TJCE - 3016974-79.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:32
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 00:32
Juntada de Certidão
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23/07/2025 00:32
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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18/07/2025 14:29
Juntada de Petição de resposta
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08/07/2025 04:28
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:08
Decorrido prazo de PATRICK MACEDO MATOS em 02/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 159761019
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13/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159761019
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12/06/2025 08:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159761019
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11/06/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 04:49
Conclusos para decisão
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07/10/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:01
Conclusos para despacho
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30/08/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 07:39
Conclusos para decisão
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12/08/2024 23:15
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:29
Conclusos para despacho
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02/08/2024 00:21
Decorrido prazo de PATRICK MACEDO MATOS em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89527760
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17/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza D E S P A C H O Vistos e examinados. Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cuja ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto. Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF. Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reserva-me-ei a apreciar o pedido de tutela provisória após o estabelecimento do contraditório. Empós, CITE-SE o DETRAN/CE - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (ADI n.º 145/CE), via portal eletrônico, bem como a AMC - AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que dispunha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretenda produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89527760
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16/07/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89527760
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16/07/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 20:09
Conclusos para decisão
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15/07/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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