulados, objetivando obter provimento declaratório que exclua a cobrança de dívida não realizada e recompor o patrimônio atingido pela ação do Promovido.
Relata em síntese, que não requereu nenhum cartão de crédito e que não realizou o empréstimo no valor de R$ 1.098,00 (mil e noventa e oito reais) com o Reclamado.
Afirma que desconhece esse negócio jurídico.
Alfim, aduz que requer o cancelamento do negócio jurídico com a devolução do indébito, em dobro e uma reparação por danos morais, orçado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A proemial foi recebida, determinando a citação do Promovido e sua intimação para se fazerem presentes na audiência de conciliação marcada.
Devidamente citado, o Demandado compareceu à audiência conciliatória, não restando implementada qualquer acordo (ID 21694325).
No mesmo ato, o Promovido apresentou resposta sob a forma de contestação (ID 21677608), juntando alguns documentos.
A Demandada indicou em síntese: I - PRELIMINARMENTE: a) incompetência do Juízo, plasmado na complexidade da causa, já que entende ser necessário a realização de perícia técnica para resolver a quizila; b) conexão desse processo com o feito nº 3000038-48.2019.8.06.0164; II - NO MÉRITO: II.1 - PRELIMINAR DE MÉRITO: decadência do direito da Autora, já que entende que ela ocorreria em 30 (trinta) dias, com esteio no art. 26 do CDC; II.2 - DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: 1) indica que o negócio jurídico foi realizado de forma normal, com a utilização de seu cartão; 2) que o valor mutuado foi enviado para a Autora, cumprindo sua parte no contrato sinalagmático; 3) que não há valores a serem ressarcidos; 4) que não há que se falar em indenização por danos morais, já que agiu dentro das balizas contratuais e legais.
Em réplica (ID 17575037), a Promovente indica que as preliminares não devem vingar e no mérito os pedidos formulados devem ser julgados procedentes.
Não houve realização de audiência de instrução, já que as partes entenderam não serem necessários outras provas.
As partes apresentaram seus memoriais finais: a Requerente na ID 71978055 e a Reclamada na ID 83305579.
Empós, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Propedeuticamente, insta me pronunciar acerca das preliminares suscitadas.
Compulsando os fólios, verifico que foram aventados duas preliminares.
Uma referente a incompetência em relação a complexidade da matéria e outra acerca de uma suposta conexão que envolveria esse processo e outro de nº 3000038-48.2019.8.06.0164.
Passo a me manifestar sobre cada um individualmente.
Quanto a complexidade entendo não existir, já que as provas são dirigidas ao Julgador e para resolver a quizila, entendo que não seria necessário a produção de provas periciais.
Devo mencionar que o Juiz deve zelar sempre pela produção de provas que possam demandar economia.
Nesse diapasão, não sendo necessário a produção de perícia, entendo que a preliminar não pode vingar.
Por isso, indefiro a preliminar.
No que tange a suposta conexão, devo mencionar que não basta apenas informar, seria necessário que se demonstrasse nos autos essa conexão.
No caso em tela, temos que não foi juntado nenhum documento desse novo processo que pudesse indicar tal conexão.
Devo mencionar que, como preleciona o conhecido jargão, o que não há nos autos, não há no mundo.
Por esse motivo, indefiro o pedido de conexão formulado.
Vencido essas preliminares, passo a examinar a preliminar de mérito formulada, referente a caducidade da presente ação, supedaneado em uma suposta decadência, tendo como base legal o art. 26 do CDC.
Ocorre, entretanto, que a jurisprudência vem adotando, para esses casos, o art. 178, inc.
I do CC/02, que preleciona que a decadência ocorrerá em 04 (quatro) anos, contados do dia em que a coação cessar.
Devo enfatizar que como se trata de prestações continuadas, até o ingresso da presente ação os descontos continuavam sendo feitos.
O que não configuraria a decadência do direito.
Assim, indefiro a preliminar de mérito suscitada.
Vencida essa preliminar, devo apontar que a matéria versa nitidamente sobre uma relação de consumo, devendo ser aplicada os ditames insertos na Lei nº 8.078/90.
O art. 3º c/c arts. 12 e 13 da CDC, indicam que o Consumidor poderá exigir de qualquer fornecedor que forme a cadeia de fornecimento, os prejuízos causados.
Tal desiderato legal tem por finalidade dar a máxima efetividade aos direitos consumeristas, facilitando o ingresso de ações e a recuperação do patrimônio lesado.
O conceito de consumidor teve sua amplitude verificada pela aplicação da teoria finalista ampliada, como se pode perceber do seguinte excerto jurisprudencial, in litteris: 60030782 - CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
DEFINIÇÃO.
ARTIGOS 2º, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, 17 E 19 DO CDC.
TEORIA FINALISTA.
DESTINATÁRIO FINAL.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA USO EM ATIVIDADE PROFISSIONAL.
VULNERABILIDADE DEMONSTRADA.
MITIGAÇÃO DO FINALISMO.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
VEÍCULO VENDIDO COM VÍCIO DE QUALIDADE.
DECADÊNCIA.
CONTAGEM DO PRAZO SOMENTE APÓS ENCERRADA A GARANTIA CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JULGADOR A QUO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Sobre o conceito de consumidor, e a conseqüente extensão de todas as regras consumeristas, surgiram duas correntes doutrinárias, a saber: I) teoria finalista; II) teoria maximalista. 2.
Entretanto, mormente após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, adotou-se, nas palavras de Claúdia Lima Marques, uma espécie de finalismo aprofundado, que nada mais seria que uma interpretação aprofundada e madura da noção de consumidor final, na qual a guia será a ideia de vulnerabilidade (art. 4º, inciso I, do CDC). 3.
A partir da combinação do artigo 2º com o inciso I do artigo 4º, ambos da Lei nº 8.078/1990, mitigou-se a aplicação da teoria finalista, chega-se, em situações excepcionais, a um novo conceito de consumidor, pautado na apreciação da vulnerabilidade, de modo que até mesmo uma pessoa jurídica possa ser classificada como consumidora, com a aplicação do artigo 29 do CDC. 4.
O e autor sofreu desgaste emocional ao ter que se dirigir por diversas vezes à concessionária para levar o seu veículo recém adquirido, o qual apresentou vários vícios, conforme consta das ordens de serviços. 5.
Ao consumidor, nos termos do art. 26 do CDC, é assegurada a garantia legal, a qual não vem a se confundir com a contratual, qual seja, aquela conferida pelo próprio fornecedor quando da efetivação do negócio.
Ambas são cumuláveis e não se excluem.
A garantia contratual, nos termos do art. 50 do CDC, "complementar à legal". 6.
Redução do valor fixado a título de dano moral com o fito de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos patamares fixados por esta corte. 7.
Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-RN; AC 2009.011771-1; Mossoró; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Dilermando Mota; DJRN 30/03/2011; Pág. 60) Ademais, insta apontar que a referida Lei 8.078/90 propõe a restauração de todo o patrimônio do Consumidor afetado pelo ato do Fornecedor de bens ou serviços, podendo ser de natureza material e moral.
Quanto à responsabilidade do Fornecedor de bens ou serviços, o Código de Defesa do Consumidor assevera ser objetiva, já que inerente à álea do empreendimento explorado.
Todo aquele que explora comercialmente uma atividade econômica procura como fim o lucro.
Nesse sentido, deverá se utilizar dos recursos financeiros, materiais, culturais e humanos para essa consecução.
A exploração comercial de uma atividade econômica traz consigo a ideia de risco, já que o Empreendedor deve conjugar esforços no sentido de ser bem-sucedido no ramo comercial que se dispôs a atuar.
Os dispositivos legais inseriram que os Fornecedores devem respeitar os consumidores, que são as pessoas físicas ou jurídicas a quem os bens ou serviços são destinados em última escala (art. 2º da Lei nº 8.078/90), destinatários finais destes produtos.
Dessa forma, responde objetivamente pelos vícios e danos causados ao consumidor por sua atuação.
No caso sob tela, a Promovida, segundo sua versão, aduz que não teria requerido a contratação de um cartão de crédito e consequentemente não teria contraído um mútuo correspondente ao valor de R$ 1.098,00 (mil e noventa e oito reais), passando a ser descontado de seus vencimentos, mensalmente, uma quantia que considera indevida.
Em resumo, a Autora, em sua prefacial, aduz que não realizou com o Demandado contrato de cartão de crédito e efetuado o mútuo referente ao valor que lhe foi entregue.
Em sua defesa, a Demandada acentua que o cartão teria sido requerido e que logo após, Ela teria contraído um empréstimo, que foi feito de forma correta e com a anuência da Promovente, tendo, inclusive, retirado os valores desse mútuo.
Compulsando o caderno processual em epígrafe verifico que o negócio jurídico foi realizado através de contrato bancário de abertura de serviços de crédito, por via de cartão de crédito consignado, onde a Requerida do mútuo, teria efetuado o saque dos valores, dando destinação a esse numerário.
A documentação trazida pelo Banco Caixa Econômica Federal na ID 25127387, apontam para esses fatos, já que mencionam o envio do numerário em nome da Autora e sua retirada através de saque avulso.
Ademais, curial se faz mencionar que o contrato de ID 22460197, com os documentos acostados não deixam dúvidas que teria sido celebrado pela própria Promovente.
Por fim, a Demandante, aponta que o contrato trazido aos autos não se referia ao questionado nesse feito.
Em manifestação de ID 83305579, a Requerida explica que o número colocado pelo INSS para identificar a operação ou o contrato seria o código da reserva da margem consignável.
Assim, não entendo que não há dúvidas acerca do contrato trazido aos autos, entendendo que corresponde ao tratado nessa disputa.
Trata-se de um contrato sinalagmático, onde a parte somente pode exigir da outra o cumprimento, quando implementar o que lhe cabia de obrigação no suso referido contrato.
No caso sub oculis, temos que o valor mutuado foi, de fato, depositado na conta da Promovente, como ficou demonstrado nos documentos suso mencionados.
Por isso, os descontos realizados, são devidos e esperados, como uma contraprestação pelo valor mutuado recebido.
Portanto a Demandada realmente cumpriu sua obrigação contratual já que depositou os valores mutuados que lhe competia.
Por este motivo, entendo que a Promovente ao receber os valores que foram postos em sua conta, estaria obrigada a honrar o contrato, não podendo dele se esquivar alegando, sem demonstrar, que não o fez, já que todas as provas acostadas demonstram o contrário.
Insta apontar que deve prevalecer o princípio da boa-fé nas relações jurídicas negociais.
Sendo lídimo que quem recebe um valor que lhe era devido, fica obrigado a devolvê-lo.
No caso de Bancos, que têm permissão legal para negociar com dinheiro, não lhes sendo aplicado as restrições da Lei da Usura, a consequência normal é a devolução do numerário nas condições firmadas, com acréscimos de juros e correção monetária, na foram da Lei.
EX POSITIS, julgo IMprocedente a presente ação, com esteio no art. 487, inc.
I do CPC, já que a Promovente não conseguiu demonstrar que não realizou a contratação do serviço de cartão de crédito e não realizou o empréstimo, nem lhe aquiesceu em momento posterior.
Sem custas e honorários, cônscio art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Transitada em julgado a sentença, façam-se as anotações necessárias e remetam-se os autos ao arquivo com baixa.
Expedientes Necessários. São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital.
César de Barros Lima Juiz de Direito Assinado Por Certificação Digital OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe (processo judicial eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/ De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
10/01/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132176632
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10/01/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132176632
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10/01/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132176632
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10/01/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132176632
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10/01/2025 16:17
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 00:29
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA em 31/07/2024 23:59.
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19/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 88356211
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 88356211
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16/07/2024 01:52
Decorrido prazo de RAFAEL FILGUEIRAS BARROSO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:52
Decorrido prazo de RAFAEL FILGUEIRAS BARROSO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:52
Decorrido prazo de RAFAEL FILGUEIRAS BARROSO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de São Gonçalo do AmaranteJuizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do AmaranteRua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: Classe: Assunto: Requerente: Requerido: 3000047-10.2019.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DOS PRAZERES SOUSA REU: BANCO BMG SA Recebidos hoje. Compulsando o caderno processual em epígrafe, verifico que os documentos de ID 17410267, não foram colocados de forma legível.
Entendo que são importantes para esclarecimento do caso em litígio.
Por esse motivo converto o julgamento em diligências no sentido de intimar a Demandada para em 10 (dez) dias, juntar aos autos o restante do contrato de adesão ao cartão de crédito.
Após esse período, com ou sem a juntada dos documentos, venham-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes Necessários.
São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital. César de Barros Lima Juiz de Direito Assinado Por Certificação Digital OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe (processo judicial eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/ De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 88356211
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 88356211
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 88356211
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 88356211
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15/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88356211
-
15/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88356211
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13/07/2024 02:26
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 12/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/04/2024 12:38
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/04/2024 00:51
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 79419912
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 79419912
-
01/03/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79419912
-
01/03/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 00:36
Decorrido prazo de RAFAEL FILGUEIRAS BARROSO em 01/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:16
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/09/2023 09:46
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/04/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 16:20
Decorrido prazo de RAFAEL FILGUEIRAS BARROSO em 18/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 14:55
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 10/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 03:59
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 11/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 08:50
Conclusos para julgamento
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25/02/2022 08:50
Conclusos para despacho
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25/02/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 08:46
Juntada de Certidão
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25/01/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 15:49
Expedição de Ofício.
-
06/10/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 08:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/03/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 13:04
Conclusos para julgamento
-
19/02/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 19:03
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 00:03
Decorrido prazo de RAFAEL FILGUEIRAS BARROSO em 03/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 00:16
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 22/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 09:14
Expedição de Ofício.
-
08/10/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 10:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/10/2020 14:36
Conclusos para julgamento
-
01/10/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 15:26
Juntada de Petição de memoriais
-
28/09/2020 09:54
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 14:03
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
09/05/2020 00:07
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 05/05/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 00:38
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 09/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 00:38
Decorrido prazo de RAFAEL FILGUEIRAS BARROSO em 09/12/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 16:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/10/2019 17:15
Conclusos para julgamento
-
13/10/2019 14:58
Decorrido prazo de RAFAEL FILGUEIRAS BARROSO em 16/05/2019 00:04:59.
-
13/10/2019 14:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/05/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 14:49
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 06/05/2019 16:29:15.
-
13/10/2019 14:49
Decorrido prazo de MARIA DOS PRAZERES SOUSA em 06/05/2019 16:09:10.
-
13/10/2019 14:49
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 06/05/2019 16:09:27.
-
19/09/2019 17:59
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 15:02
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2019 15:41
Audiência conciliação realizada para 27/08/2019 13:30 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
27/08/2019 03:12
Juntada de Petição de documento de identificação
-
26/08/2019 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2019 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2019 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 17:25
Conclusos para decisão
-
22/03/2019 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 16:52
Audiência conciliação designada para 27/08/2019 13:30 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
22/03/2019 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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